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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2275756 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275756 (202601847800)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOÃO PAULO WILSON MENDES JUNIOR contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 150): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO AUTOR COM VALORES DEPOSITADOS EM CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o valor depositado pelo autor nos autos da ação cautelar fiscal es

DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOÃO PAULO WILSON MENDES JUNIOR contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 150): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO AUTOR COM VALORES DEPOSITADOS EM CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o valor depositado pelo autor nos autos da ação cautelar fiscal está vinculado à garantia de crédito tributário, não é possível que a compensação pretendida recaia sobre tais valores, sob pena de prejuízo a terceiro, no caso à União (art. 380 do Código Civil), independentemente de o autor ostentar, à época do ajuizamento da ação, a condição de credor e devedor da empresa demandada na Cautelar Fiscal (MPS Maringa Participações). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que houve negativa de vigência aos artigos 368 e 369 do Código Civil, ao argumento de que a compensação, como forma de extinção de obrigações, opera-se no exato momento da coexistência das dívidas, que seriam líquidas e vencidas quando do ajuizamento da ação; por isso, a obrigação do recorrente perante a vendedora teria se extinguido, não se configurando, por conseguinte, prejuízo a terceiro (União), uma vez que os débitos de ITR de 2017 e 2018 coexistiam com as obrigações cujo pagamento foi fixado em março de 2021 Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 159-168. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. A controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 147-148): A fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir a fundamentação contida na sentença, que a seguir reproduzo: Para que seja possível a compensação, portanto, os indivíduos envolvidos devem ser credores e devedores um do outro. No caso, embora a parte autora afirme que é credora da empresa MPS, não ostenta mais a condição de devedora da empresa. Analisando a matrícula do imóvel registrado sob o nº 32.162 no 1º Serviço de Registro de Imóveis de Nova Andradina/MS, verifico que em 17/04/2023 foi registrado o pagamento da última parcela acordada para a aquisição do imóvel (Av. 13) (processo 5020094-08.2019.4.04.7003/PR, evento 413, OFIC1). Registrado o pagamento na matrícula do imóvel, bem como a quitação das parcelas anteriores, nada mais deve a parte autora para a empresa MPS pela aquisição da Fazenda Piapara. Ausente a condição de devedora da parte autora, impossível a compensação pretendida, devendo esta buscar outra via para veicular sua pretensão à restituição dos valores despendidos com o ITR da propriedade rural. Ainda que a parte autora fosse devedora da MPS, o valor em questão é objeto de ordem de indisponibilidade de bens (processo 5020094-08.2019.4.04.7003/PR, evento 15, DESPADEC1 ), não podendo ser utilizado para fins de compensação em prejuízo do exequente, nesse caso, a União. Nesse sentido, a disposição contida no art. 380 do Código Civil: Com efeito, estando o valor depositado pelo autor na Cautelar Fiscal vinculado à garantia de crédito tributário, não é possível que a compensação pretendida recaia sobre tais valores, sob pena de prejuízo à terceiro - União (art. 380 do Código Civil), independentemente de o autor ostentar, à época do ajuizamento da ação, a condição de credor e devedor da empresa MPS. Isso não impede o autor de buscar o valor que entende devido pela empresa MPS, mediante procedimento adequado e na seara judicial competente. grifamos Da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Isso porque a parte recorrente se limitou a afirmar que "a compensação se opera no momento da coexistência das dívidas e não posteriormente", sem considerar e impugnar de maneira efetiva os argumentos utilizados no voto condutor do acórdão recorrido, acima destacados. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial. .. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. EMENTA

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