Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO IMPLANTADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECUSA DO SEGURADO. NÃO UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. 1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 2. Não se está diante de pedido de desaposentação, com aproveitamento do período contributivo ulterior à primeira inativação, e sim diante de direito ao melhor benefício, requerido ainda no curso do processo administrativo. 3. Assiste ao segurado o direito de ter deferido o pedido formulado por ocasião do recurso especial administrativo, postulando o deferimento da aposentadoria por meio do sistema de pontos, mediante reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, visto ser este o melhor benefício a que faria jus. 4. Muito embora do histórico de créditos obtido nos sistemas da Autarquia Previdenciária conste o efetivo pagamento das mensalidades relativas ao benefício recusado, os extratos bancários apresentados em Juízo demonstram que o segurado não fez uso de tais valores, empregando outros recursos particulares disponíveis em sua conta bancária para as transações realizadas no período subsequente à implantação da aposentadoria, de modo que não há motivo para o indeferimento do pedido de cancelamento do benefício. 5. Diante disso, cumpre ao INSS cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após o julgamento de recurso administrativo, a partir da DER, e implantar a aposentadoria concedida pelo título judicial, a partir da DER reafirmada, cuja RMI supera a primeira, diante da não incidência do fator previdenciário. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 61/68 e 69). A parte recorrente alega violação dos arts. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 (vedação de utilização de contribuições para dois benefícios), 140, parágrafo único, 513, § 1º, 741, II, 525, § 1º, III e § 12, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (inexequibilidade do título por interpretação incompatível com a Constituição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503; negativa de prestação jurisdicional; observância de precedentes obrigatórios), bem como do art. 181-B do Decreto 3.048/1999 (impossibilidade de desistência após saque de valores) (fls. 72/76). Argumenta que a determinação de cancelamento do benefício administrativo e implantação de benefício judicial com reafirmação de DER caracteriza desaposentação vedada pelo Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, sendo inexigível o título executivo (art. 525, § 1º, III e § 12, do CPC), ou, subsidiariamente, impõe devolução das parcelas recebidas do benefício cancelado (arts. 182 e 884 do CC) (fls. 72/76). Contrarrazões apresentadas (fl. 91). O recurso foi admitido (fls. 91/92). Os embargos de declaração (fls. 94/99) opostos contra a decisão de admissibilidade foram rejeitados (fls. 104/107). É o relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão em sede de cumprimento de sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) impossibilidade de cancelamento do benefício concedido administrativamente para implantar a aposentadoria reconhecida judicialmente, mais vantajosa, mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento; (b) inexequibilidade do título por suposta interpretação incompatível com a Constituição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, à luz dos arts. 525, § 1º, III, e § 12, do Código de Processo Civil; e (c) necessidade de devolução dos valores recebidos do benefício administrativo cancelado, com base nos arts. 182 e 884 do Código Civil; vedação de utilização de contribuições para dois benefícios, art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991; e impossibilidade de desistência após saque, art. 181-B do Decreto 3.048/1999 (fls. 72/76).
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) impossibilidade de cancelamento do benefício concedido administrativamente para implantar a aposentadoria reconhecida judicialmente, mais vantajosa, mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento; (b) inexequibilidade do título por suposta interpretação incompatível com a Constituição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, à luz dos arts. 525, § 1º, III, e § 12, do Código de Processo Civil; e (c) necessidade de devolução dos valores recebidos do benefício administrativo cancelado, com base nos arts. 182 e 884 do Código Civil; vedação de utilização de contribuições para dois benefícios, art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991; e impossibilidade de desistência após saque, art. 181-B do Decreto 3.048/1999 (fls. 72/76). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a reafirmação da DER é possível e aplicável para obtenção do melhor benefício (IN 77/2015, art. 690, parágrafo único), não se confundindo com desaposentação; que é legítimo cancelar o benefício administrativo para implantar a aposentadoria judicial a partir da DER reafirmada, mais vantajosa, e descontar eventuais valores já pagos; e que os elementos dos autos evidenciam a manifestação de desinteresse do segurado e a não utilização dos créditos depositados, afastando a objeção do INSS (fls. 27/32 e 61/66). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegada violação do art. 181-B do Decreto 3.048/1999, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
Com relação à pretensão de reconhecimento de "desaposentação" e de devolução das parcelas do benefício administrativo sob o argumento de que houve saque/uso dos valores, o que impediria a desistência (fls. 74/76), nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou (fl. 32):
E muito embora do histórico de créditos obtido nos sistemas da Autarquia Previdenciária conste o efetivo pagamento das mensalidades relativas ao benefício recusado, os extratos bancários anexados àquele feito demonstram que o segurado não fez uso de tais valores, empregando outros recursos particulares disponíveis em sua conta bancária para as transações realizadas no período subsequente à implantação da aposentadoria (evento 1 - EXTR5). Diante de tais fatos e de tudo o mais que consta dos autos, não vislumbro razão nas alegações do INSS, devendo ser mantido o cancelamento da aposentadoria concedida administrativamente para a implantação do melhor benefício, deferido em juízo, como bem determinou a decisão agravada.
32):
E muito embora do histórico de créditos obtido nos sistemas da Autarquia Previdenciária conste o efetivo pagamento das mensalidades relativas ao benefício recusado, os extratos bancários anexados àquele feito demonstram que o segurado não fez uso de tais valores, empregando outros recursos particulares disponíveis em sua conta bancária para as transações realizadas no período subsequente à implantação da aposentadoria (evento 1 - EXTR5). Diante de tais fatos e de tudo o mais que consta dos autos, não vislumbro razão nas alegações do INSS, devendo ser mantido o cancelamento da aposentadoria concedida administrativamente para a implantação do melhor benefício, deferido em juízo, como bem determinou a decisão agravada. O Tribunal de origem reconheceu que houve manifestação de desinteresse do segurado e a não utilização dos valores creditados, justificando o cancelamento do benefício administrativo e a implantação do melhor benefício judicial com reafirmação da DER (fls. 31/32 e 65/66). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2258080 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2258080 (202600473453)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 33): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRM
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