Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 167/168):
APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de cobrança. Contrato nulo. Direito ao depósito do FGTS. Prazo prescricional. Supremo Tribunal Federal. Tema 608. ARE 709.2012/DF. Modulação. Admissão ocorrida em 01/06/2000. Prazo prescricional trintenário, na espécie. Desvio de função. Prestação não devida ante o caráter inválido do vínculo. Reforma em parte da sentença. Desprovimento do apelo do Estado da Paraíba e provimento parcial ao apelo da parte autora. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que "essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." - O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito D Je-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). - A Súmula 378 do STJ, que garante indenização por desvio de função, aplica-se apenas a servidor efetivo que tenha sido admitido no serviço público através de concurso público e passe a exercer função diversa daquela para a qual foi admitido. Se, no entanto, a contratação é temporária, é inaplicável a referida súmula do STJ. - Desprovimento do apelo do requerido. - Provimento par cial do apelo da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 221/228). Em seu recurso especial, MARIA DO SOCORRO LEITE BATISTA requer o provimento de seu recurso. Nas suas razões recursais, por sua vez, o ESTADO DA PARAÍBA alega que houve violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando que a pretensão de cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) contra a Fazenda Pública se submete ao prazo prescricional quinquenal (fls. 291/299). Requer que seja dado provimento ao recurso. MARIA DO SOCORRO LEITE BATISTA apresentou contrarrazões (fls. 302/314). Os recursos não foram admitidos (fls. 324/328 e 328/333), razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados (às fls. 335/340, pelo ESTADO DA PARAÍBA, e, às fls. 341/356, por MARIA DO SOCORRO LEITE BATISTA). É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO DE MARIA DO SOCORRO LEITE BATISTA
Da irresignação de MARIA DO SOCORRO LEITE BATISTA não é possível conhecer porque ela não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o seu recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) não caberia a interposição de recurso especial por suposta violação a dispositivos constitucionais; (ii) incidiria o óbice da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (iii) não seriam aplicáveis ao presente caso os Temas 14 do Superior Tribunal de Justiça e 916 do Supremo Tribunal Federal (STF); (iv) estaria deficiente a fundamentação quanto à suposta violação ao art. 884 do Código Civil, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF; e (v) não teria sido realizado o confronto analítico nas formas legais e regimentais , sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados confrontados. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Inicialmente, no que pertine ao arguido maltrato aos dispositivos constitucionais, manifesta é a impropriedade da via eleita, uma vez que se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da CRFB/88, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformização do direito federal infraconstitucional" (fl. 330); (2) "No que tange à aplicação da Súmula 378/STJ, por se tratar de comando que não se subsome ao conceito de lei federal constante do art. 105, inc. III, alínea "a", da CRFB/88, tem-se como imprópria a arguição, no presente recurso especial, da inobservância a tal conteúdo, em conformidade com a Súmula 518 do STJ" (fl. 330);
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Inicialmente, no que pertine ao arguido maltrato aos dispositivos constitucionais, manifesta é a impropriedade da via eleita, uma vez que se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da CRFB/88, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformização do direito federal infraconstitucional" (fl. 330); (2) "No que tange à aplicação da Súmula 378/STJ, por se tratar de comando que não se subsome ao conceito de lei federal constante do art. 105, inc. III, alínea "a", da CRFB/88, tem-se como imprópria a arguição, no presente recurso especial, da inobservância a tal conteúdo, em conformidade com a Súmula 518 do STJ" (fl. 330); (3) "Por seu turno, importa esclarecer não ser possível aplicar a tese firmada no julgamento do Tema 14 (Resp 1.091.539/AP), pois, nesse precedente vinculante, o STJ reconheceu ao servidor público efetivo o direito às diferenças salarias resultantes de desvio de função, enquanto, no caso dos presentes autos, foi decretada a nulidade do contrato de trabalho temporário a servidor sem vínculo efetivo. Também não cabe a aplicação do Tema 916 (RE nº 765.320/MG), posto que, na fixação da tese vinculante, o STF nada deliberou acerca do desvio de função, restringindo, portanto, o tema apenas aos únicos efeitos jurídicos válidos decorrentes do contrato de trabalho declarado nulo, a saber, salários contratados do período laborado e levantamento dos depósitos do FGTS" (fl. 331); (4) "Verifica-se, também, inviável o trânsito do recurso haja vista que este não se presta ao exame de afronta reflexa à lei federal ou, outrossim, de dissídio jurisprudencial envolvendo paradigma do STF que, todavia, tem conclusão posta sob o viés exclusivamente constitucional. A propósito: .. " (fl. 332); (5) "Quanto ao aduzido maltrato ao art. 884 do CC, evidencia-se a flagrante deficiência na fundamentação recursal, pois o insurgente não conseguiu demonstrar como ocorreu a suposta vulneração ao dispositivo supramencionado, de modo que findou por atrair o óbice da Súmula 284 do STF 3 , aplicada analogicamente aos recursos especiais" (fl. 332); e
(6) "Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea "c", pois a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas" (fl. 332). No seu agravo em recurso especial, MARIA DO SOCORRO LEITE BATISTA alegou que:
(1) o despacho de inadmissão foi genérico, omisso e sem fundamentação adequada, com violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 343/344); (2) não seria o caso de se obstar o recurso especial por suposta violação a dispositivo constitucional (fl. 347); (3) não fundamentou o recurso especial em violação à súmula, e a incidência das Súmulas 13 e 518 do STJ e 284 do STF seria indevida (fls. 348/350); (4) incidiriam os termos do Tema 14/STJ e, reflexamente, dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal (fls. 350/353). Todavia, a parte recorrente deixou de demonstrar de que forma atendera aos requisitos legais e regimentais para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado, deixando também de demonstrar que não teria procedido à mera transcrição de ementas dos julgados confrontados. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Na mesma linha:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.265/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA
Quanto ao recurso interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo (fls. 335/340) e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem deu parcial provimento à pretensão autoral, reconhecendo a incidência do prazo de prescrição de 30 anos, com amparo no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 709.212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fls. 172/174):
Quanto ao prazo prescricional, tem-se que no julgamento do ARE 70212/DF, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do prazo prescricional de 30 (trinta) anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 55 do Dec. 99.684/1990. No entanto, tendo em vista a mudança jurisprudencial operada, a Suprema Corte destacou a necessidade de garantia da segurança jurídica. Assim, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99, o STF atribuiu efeitos ex nunc - ou seja, prospectivos - ao julgamento do ARE 709212/DF, formando-se o seguinte quadro de transição:
.. Logo, a modulação realizada pelo Supremo não leva em conta a data do ajuizamento da Ação, mas, apenas, e TÃO SOMENTE, data da lesão, que, consoante já consignado, é aquele em que o trabalhador iniciou sua relação empregatícia, que posteriormente veio a ser declarada nula.
No entanto, tendo em vista a mudança jurisprudencial operada, a Suprema Corte destacou a necessidade de garantia da segurança jurídica. Assim, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99, o STF atribuiu efeitos ex nunc - ou seja, prospectivos - ao julgamento do ARE 709212/DF, formando-se o seguinte quadro de transição:
.. Logo, a modulação realizada pelo Supremo não leva em conta a data do ajuizamento da Ação, mas, apenas, e TÃO SOMENTE, data da lesão, que, consoante já consignado, é aquele em que o trabalhador iniciou sua relação empregatícia, que posteriormente veio a ser declarada nula. Nesse sentido, todo o período trabalhado, antes da data do julgamento da Repercussão Geral, supramencionada, que seja inferior a 30 (trinta), não será atingida pela prescrição, uma vez que os efeitos da Decisão Paradigma, conforme já mencionado, SÃO PROSPECTIVOS, ou seja, valem apenas a partir de 13 de novembro de 2014, preservando-se hígidas as justas expectativas de direitos até aquela data. Por outro lado, o Acórdão da Suprema Corte é bastante claro no sentido de que, a partir daquela data, independentemente de qualquer circunstância, ou seja, Ações Judiciais de Cobrança em curso e relações contratuais existentes, que posteriormente venham a ser declaradas nulas, aplicar-se-ão o prazo quinquenal, preservando-se, SEMPRE, o período adquirido anterior, salvaguardo pela regra de transição. E sendo ainda mais didático, utilizo o exemplo citado no Acórdão do STF, verbis:
.. Admito que o exemplo deixa uma margem para interpretações contraditórias, no ponto em que ele fala o seguinte: Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do presente julgamento. Contudo, uma análise mais reflexiva do texto conduz o leitor a uma única interpretação possível: os 23 anos, anteriores a data do julgamento, somar-se-ão aos cinco que vierem posteriormente, de modo que o "obreiro" nunca terá mais 28 anos de contribuição a serem recolhidas, uma vez que seus 23 anos estarão salvaguardados, pela regra de transição criada na modulação dos efeitos da Decisão. No entanto, os anos seguintes serão, inescusavelmente, atingidos pela prescrição quinquenal, de forma que, a cada um ano, após o quinto, prescreverá o ano mais remoto, por se tratar de uma inequívoca relação de trato sucessivo. Da exordial, temos que a parte Autora foi contratada como Prestadora de Serviços em 01/06/2000, tendo seu contrato se encerrado em 30/06/2013, vindo, posteriormente, ser declarado nulo, por ofensa ao princípio do Concurso Público. Nesta senda, é inequívoca a aplicabilidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 ao caso. Outrossim, considerando que a lesão ocorreu em 2000 e perdurou até 2013, é, igualmente, insofismável, que a Promovente, ora Recorrente está albergada pela regra de transição criada pela modulação dos efeitos do ARE 709.212, estando inteiramente preservado o seu direito a percepção das verbas fundiárias relativas a todo período laborado. Essa circunstância, portanto, autorizaria a condenação do Demandado, ao pagamento dos depósitos do FGTS no prazo compreendido entre 01/06/2000 (data de sua admissão) até 30/06/2013 (data de sua exoneração). Desse modo, deve ser garantido o recolhimento do depósito do FGTS, referente a todo período laborado, aplicando-se, neste caso, a prescrição trintenária. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido:
PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu controvérsia com base no art. 195 da Constituição Federal e no Tema 1.047 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu controvérsia com base no art. 195 da Constituição Federal e no Tema 1.047 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise de tese firmada em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.920.378/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1º/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo de MARIA DO SOCORRO LEITE BATISTA e, relativamente ao ESTADO DA PARAÍBA, conheço de seu agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3193864 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3193864 (202600787274)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 167/168): APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de cobrança. Contrato nulo. Direito ao depósito do FGTS. Prazo prescricional. Supremo Tribunal Federal. Tema 608. ARE 709.2012/DF. Modulação. Admissão ocorrida em 01/06/2000. Prazo prescricional trintenário, na espécie. Desvio d
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