Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão assim ementado (fls. 428-429):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO- MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - EQUOTERAPIA - PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA - RESOLUÇÃO ANS Nº 469 /2021 E 539/2022 - NOVAS DIRETRIZES PARA COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO DESPROVIDO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. A Agência Nacional de Saúde - ANS, por meio da Resolução Normativa nº 539/2022, acrescentou o §4º no artigo 6º da Resolução Normativa nº 465/2021, a fim de tornar obrigatória a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, de modo que a operadora de saúde deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença do paciente. Assim, havendo previsão para cobertura dos procedimentos que envolvam os beneficiários portadores do espectro autista por qualquer método ou abordagem, é abusiva a recusa de custeio dos tratamentos indicados pelo médico que assiste o paciente, inclusive com equoterapia, excetuando-se o assistente terapêutico, como bem fixado na sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 900-905). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 421 e 422 do Código Civil; 1º, § 1º, e 10, §§ 1º, 4º e 13, da Lei 9.656/1998; e 4º, III, da Lei 9.961/2000. Afirma a ausência de enfrentamento sobre a aplicabilidade da ADI 7.265 do Supremo Tribunal Federal e do AgInt no REsp 1.963.064/SP à questão da equoterapia. Alega a rejeição dos embargos sem sanar omissão indicada. Argumenta a imposição de cobertura para equoterapia fora do rol, sem comprovação da eficácia exigida. Sustenta a existência de alternativas terapêuticas adequadas. Aponta divergência jurisprudencial. Indica como paradigma julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a obrigatoriedade da equoterapia, por insuficiência de comprovação científica, em contraste com a manutenção do custeio no acórdão recorrido. Requer a uniformização em sentido favorável. Nas contrarrazões de fls. 1.845-1.856, H. F. L. F., representado por L do P L F, pleiteia o não conhecimento por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio. No mérito, defende alinhamento do acórdão à orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à RN ANS 539/2022 e à proteção integral da criança com TEA. Sustenta que a ADI 7.265 não autoriza reforma sem revisão fática. Requer manutenção integral do acórdão e majoração de honorários. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por H. F. L. F., menor representado por sua genitora, em face de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, visando à cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA, incluindo equoterapia e outras terapias. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a autorizar e custear, de forma contínua, os tratamentos prescritos, com exclusão do assistente terapêutico, e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, confirmando a tutela. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Fundamentou a obrigatoriedade de cobertura com base na RN ANS 539/2022, no direito à saúde e na prescrição médica especializada, reputando abusiva a recusa, inclusive quanto à equoterapia, com ressalva do assistente terapêutico. Os embargos de declaração foram rejeitados por não haver vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à equoterapia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Fundamentou a obrigatoriedade de cobertura com base na RN ANS 539/2022, no direito à saúde e na prescrição médica especializada, reputando abusiva a recusa, inclusive quanto à equoterapia, com ressalva do assistente terapêutico. Os embargos de declaração foram rejeitados por não haver vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à equoterapia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Em relação ao tratamento com equoterapia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento diverso daquele adotado pelo Tribunal estadual. Não obstante, enquanto método regulamentado pela Lei 13.830/2019 para pessoas com deficiência, não há previsão de cobertura para a equoterapia no rol de procedimentos da ANS. Além disso, não existe demonstração da eficácia do tratamento com equoterapia, nos moldes exigidos pela Lei 9.656/1998, modificada pela Lei 14.454/2022, que alterou o § 13 do art. 10, impondo a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e no plano terapêutico; ou a existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou a existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. EQUOTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos técnicos competentes, conforme jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98. 2. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não há comprovação de eficácia científica nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. A ANS expressamente afastou sua obrigatoriedade em parecer técnico. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo dever da operadora de plano de saúde em fornecer a cobertura integral e sem limite de sessões para o tratamento de equoterapia prescrito ao menor por médico assistente. 4. Estando o acórdão recorrido em descompasso com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, deve-se dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento de equoterapia. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia prospectiva. (AgInt no AREsp n. 2.722.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TERAPIAS TREINI, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada. 2. A controvérsia envolve plano de saúde e cobertura, sem limite de sessões e pelo prazo indicado pelo médico, das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia, prescritas para menor com paralisia cerebral associada a epilepsia e hidrocefalia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora a custear os tratamentos sem limite de sessões e pelo prazo indicado pela médica. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts.
A controvérsia envolve plano de saúde e cobertura, sem limite de sessões e pelo prazo indicado pelo médico, das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia, prescritas para menor com paralisia cerebral associada a epilepsia e hidrocefalia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora a custear os tratamentos sem limite de sessões e pelo prazo indicado pela médica. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º da Lei n. 9.961/2000, ao tratar o rol da ANS como exemplificativo e ignorar a competência técnica da agência; e (ii) saber se há obrigatoriedade de cobertura das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia não previstas no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao método Treini e à hidroterapia, a decisão alinha-se à jurisprudência do STJ que reconhece a obrigatoriedade de cobertura; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das conclusões sobre a necessidade clínica e a insuficiência do tratamento convencional demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória por falta de comprovação de eficácia e segurança nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, conforme interpretação da ADI 7.265/DF, devendo ser afastado o dever de cobertura pelo plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura do tratamento pelo método Treini e hidroterapia, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade clínica das terapias prescritas. 3. Quando o tribunal de origem decide ser devido o custeio da equoterapia, divergindo da jurisprudência do STJ, deve ser reformado para afastar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde." (..)
(REsp n. 2.042.555/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. EQUOTERAPIA. COBERTURA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão local que negou o custeio da musicoterapia, da hidroterapia e da equoterapia. II. Razões de decidir
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio da musicoterapia e da hidroterapia, pelos planos de saúde, para o tratamento do Transtorno do Transtorno Global do Desenvolvimento, inexistindo, contudo, o dever de cobertura da equoterapia. Precedentes. 3. O Tribunal de origem divergiu dessa orientação, visto que negou o custeio da musicoterapia e da hidroterapia, motivo pelo qual é de rigor a reforma parcial do acórdão recorrido. 4. A Corte estadual indeferiu a cobertura da equoterapia, o que não destoa do posicionamento do STJ. III. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.209.336/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EQUOTERAPIA E FORNECIMENTO DE ANDADOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui comprovação científica de eficácia para tratamento de paralisia cerebral, conforme exigido pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, alterado pela Lei 14.454/2022, e pela jurisprudência do STJ e do STF. 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em parecer técnico, afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde, não havendo respaldo normativo ou técnico para sua inclusão no rol de procedimentos obrigatórios. 3. O fornecimento de andador para ortostatismo, por se tratar de equipamento externo, de uso domiciliar e não vinculado a ato cirúrgico, está excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme art. 10, VII, da Lei 9.656/98. 4. Recurso improvido. (REsp n. 2.146.763/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o dever de custeio da equoterapia pelo plano de saúde. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275659 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275659 (202601753517)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão assim ementado (fls. 428-429): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO- MÉRITO - PLANO D
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