Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2263508 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2263508 (202600770559)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Salusmed Operadora de Planos de Saúde Ltda. EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 789): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança imp

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Salusmed Operadora de Planos de Saúde Ltda. EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 789): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Município de Leme referente à habilitação de empresa em licitação apesar de violação ao edital quanto à vedação de identificação de proposta. A sentença denegou a segurança sob fundamento de que, além de insuficientemente identificada, a proposta em questão apresentou o melhor custo-benefício, a autorizar sua aceitação com base na nova Lei de Licitações. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a identificação de funcionários da empresa vencedora viola o sigilo das propostas e (ii) se tal identificação compromete a lisura e competitividade do certame, violando princípios da isonomia e impessoalidade. III. Razões de Decidir 3. A nova Lei de Licitações permite a flexibilização de exigências editalícias, desde que não comprometa a substância dos documentos e sua validade jurídica. 4. A convalidação da proposta da Hapvida foi fundamentada na obtenção da melhor proposta para a Administração, sem prejuízo ao Erário ou interesses da coletividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A flexibilização das exigências editalícias é permitida quando não compromete a substância dos documentos. 2. Ausente comprovação de dano à coletividade, a denegação da segurança se justifica pelo princípio da melhor proposta. Legislação Citada: Lei de Licitações, art. 11, art. 64, § 1º. Não foram opostos embargos de declaração, conforme afirmado nas contrarrazões (fls. 825/826). A parte recorrente alega violação dos arts. 5 e 11 da Lei 14.133/2021, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos princípios da impessoalidade, igualdade, competitividade e vinculação ao edital (art. 5), bem como aos objetivos de tratamento isonômico e justa competição (art. 11, inciso II), ao manter a classificação e habilitação da empresa vencedora apesar de identificação nos metadados da "ficha técnica", em afronta a itens editalícios que previam desclassificação por identificação da proponente (fls. 805/813). Defende que a flexibilização prevista no art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 não pode alcançar vício que compromete sigilo das propostas e lisura do certame (fls. 811/816), e que a desclassificação seria medida obrigatória segundo precedentes e decisões de Tribunais de Contas relacionadas ao sigilo em pregões eletrônicos (fls. 814/816). Contrarrazões apresentadas pela Hapvida Assistência Médica S.A. (fls. 822/836) e pelo Município de Leme (fls. 839/899). O recurso foi admitido (fls. 908/911). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando anular ato de classificação e habilitação da empresa vencedora no Pregão Eletrônico 049/2024, por suposta violação à vedação de identificação da proponente na proposta técnica. A parte recorrente alega violação aos arts. 5 e 11 da Lei 14.133/2021 pela manutenção da habilitação/classificação da licitante vencedora, com flexibilização de exigências editalícias, apesar de identificação nas propriedades da "ficha técnica". O acolhimento da tese, contudo, demandaria a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que registrou: (i) inexistência de demonstração de dano ao erário ou à coletividade e prevalência da melhor proposta (fls. 793/794); (ii) enquadramento da identificação como vício formal sanável/irrelevante à substância dos documentos (art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021) (fls. 791/792); (iii) ausência de quebra do sigilo das propostas e de prova de utilização/consulta das propriedades para identificar licitante (fls. 823/824 e 851/852). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fl. 794): "a pretensão não tem como fundamento dano ao Erário ou violação aos interesses da coletividade, já que mesmo a impetrante reconhece que "tendo ofertado o menor valor na fase de lances, a empresa Hapvida Assistência Médica S.A. acabou por ser a empresa arrematante" (f. (ii) enquadramento da identificação como vício formal sanável/irrelevante à substância dos documentos (art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021) (fls. 791/792); (iii) ausência de quebra do sigilo das propostas e de prova de utilização/consulta das propriedades para identificar licitante (fls. 823/824 e 851/852). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fl. 794): "a pretensão não tem como fundamento dano ao Erário ou violação aos interesses da coletividade, já que mesmo a impetrante reconhece que "tendo ofertado o menor valor na fase de lances, a empresa Hapvida Assistência Médica S.A. acabou por ser a empresa arrematante" (f. 3), a justificar, dadas as particularidades do caso concreto, seja privilegiado do princípio da melhor proposta em detrimento de considerações quanto à identificação de funcionários da vencedora (que, frise-se, não vieram acompanhadas de demonstração de prejuízo à coletividade)." Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. O outro fundamento do acórdão recorrido é a prevalência da proposta mais vantajosa para a Administração, aliada à inexistência de prejuízo concreto à coletividade e à competitividade do certame, o que justificou a convalidação da proposta à luz do art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 (fls. 791/792 e 793/794). O acórdão reconheceu a identificação de dois nomes nas propriedades do arquivo da ficha técnica (fls. 791/793), qualificou o vício como formal e sanável (art. 64, § 1º) (fls. 791/792) e concluiu pela inexistência de dano ao erário ou à coletividade, privilegiando o princípio da melhor proposta (art. 11) (fl. 794). Também registrou não haver prova de quebra do sigilo praticada pela Administração ou de utilização das "propriedades" do arquivo para identificação, conforme fundamentos reproduzidos nas decisões e peças dos autos (fls. 823/824 e 851/852). A impugnação desse fundamento vantajosidade, ausência de prejuízo e qualificação do vício como formal exigiria modificar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem (melhor custo-benefício; inexistência de dano; irrelevância prática da identificação para a lisura e competitividade), o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 791/794, 823/824 e 851/852). Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO 1. (..) 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Recurso a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.040.904/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários recursais, dada a ausência de fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento