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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2278376 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278376 (202602253785)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.094937-7/001. Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 2 (doi

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.094937-7/001. Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 174-183). Em sede de apelação, o acórdão deu parcial provimento para decotar a qualificadora do rompimento de obstáculo e fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (fls. 272-285). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 307-311). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado d e Minas Gerais alegou violação dos arts. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e 167 do Código de Processo Penal (fls. 319-330). Sustentou, em síntese, a possibilidade de reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo por outros meios de prova, em caráter excepcional, quando o conjunto probatório é robusto e convergente, produzido sob contraditório e ampla defesa. Argumentou que a sentença de primeiro grau registrou confissão judicial do acusado quanto ao arrombamento e que os relatos da vítima e dos policiais militares foram uníssonos ao afirmar a existência de porta arrombada e danos suficientes à passagem de pessoa, de modo a demonstrar a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Alegou, ainda, que o afastamento da qualificadora pelo acórdão recorrido, exclusivamente por ausência de laudo pericial, contrariou o art. 167 do Código de Processo Penal, que admite a prova testemunhal para suprir a falta do exame de corpo de delito quando não seja possível sua realização, bem como afrontou os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional, uma vez que existem provas idôneas e convergentes demonstrando o arrombamento. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para restabelecer a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e redimensionar a pena nos termos da sentença de primeiro grau. Contrarrazões não apresentadas (fls. 335-337). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 335-337). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 351-354). É o relatório. Decido. O caso trata de condenação pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, na qual o recorrente foi sentenciado em primeiro grau a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com substituição por restritivas de direitos. Segundo a denúncia, a prática ocorreu em Felisburgo/MG, durante o repouso noturno, mediante concurso de agentes e arrombamento de porta de estabelecimento comercial, com materialidade e autoria assentadas nas instâncias ordinárias por confissão e prova oral convergente. A controvérsia cinge-se ao afastamento, pelo Tribunal de origem, da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ao fundamento de inexistência de laudo pericial, bem como à possibilidade de sua comprovação por outros meios de prova idôneos, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. A pretensão recursal merece acolhida. De início, cumpre assentar a orientação jurídica aplicável. Embora a regra processual imponha o exame pericial nas infrações que deixam vestígios, a própria disciplina do Código de Processo Penal admite suprimento da prova técnica quando não seja possível sua realização, e, sob o crivo da persuasão racional, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, em hipóteses excepcionais, o rompimento de obstáculo pode ser reconhecido com base em robusto conjunto probatório produzido sob contraditório. O Tribunal a quo, ao examinar a apelação, concluiu pela necessidade inafastável do laudo, reputando inaplicável o art. 167 do CPP porque seria possível a confecção da perícia, e, por isso, decotou a qualificadora, mantendo apenas o concurso de agentes e redimensionando a pena (fls. 272-285). No caso concreto, as premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias evidenciam quadro probatório coerente e convergente quanto ao arrombamento, composto pela confissão judicial do acusado, pelos depoimentos da vítima e de policiais militares que atenderam a ocorrência, além dos autos de apreensão e restituição dos bens subtraídos. O Tribunal a quo, ao examinar a apelação, concluiu pela necessidade inafastável do laudo, reputando inaplicável o art. 167 do CPP porque seria possível a confecção da perícia, e, por isso, decotou a qualificadora, mantendo apenas o concurso de agentes e redimensionando a pena (fls. 272-285). No caso concreto, as premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias evidenciam quadro probatório coerente e convergente quanto ao arrombamento, composto pela confissão judicial do acusado, pelos depoimentos da vítima e de policiais militares que atenderam a ocorrência, além dos autos de apreensão e restituição dos bens subtraídos. A sentença, por meio da avaliação direta da prova colhida em audiência, reconheceu expressamente que "todos os relatos foram uníssonos no sentido de que houve o arrombamento de uma das portas do comércio", circunstância que qualifica a subtração pela destruição ou rompimento de obstáculo (fls. 164-173). Nessa moldura, a exigência de perícia como condição única para a incidência da qualificadora, desconsiderando prova judicial firme e harmônica, destoa da orientação desta Corte quanto à excepcionalidade admitida para o suprimento da prova técnica. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em admitir, excepcionalmente, a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial quando outros elementos probatórios idôneos e convergentes demonstram, com segurança, a ocorrência do arrombamento. O livre convencimento motivado não se constrange a uma única espécie de prova quando o conjunto probatório, formado por confissão em juízo e depoimentos harmônicos colhidos sob contraditório, revela a materialidade específica da qualificadora. Por consequência, a conclusão do Tribunal de origem, fundada exclusivamente na ausência de exame pericial direto, não se sustenta à luz da interpretação que confere efetividade ao art. 167 do CPP nas hipóteses excepcionais delineadas por esta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SLÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é posta no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, ou que tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. No caso dos autos, entretanto, apesar de não ter sido realizado o exame pericial, concluiu o Tribunal de origem que a vítima relatou ter constatado que o ato delituoso ocorreu após o réu ter arrombado janela de quarto de sua casa, o que foi ratificado pelo próprio réu, em juízo. Também é posto como prova o auto de levantamento do local do delito em que constam imagens fotográficas que demonstram a ocorrência do arrombamento. 3. Presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, não há falar na exclusão da qualificadora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental im provido. (AgRg no REsp n. 2.061.222/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Superada a tese de imprescindibilidade absoluta do laudo pericial nas circunstâncias do caso, impõe-se o provimento do recurso para restabelecer a qualificadora do art. Também é posto como prova o auto de levantamento do local do delito em que constam imagens fotográficas que demonstram a ocorrência do arrombamento. 3. Presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, não há falar na exclusão da qualificadora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental im provido. (AgRg no REsp n. 2.061.222/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Superada a tese de imprescindibilidade absoluta do laudo pericial nas circunstâncias do caso, impõe-se o provimento do recurso para restabelecer a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e proceder ao redimensionamento da sanção nos termos fixados na sentença de primeiro grau, que já observou a impossibilidade de cumulação da causa de aumento do repouso noturno com a figura qualificada e reconheceu a atenuante da confissão, concretizando a reprimenda de forma proporcional. A medida coaduna-se com o parecer ministerial, que igualmente aponta a suficiência do conjunto probatório judicial para a incidência da qualificadora. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e redimensionar a pena do recorrido nos termos da sentença de primeiro grau, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, com substituição da pena , mantidos, no mais, os termos do acórdão e da sentença de primeira instância. Publique-se. Intimem-se . EMENTA

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