Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2278842 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278842 (202602082106)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ HELILTON SOARES DE OLIVEIRA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls. 560/562): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. SUPOSTA OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA RESTRUTURAÇ

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ HELILTON SOARES DE OLIVEIRA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls. 560/562): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. SUPOSTA OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA RESTRUTURAÇÃO DE SUA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL 1.161/2000. REFLEXOS EM PROMOÇÕES POSTERIORES ALEGADAMENTE EQUIVOCADAS. OMISSÃO QUE NÃO SE ESTENDEU INDEFINIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO PRIMEIRO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI NOVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido de policial militar, condenando o ente público a readequar sua graduação inicial para 1º Sargento, com efeitos retroativos a 01/03/1989, bem como a readequar todas as promoções subsequentes e a pagar valores retroativos decorrentes das diferenças remuneratórias. 2. O apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, argumentando que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932. No mérito, defende a impossibilidade de reenquadramento automático do autor na carreira militar sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição do fundo de direito na pretensão do autor de obter readequação da sua graduação inicial e promoções subsequentes na carreira militar, com efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 se aplica a demandas contra a Fazenda Pública que visem à revisão de atos administrativos de promoção, enquadramento ou reestruturação de carreira. 5. No caso concreto, a suposta omissão da Administração foi rompida com a promoção do autor à graduação de 1º Sargento em 01/12/2001. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional para impugnar o ato administrativo, o qual transcorreu sem a devida manifestação judicial por mais de cinco anos. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revisão de atos de promoção na carreira militar configura prescrição do fundo de direito, afastando a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de prestações de trato sucessivo. 7. O Tribunal de Justiça do Tocantins e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram, em casos análogos, que o marco inicial do prazo prescricional para questionar promoções na carreira militar é a data do ato que concedeu ou negou a promoção, sendo irrelevante eventual percepção continuada de proventos decorrentes desse ato. 8. No presente caso, tendo a ação sido ajuizada somente em 24/05/2023, mais de vinte anos após o ato administrativo questionado, resta configurada a prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para questionamento de atos administrativos de promoção na carreira militar é de cinco anos, contados da data do ato que concedeu ou negou a promoção, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. 2. A revisão de atos administrativos de promoção não configura obrigação de trato sucessivo, mas sim prescrição do fundo de direito, não se aplicando a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Transcorrido o prazo quinquenal sem a devida impugnação judicial, extingue-se o direito à revisão da promoção e seus efeitos financeiros. Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que deve ser aplicada a prescrição quinquenal ao caso, e não a prescrição de fundo de direito, considerando a omissão da administração pública na promoção do demandante e que inexiste recursa formal na implementação do direito postulado por parte do Estado do Tocantins. Contrarrazões às e-STJ fls. 636/647. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 650/655. Passo a decidir. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 556/557): .. Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que deve ser aplicada a prescrição quinquenal ao caso, e não a prescrição de fundo de direito, considerando a omissão da administração pública na promoção do demandante e que inexiste recursa formal na implementação do direito postulado por parte do Estado do Tocantins. Contrarrazões às e-STJ fls. 636/647. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 650/655. Passo a decidir. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 556/557): .. Certo é que, neste autos, como mencionado, nada mais é buscado pela parte autora se não a reforma de atos administrativos comissivos, únicos, e de efeitos concretos. Isso porque, conquanto o autor afirme a omissão da administração em corrigir seu enquadramento em 1º/07/2000 em decorrência da então recente Lei Estadual nº 1.161/2000, certo é que essa suposta negligência já teria acarretado equívoco efeito concreto na promoção do militar após o advento dessa lei, que foi a promoção em 1º/12/2001, pelo critério de merecimento, à Graduação de 1º Sargento (evento 1 - FICHIND5 - autos originários). A partir dessa promoção, aquilo que era uma omissão desaguou num ato comissivo supostamente equivocado, de cuja edição se iniciou o prazo para o ora apelado pleitear sua correção. Ou seja, em 1º/12/2001, data em que o autor/recorrido foi promovido, por merecimento, à graduação de 1º Sargento, houve a edição de um ato administrativo, portanto, comissivo, que teria veiculado erro na promoção do mesmo como decorrência da alegada omissão iniciada em julho de 2000. Registre-se que "a promoção do militar configura ato concreto da Administração, a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional, nos casos que a pretensão seja de retificar a data em que o aludido ato deva surtir efeito" (R Esp 1758206/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 27/11/2018). Seguindo este raciocínio, se em 1º/12/2001 houve a edição de um ato administrativo equivocado, tem-se que é a partir dele que o militar deveria ter pleiteado a correção de seu enquadramento com lastro na Lei Estadual nº 1.161/2000, dentro do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Havia ato administrativo específico a ser impugnado naquela oportunidade e, no entanto, permaneceu silente o militar por quase vinte anos. Situação diversa seria se desde o advento da Lei Estadual nº 1.161/2000 não houvesse nenhum ato administrativo a alterar a situação do militar em sua carreira, hipótese em que se teria uma omissão pura. Ocorre que, como dito, a omissão administrativa foi rompida com a promoção supostamente equivocada do militar em dezembro de 2001, momento a partir do qual a administração posicionou-se, de fato, sobre a sua situação, promovendo-o a 1º Sargento, situação que deveria, então, ter sido impugnada num prazo de 5 (cinco) anos, e, todavia, não o foi. Ressalto, ademais, que o autor não consta na relação de militares que requereram administrativamente o reenquadramento na carreira, nos autos do Processo Administrativo nº 2011/0906/000266, de modo que não se pode considerar como titular do direito, como exige o art. 4º, e seu parágrafo único, do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, in verbis: .. Deste modo, contando-se o prazo de 05 anos para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, deveria ter o autor ajuizado a presente ação até a data de 1º/12/2006, todavia, somente o fez em 24/05/2023, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois de consumada a prescrição de fundo do direito alegado, mostrando-se, pois, imperiosa a reforma da sentença para o fim de extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. (Grifos acrescidos). Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese de que inexiste recursa formal na implementação do direito postulado por parte do Estado do Tocantins, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo no caso, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, o acórdão recorrido registrou que houve ato comissivo por parte da administração pública (ato de promoção ao posto de 1º Sargento), razão pela qual se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial consagrada neste Superior Tribunal no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese de que inexiste recursa formal na implementação do direito postulado por parte do Estado do Tocantins, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo no caso, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, o acórdão recorrido registrou que houve ato comissivo por parte da administração pública (ato de promoção ao posto de 1º Sargento), razão pela qual se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial consagrada neste Superior Tribunal no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional para assegurar-lhe o direito de promoção ao posto de Capitão PMAL. 2. De modo a subsidiar o pedido de promoção, o autor ampara-se na premissa segundo a qual suas promoções às graduações de Cabo, Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento foram concedidas com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, retardo indevido na concessão da promoção à graduação de Subtenente e ao posto de Segundo-Tenente, impedindo, via de consequência, outras promoções. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. 4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 18/7/2016 (já tendo sido ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo, ocorrida em momento anterior a 3/2/2006), quando o autor foi promovido a Segundo-Sargento, como confessado na petição inicial, resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2172716/AL, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023). ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. "A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19/2/2013). 2. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1270949/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018; REsp 1762520/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1535836/AL, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 06/03/2020). A propósito, decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: REsp 2143128/TO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/05/2024; REsp 2121860/TO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2024; e REsp 2179654/TO, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN de 18/12/2025. Incide no caso , assim, a Súmula 83 do STJ. De notar, por fim, que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Incide no caso , assim, a Súmula 83 do STJ. De notar, por fim, que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento