Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para todas as teses deduzidas, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial pela alínea c, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório; conclusão de inexistência de violação aos arts. 487, I, 489, § 1º, VI, 933 e 1.022 do Código de Processo Civil, por já haver motivo suficiente para a decisão e por não ser exigível o enfrentamento de todas as teses quando não capazes de infirmar o resultado (e-STJ, fls. 4434/4436). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade apresenta fundamentação genérica e padronizada em afronta ao art. 489, § 1º, III e V, do Código de Processo Civil; aplica indevidamente a Súmula 7/STJ a teses processuais de direito puro (arts. 10 e 933, CPC), notadamente decisão surpresa sem prévia intimação; afasta, sem base, a distinção entre "perda superveniente do objeto" e "alcance do objetivo" (art. 485, IV, CPC); deixa de reconhecer a adequação dos embargos de terceiro para proteção possessória (art. 674, CPC); e rejeita embargos de declaração com persistência de omissões (art. 1.022, CPC) (e-STJ, fls. 4453/4456, 4458/4462). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 4472/4478 e 4482/4484) afirmando que o agravo não merece conhecimento por incidir a Súmula 7/STJ; que o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação federal quanto à natureza instrumental dos embargos de terceiro e à perda superveniente do objeto após a revogação da imissão de posse; e que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 4206/4208):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. contra sentença que julgou extintos, sem resolução do mérito, os embargos de terceiro por perda do objeto. A ação foi ajuizada para reverter a imissão de posse do imóvel registrado sob a matrícula nº 7.625 perante o 1º Ofício da Comarca de Vila Rica/MT, alegando vício na representação processual do Espólio de Francisca de Andrade e irregularidades na doação do imóvel. A sentença revogou a imissão de posse, extinguiu o cumprimento de sentença originário e reconheceu a ausência de objeto quanto aos pedidos de bloqueio da matrícula e reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a extinção dos embargos de terceiro por perda do objeto foi correta diante da revogação da imissão de posse; e (ii) se os embargos de terceiro constituem via adequada para discutir posse originária ou outros direitos possessórios amplos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de ação autônoma destinada exclusivamente a afastar constrições judiciais que ameacem a posse ou propriedade de um bem, não sendo meio adequado para reconhecimento de direitos possessórios originários ou discussão de mérito do processo principal, conforme art. 674 e seguintes do CPC. A revogação da ordem de imissão de posse eliminou o ato judicial que fundamentava a ameaça à posse ou propriedade da Apelante, tornando prejudicados os pedidos de bloqueio da matrícula e reintegração de posse. Dessa forma, os embargos perderam seu objeto. A sentença recorrida aplica corretamente o princípio da causalidade, ao atribuir ao advogado do Espólio, em razão do vício de representação processual, a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 104, § 2º, do CPC. Os embargos de terceiro não constituem via adequada para discutir posse originária ou direitos possessórios amplos, sendo limitada à proteção de posse ou propriedade já existente e ameaçada por ato judicial. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reitera que embargos de terceiro não comportam cognição ampla sobre disputas possessórias ou de propriedade, sendo restritos à defesa de posse ou propriedade previamente consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. A parte recorrente alega violação aos arts.
A sentença recorrida aplica corretamente o princípio da causalidade, ao atribuir ao advogado do Espólio, em razão do vício de representação processual, a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 104, § 2º, do CPC. Os embargos de terceiro não constituem via adequada para discutir posse originária ou direitos possessórios amplos, sendo limitada à proteção de posse ou propriedade já existente e ameaçada por ato judicial. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reitera que embargos de terceiro não comportam cognição ampla sobre disputas possessórias ou de propriedade, sendo restritos à defesa de posse ou propriedade previamente consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. A parte recorrente alega violação aos arts. 6º, 10, 485, IV, 487, I, 489, § 1º, VI, 674, 933 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: decisão surpresa sem prévia intimação quanto à inadequação da via; indevida aplicação da perda superveniente do objeto ante o alcance do objetivo dos embargos; negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; adequação dos embargos de terceiro para proteção possessória e necessidade de confirmação da liminar e manutenção de bloqueio da matrícula; além de condenação solidária por causalidade (e-STJ, fls. 4375/4385). Para aduzir ocorrência de decisão surpresa, a recorrente parte da premissa de que o tribunal de origem introduziu, no julgamento da apelação, fundamento novo referente à inadequação dos embargos de terceiro para reconhecimento de direitos possessórios originários, mas sem prévia intimação para manifestação. No entanto, o acórdão recorrido pontuou que a inadequação da via eleita decorre da própria natureza dos embargos de terceiro, instrumental e reativa, voltada à desconstituição de constrição judicial, e não à constituição ou reconhecimento amplo de posse ou domínio. A Corte local também registrou que a ordem de imissão fora revogada e o cumprimento de sentença extinto na ação originária, suprimindo o ato constritivo que justificava a demanda. Tais fundamentos estão ligados à qualificação jurídica da via processual e ao efeito processual da revogação do ato lesivo, ambos extraídos do próprio iter decisório dos autos, sem necessidade de dilação probatória. À luz dos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, a vedação à decisão baseada em fundamento não debatido não se confunde com a possibilidade de o tribunal aplicar, de ofício, regras processuais atinentes ao cabimento e à utilidade da via utilizada, quando o conjunto decisório já evidencia a prejudicialidade dos pedidos. A partir da motivação exposta, não se identifica afronta aos arts. 10 e 933, pois o acórdão não surpreendeu a parte com fato novo, mas qualificou juridicamente a ação proposta, em coerência com o seu objeto e com a extinção do ato que a justificava. Vale dizer, não se caracteriza surpresa processual quando regularmente indicada na origem a base normativa e oportunizada a participação das partes. A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 933 DO NCPC . INCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA . INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 284 DO STF. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório . Precedente. 3. Negou-se provimento ao agravo interno. (STJ - AgInt no AREsp: 2079926 MG 2022/0056957-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022.)
Sobre o argumento de perda superveniente do objeto (art. 485, IV, CPC) e distinção com "alcance do objetivo", o recurso pretende requalificar a hipótese, afirmando que a revogação da imissão, reconhecida na própria sentença dos embargos por vício de representação, implicaria procedência do pedido e exigiria confirmação da liminar e julgamento de mérito.
A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório . Precedente. 3. Negou-se provimento ao agravo interno. (STJ - AgInt no AREsp: 2079926 MG 2022/0056957-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022.)
Sobre o argumento de perda superveniente do objeto (art. 485, IV, CPC) e distinção com "alcance do objetivo", o recurso pretende requalificar a hipótese, afirmando que a revogação da imissão, reconhecida na própria sentença dos embargos por vício de representação, implicaria procedência do pedido e exigiria confirmação da liminar e julgamento de mérito. Neste particular, o aresto combatido corretamente asseverou que, com a revogação do ato de imissão na posse e a extinção do cumprimento de sentença na ação de origem, cessou o ato constritivo que ensejava a utilidade dos embargos de terceiro, tornando prejudicados os pedidos instrumentais de reintegração e bloqueio da matrícula, cuja razão de ser era neutralizar a constrição judicial. Esse enquadramento está em linha com o art. 485, IV, na perspectiva do interesse processual superveniente: uma vez inexistente ato judicial a combater, a ação instrumental perde utilidade, não cabendo utilizar os embargos como sucedâneo de ação possessória para confirmação de tutela provisória ou para proteção geral de domínio. A tese de "reconhecimento do pedido" também não se ajusta ao caso, porque a revogação da imissão não derivou de vontade da parte adversa, mas de vício processual identificado e sanado, do qual resultou a inexistência, em definitivo, de ato de constrição a ensejar pronunciamento de mérito nos embargos. Em complemento, o tribunal de origem assinalou que pretensões como confirmação de posse originária e bloqueio registral demandam via própria, não sendo cognoscíveis na estreita finalidade dos embargos de terceiro. Assim, não há violação ao art. 485, IV, diante da fundamentação adotada. Noutro lado, a recorrente sustenta cabimento amplo dos embargos para proteger posse e domínio, inclusive com efeito mandamental de reintegração. O acórdão recorrido reconheceu a finalidade legal dos embargos de terceiro, a saber, desfazer ou inibir constrição judicial sobre bem de terceiro, porém limitou sua cognição à defesa de posse ou propriedade previamente consolidada contra ato específico de constrição, afastando sua utilização para reconhecimento originário de direitos possessórios ou para resolver disputas complexas materiais. No caso concreto, repita-se, com a eliminação do ato de imissão e a extinção do cumprimento de sentença, inexiste ameaça atual de constrição judicial a ser desconstituída, o que torna inadequado perseguir, nos embargos, providências possessórias autônomas e bloqueios registrais duradouros. Nessa linha, o tribunal local, interpretando o art. 674 à luz do objeto da ação, concluiu que a via não comporta confirmação de tutela liminar quando já desaparecido o ato constritivo que justificou sua concessão. A leitura feita pela Corte de origem não afronta o art. 674, mas o aplica na sua função própria, distinguindo a proteção instrumental contra ato judicial de constrição da tutela possessória de mérito, que exige ação adequada para exame amplo de fatos e direitos. No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, CPC), o tribunal local bem registrou que a inadequação da via é matéria de ordem pública e foi devidamente fundamentada. Ainda, que a extinção sem julgamento de mérito por perda de objeto afasta redistribuição de ônus entre litisconsortes e não autoriza condenação solidária quando não há procedência do pedido, sem prejuízo de consignar que a determinação de traslado ao processo de origem é medida acessória de coerência procedimental, sem alterar o resultado de negar provimento à apelação. A motivação enfrentou os pontos relevantes ao desfecho, sendo desnecessário pronunciamento exaustivo sobre todas as teses quando a causa foi decidida por fundamento suficiente e autônomo. No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
A motivação enfrentou os pontos relevantes ao desfecho, sendo desnecessário pronunciamento exaustivo sobre todas as teses quando a causa foi decidida por fundamento suficiente e autônomo. No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. A mesma sorte é reservada ao argumento de fundamentação deficiente e aplicação do art. 489, § 1º, VI, CPC. Com efeito, o acórdão recorrido esclareceu que os precedentes invocados têm caráter persuasivo e foram utilizados como reforço argumentativo, estando a decisão alicerçada na natureza jurídica dos embargos de terceiro e na perda superveniente do objeto. A solução foi sustentada em fundamentos próprios e suficientes, sem depender do conteúdo vinculante de julgados específicos. Nessa quadra, a alegada violação ao dispositivo invocado confunde-se com inconformismo sobre a solução dada. Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA EM ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
.. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação .. . (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.095/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Havendo fundamentação inequívoca sobre fatos e teses, esgota-se a prestação jurisdicional, com afastamento de qualquer alegação de vício:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação rescisória 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.272/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Por fim, a pretensão de condenar F C C e herdeiros ao pagamento de custas e honorários foi afastada na origem em razão da extinção sem julgamento de mérito e da própria delimitação dos embargos de terceiro. O acórdão manteve a responsabilização do advogado do espólio, com base no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do vício de representação, e não impôs condenação em desfavor da recorrente, circunstância que reflete a sucumbência definida pela causa extinta por perda de objeto. À luz da moldura fático-processual fixada, a pretensão recursal demandaria revaloração de elementos não cognoscíveis na via especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE (LEI N. 4.591/1964, ART. 43-A; TEMA 996/STJ). MULTA MORATÓRIA.
O acórdão manteve a responsabilização do advogado do espólio, com base no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do vício de representação, e não impôs condenação em desfavor da recorrente, circunstância que reflete a sucumbência definida pela causa extinta por perda de objeto. À luz da moldura fático-processual fixada, a pretensão recursal demandaria revaloração de elementos não cognoscíveis na via especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE (LEI N. 4.591/1964, ART. 43-A; TEMA 996/STJ). MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES (TEMA 970/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 10%. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E DEFICIÊNCIA RECURSAL (SÚMULAS 283 E 284/STF). CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME VEDADO (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .. 7. A revisão da sucumbência mínima/recíproca e do grau de decaimento é inviável em recurso especial, por demandar reexame de fatos (Súmula 7/STJ) .. ". (REsp n. 2.044.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS PELA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVI MENTO. .. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de alegada violação do art. 85 do CPC, quando a análise da causalidade e da distribuição dos honorários demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre a imputação dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões centrais, inexistindo violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 1.022, parágrafo único, II, 489, IV, VI; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.235.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. (AREsp n. 2.860.988/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3223997 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3223997 (202601103435)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para todas as teses deduzidas, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial pela alínea c, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório; conclusão de inexistência de violação aos arts
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