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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3264403 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3264403 (202601834240)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 183): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Itatiba. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Cabimento. Preliminar de inépcia recursal arguida em contrarrazões afas

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 183): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Itatiba. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Cabimento. Preliminar de inépcia recursal arguida em contrarrazões afastada. Títulos executivos que, de fato, não indicam os fundamentos legais das exigências. Existência, tão somente, de menção genérica a diversas leis. Requisitos legais não atendidos. Inobservância do art. 202, do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de emenda das CD As, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Sentença reformada. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 195/199). No recurso especial (e-STJ fls. 202/211), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito da inexistência de prejuízo à defesa do contribuinte em razão da ausência de fundamentação legal na certidão de dívida ativa (CDA). Sustenta que, "ao declarar a nulidade do título executivo quando inexistente prejuízo à defesa do contribuinte" (e-STJ fl. 207) e sem a intimação da municipalidade para substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA), importa em ofensa ao art. 2º, §§ 5º e 8º, da LEF, bem como aos arts. 202 e 203 do CTN. Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial com base em orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 166 do STJ). No mais, não admitiu o recurso especial por entender não configurada negativa de prestação jurisdicional e incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 220/222), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 225/230). Oferecida contraminuta. O agravo interno interposto contra a mencionada decisão foi desprovido (e-STJ fls. 237/241). Passo a decidir. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal de cobrança de ISS, os quais foram rejeitados em primeiro grau de jurisdição. O Tribunal de origem reformou a sentença para reconhecer a nulidades das certidões de divida ativa (CDAs) (e-STJ fls. 186/189): Conforme se apura dos autos, as CDAs de fls.27/28, que lastreiam o processo executivo, não atendem aos requisitos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, pois não consta dos títulos a indicação da fundamentação legal específica em que fundadas as exigências e os encargos incidentes, existindo, tão somente, menção genérica às Leis Municipais 3.243/99, 3.667/03 e 3.845/05. Verifica-se, nesse aspecto, que a ausência de tal requisito afeta a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, bem como acarreta prejuízo à defesa da parte executada e ao controle administrativo e judicial do ato. Outrossim, cumpre ressaltar ser inaplicável ao caso o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, que possibilita a emenda ou substituição do título, pois não se trata de mera existência de erro material ou formal, mas sim de vício que afeta o próprio lançamento tributário. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: .. E precedentes deste E. Tribunal, em casos envolvendo o mesmo Município, não destoam: .. Destarte, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, a fim de reconhecer a nulidade dos títulos executivos, em razão da ausência de fundamentação legal das cobranças. Pois bem. Verifica-se que esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual "não é po ssível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário" (Tema 1.350 do STJ). Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: .. XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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