Voltar ao acervoDECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JOÃO PAULO WILSON MENDES JUNIOR contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 150):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO AUTOR COM VALORES DEPOSITADOS EM CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o valor depositado pelo autor nos autos da ação cautelar fiscal está vinculado à garantia de crédito tributário, não é possível que a compensação pretendida recaia sobre tais valores, sob pena de prejuízo a terceiro, no caso à União (art. 380 do Código Civil), independentemente de o autor ostentar, à época do ajuizamento da ação, a condição de credor e devedor da empresa demandada na Cautelar Fiscal (MPS Maringa Participações).
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que houve negativa de vigência aos artigos 368 e 369 do Código Civil, ao argumento de que a compensação, como forma de extinção de obrigações, opera-se no exato momento da coexistência das dívidas, que seriam líquidas e vencidas quando do ajuizamento da ação; por isso, a obrigação do recorrente perante a vendedora teria se extinguido, não se configurando, por conseguinte, prejuízo a terceiro (União), uma vez que os débitos de ITR de 2017 e 2018 coexistiam com as obrigações cujo pagamento foi fixado em março de 2021
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 159-168.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar.
A controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 147-148):
A fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir a fundamentação contida na sentença, que a seguir reproduzo:
Para que seja possível a compensação, portanto, os indivíduos envolvidos devem ser credores e devedores um do outro.
No caso, embora a parte autora afirme que é credora da empresa MPS, não ostenta mais a condição de devedora da empresa.
Analisando a matrícula do imóvel registrado sob o nº 32.162 no 1º Serviço de Registro de Imóveis de Nova Andradina/MS, verifico que em 17/04/2023 foi registrado o pagamento da última parcela acordada para a aquisição do imóvel (Av. 13) (processo 5020094-08.2019.4.04.7003/PR, evento 413, OFIC1).
Registrado o pagamento na matrícula do imóvel, bem como a quitação das parcelas anteriores, nada mais deve a parte autora para a empresa MPS pela aquisição da Fazenda Piapara.
Ausente a condição de devedora da parte autora, impossível a compensação pretendida, devendo esta buscar outra via para veicular sua pretensão à restituição dos valores despendidos com o ITR da propriedade rural.
Ainda que a parte autora fosse devedora da MPS, o valor em questão é objeto de ordem de indisponibilidade de bens (processo 5020094-08.2019.4.04.7003/PR, evento 15, DESPADEC1 ), não podendo ser utilizado para fins de compensação em prejuízo do exequente, nesse caso, a União.
Nesse sentido, a disposição contida no art. 380 do Código Civil:
Com efeito, estando o valor depositado pelo autor na Cautelar Fiscal vinculado à garantia de crédito tributário, não é possível que a compensação pretendida recaia sobre tais valores, sob pena de prejuízo à terceiro - União (art. 380 do Código Civil), independentemente de o autor ostentar, à época do ajuizamento da ação, a condição de credor e devedor da empresa MPS. Isso não impede o autor de buscar o valor que entende devido pela empresa MPS, mediante procedimento adequado e na seara judicial competente. grifamos
Da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Isso porque a parte recorrente se limitou a afirmar que "a compensação se opera no momento da coexistência das dívidas e não posteriormente", sem considerar e impugnar de maneira efetiva os argumentos utilizados no voto condutor do acórdão recorrido, acima destacados.
Nesta senda:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial.
..
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275756 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275756 (202601847800)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOÃO PAULO WILSON MENDES JUNIOR contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 150): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO AUTOR COM VALORES DEPOSITADOS EM CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o valor depositado pelo autor nos autos da ação cautelar fiscal es
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