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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2214807 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2214807 (202501851574)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lindomar Alves de Lima, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve a decisão de não conhecimento do recurso de apelação, por deserção. A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos (fl. 266): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PAR

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lindomar Alves de Lima, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve a decisão de não conhecimento do recurso de apelação, por deserção. A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos (fl. 266): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER AS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO MAIS SUJEITA À DISCUSSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a oportunidade para apresentação da documentação, a parte preferiu quedar-se inerte, atraindo para si as consequências decorrentes de sua própria omissão, já declaradas no despacho. Note-se, neste particular, que não se trata de hipótese em que a parte apresenta os documentos e, após a avaliação, tem a pretensão negada. Nestes casos é que incide a regra do art. 1.007, § 4º do CPC, que determina a intimação para efetuar o depósito do preparo. Aqui, a recorrente simplesmente ignorou a oportunidade que lhe fora dada, assumindo, desde logo, o risco de não conhecimento do recurso, conforme, reitere-se, expressamente consignado no despacho. Nestes casos, a gratuidade não está mais sujeita à discussão, pelo menos não com efeitos retroativos para afastar os efeitos da deserção. Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 297-308). Nas razões do recurso (fls. 310-323), alega a recorrente que a sentença deferiu o pedido de assistência jurídica gratuita pleiteado, razão pela qual não formulou novo pleito nas razões da apelação. Afirma que houve negativa de vigência ao art. 1.007 do CPC, salientando que "a lei processual determina que a comprovação de preparo ou de sua isenção é feita no ato da interposição do recurso e o §1º estabelece os casos de dispensa pelos que gozam de isenção legal, como ocorreu no caso concreto". Destaca que a decisão impugnada "decidiu extra petita e com efeitos ex tunc, sem competência legal revogou a sentença na parte que concedera justiça gratuita e agiu sem provocação das partes, em caso que "não houve pedido de isenção de custas recursais", porque a recorrente já tinha isenção em Justiça Gratuita concedida em sentença". Aduz, nesse sentido, que a apelação não estava deserta, pois estava isenta de pagamento de custas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório Extrai-se dos autos que, na primeira instância, foi deferida à autora a gratuidade judiciária (conforme consta da sentença de fls. 197-199) e que, interposta apelação, o recurso foi considerado deserto ante o não recolhimento do preparo. Irresignada, a autora interpôs agravo interno, que foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos da seguinte ementa (fl. 266): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER AS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO MAIS SUJEITA À DISCUSSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a oportunidade para apresentação da documentação, a parte preferiu quedar-se inerte, atraindo para si as consequências decorrentes de sua própria omissão, já declaradas no despacho. Note-se, neste particular, que não se trata de hipótese em que a parte apresenta os documentos e, após a avaliação, tem a pretensão negada. Nestes casos é que incide a regra do art. 1.007, § 4º do CPC, que determina a intimação para efetuar o depósito do preparo. Aqui, a recorrente simplesmente ignorou a oportunidade que lhe fora dada, assumindo, desde logo, o risco de não conhecimento do recurso, conforme, reitere-se, expressamente consignado no despacho. Nestes casos, a gratuidade não está mais sujeita à discussão, pelo menos não com efeitos retroativos para afastar os efeitos da deserção. O recurso especial merece prosperar. Com efeito, de acordo com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é "desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita na instância especial, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade da justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.776.740/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.). Nestes casos, a gratuidade não está mais sujeita à discussão, pelo menos não com efeitos retroativos para afastar os efeitos da deserção. O recurso especial merece prosperar. Com efeito, de acordo com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é "desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita na instância especial, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade da justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.776.740/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.). Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.386.125/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015.) Além disso, prevalece também o entendimento segundo o qual eventual "revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte" (REsp n. 1.774.660/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019), o que não é o caso dos autos. Na espécie, portanto, tendo sido deferida a gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição, mostra-se equivocada nova exigência de comprovação hipossuficiência sem que tivesse amparo em fato novo, bem como de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso de apelação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a deserção imposta e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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