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STJ — DECISÃO AREsp 3259753 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3259753 (202601669238)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 354-355): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA ALEGA DESPREPARO DA INSTITUIÇÃO ESCOLAR EM PRESTAR UM SERVIÇO CONDIZENTE COM AS NECESSIDADES ESPECIAIS DO SEU FILHO MENOR. MENOR DIAGNOSTICADO COM TDAH. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS PELOS PROFESSORES, A

DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 354-355): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA ALEGA DESPREPARO DA INSTITUIÇÃO ESCOLAR EM PRESTAR UM SERVIÇO CONDIZENTE COM AS NECESSIDADES ESPECIAIS DO SEU FILHO MENOR. MENOR DIAGNOSTICADO COM TDAH. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS PELOS PROFESSORES, ALUNOS E AINDA DE EXPULSÃO DO ALUNO, PELA ESCOLA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NARRADO. NÃO ATENDIMENTO DO QUE DISPOSTO EM ARTIGO 373, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSENTE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da responsabilidade da instituição de ensino em relação à prestação de serviços em relação ao menor, assim como acerca da possibilidade de condenação da promovida por danos morais causados. 2. Observa-se que a parte autora traz alegações de que ao matricular seu filho menor na escola promovida, informara o diagnóstico da criança de TDAH, tendo inferido que durante a permanência do aluno na escola, este sofria bullying, maus tratos pelos professores, além de ter sido supostamente expulso da escola, pelo diretor do local. 3. É sabido que cabe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus direito, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC. Contudo, não lograra êxito a requerente em de demonstrar tais fatos constitutivos de seus direito, visto que não acostara comprovações das suas alegações de que o menos teria sofrido bullying no ambiente escolar, assim como não demonstrara que a criança tenha sido mal tratada pelos colegas de turma ou mesmo pelo corpo docente encarregado pelos cuidados em sala onde frequentava a criança, tendo, tampouco, demonstrado a alegativa de expulsão da criança, pela direção da escola, atendo-se a acostar laudos e exames médicos realizados no menor, os quais apresentam diagnóstico insuficiente em relação ao quadro de saúde da criança, visto que apresentava TDAH, se encontrava sendo medicado para tanto, mas não apresentava melhoras do comportamento agressivo e de agitação, tendo, ao longo dos processo, a parte autora demonstrado que o diagnóstico da criança era além do que efetivamente acreditava-se ser, sendo diagnosticado com autismo, ao passo que a escola demonstrara não ter sido informada de tal diagnóstico de forma plena e, ainda, que o corpo docente prestava o serviço condizente e possível para o quadro do menor, mantendo a genitora a par de todos os acontecimentos e tendo com esta reuniões e diálogos para buscar prestar um acompanhamento satisfatório. 4. Vale dizer, caberia à genitora demonstrar uma prestação de serviços da escola se mostrara deficitária e inadequada para a criança, atendo-se à alegações e a demonstrações do diagnóstico da criança, sem qualquer indício de maus tratos, por parte da instituição de ensino, do seu corpo docente ou da direção da escola, sendo inviável a atribuição de responsabilidade da instituição escolar, quando esta demonstra ter prestado os serviços de forma adequada e dentro das informações de saúde do menor que tinha acesso, pela genitora do mesmo. 5. Considerando a ausência de falha na prestação dos serviços, pela promovida, não há ilícito praticado passível de reparação por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, 6º, VI, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e 3º, 4º, 27 e 28 da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Sustenta que a instituição de ensino agravada possui responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação de serviços educacionais inclusivos e pelo ato ilícito e discriminatório de excluir sumariamente o menor, aluno diagnosticado com transtorno do neurodesenvolvimento, em razão de suas manifestações comportamentais. Defende que o dever de inclusão, acessibilidade e adaptação pedagógica razoável é contínuo e não condicionado à apresentação de laudo médico formal ou diagnóstico definitivo prévio, configurando a omissão da escola dano moral in re ipsa. Alega a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 396 - 405, por meio das quais a parte agravada alega ausência de dialeticidade no recurso, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, 211 do STJ, ausência de falha na prestação dos serviços, inexistência de ato ilícito e de danos morais. A não admissão do recurso ensejou a interposição de agravo. Contraminuta às fls. 443 - 452. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais ajuizada por P. D. O. A. F. Defende que o dever de inclusão, acessibilidade e adaptação pedagógica razoável é contínuo e não condicionado à apresentação de laudo médico formal ou diagnóstico definitivo prévio, configurando a omissão da escola dano moral in re ipsa. Alega a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 396 - 405, por meio das quais a parte agravada alega ausência de dialeticidade no recurso, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, 211 do STJ, ausência de falha na prestação dos serviços, inexistência de ato ilícito e de danos morais. A não admissão do recurso ensejou a interposição de agravo. Contraminuta às fls. 443 - 452. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais ajuizada por P. D. O. A. F. (menor representado por sua genitora) em face de Colégio Educar para Avançar LTDA buscando a condenação da instituição de ensino ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob a alegação de que a escola demonstrou despreparo e falha na prestação de serviços educacionais ao não atender adequadamente às necessidades especiais do aluno (diagnosticado com TDAH e, posteriormente, com autismo), além de ter permitido que ele sofresse bullying, maus-tratos por parte do corpo docente e dos colegas e, por fim, que fosse expulso pelo diretor do local. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido da parte agravante, por não vislumbrar a configuração de falha na prestação dos serviços ou ato ilícito indenizável praticado pela instituição de ensino. Registrou-se expressamente, na sentença, que a agravada adotou comportamento zeloso. A propósito, trechos da sentença: Desprende-se da análise do reconhecimento do nexo causal, revela-se necessária a comprovação do fato constitutivo alegado: o bullying sofrido pelo menor em função de sua condição neurológica causada pelos seus colegas e professores, no entanto, ocorre, que as provas documentais e orais não confirmaram as alegações autorais, tampouco as gravações anexadas. Por outro lado, é notável o comportamento zeloso adotado pela promovida em favor dos requerentes, inclusive indicando a procura de novos profissionais e reuniões. Outrossim, as provas orais produzidas não indicam qualquer comportamento omisso da instituição da ensino, tampouco há evidências nos autos de tratamento discriminatório atribuído pelos profissionais da instituição de ensino ao estudante, portanto a improcedência da ação é a medida que se impõe. O Tribunal, por sua vez, entendeu que a sentença devia ser mantida, sob o fundamento de que a parte agravante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, visto que não ficaram demonstradas as alegações de maus-tratos, o bullying ou a expulsão. Segundo consta no acórdão estadual, os exames médicos à época indicavam apenas TDAH e o diagnóstico de autismo foi obtido apenas posteriormente à saída do colégio, de modo que o serviço prestado pela parte agravada foi condizente e possível, pautado nas informações de saúde a que tinha acesso. Além disso, consta que a parte agravada manteve diálogo constante com a genitora, a quem cabia primeiramente a busca pelo diagnóstico completo e tratamento adequado do menor para poder informá-los e exigi-los da instituição. A propósito, trechos do acórdão estadual (fls. 357-358): É sabido que cabe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus direito, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC. Segundo consta no acórdão estadual, os exames médicos à época indicavam apenas TDAH e o diagnóstico de autismo foi obtido apenas posteriormente à saída do colégio, de modo que o serviço prestado pela parte agravada foi condizente e possível, pautado nas informações de saúde a que tinha acesso. Além disso, consta que a parte agravada manteve diálogo constante com a genitora, a quem cabia primeiramente a busca pelo diagnóstico completo e tratamento adequado do menor para poder informá-los e exigi-los da instituição. A propósito, trechos do acórdão estadual (fls. 357-358): É sabido que cabe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus direito, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC. Contudo, não lograra êxito a requerente em de demonstrar tais fatos constitutivos de seus direito, visto que não acostara comprovações das suas alegações de que o menos teria sofrido bullying no ambiente escolar, assim como não demonstrara que a criança tenha sido mal tratada pelos colegas de turma ou mesmo pelo corpo docente encarregado pelos cuidados em sala onde frequentava a criança, tendo, tampouco, demonstrado a alegativa de expulsão da criança, pela direção da escola, atendo-se a acostar laudos e exames médicos realizados no menor, os quais apresentam diagnóstico insuficiente em relação ao quadro de saúde da criança, visto que apresentava TDAH, se encontrava sendo medicado para tanto, mas não apresentava melhoras do comportamento agressivo e de agitação, tendo, ao longo dos processo, a parte autora demonstrado que o diagnóstico da criança era além do que efetivamente acreditava-se ser, sendo diagnosticado com autismo, ao passo que a escola demonstrara não ter sido informada de tal diagnóstico de forma plena e, ainda, que o corpo docente prestava o serviço condizente e possível para o quadro do menor, mantendo a genitora a par de todos os acontecimentos e tendo com esta reuniões e diálogos para buscar prestar um acompanhamento satisfatório. Ainda, comporta ser dito que a autora não buscara realizar as providências necessárias para diagnóstico completo do menor, a época de sua passagem pela instituição escolar promovida, visto que apresentara diagnósticos e tratamento em relação ao TDAH, enquanto que a criança permanecera apresentando quadros de agressividade e mal comportamento social, conforme relatado pela requerida e as testemunhas oitivadas em audiência de instrução e julgamento, e vinculadas à escola, sendo certo que como a criança não detinha o completo diagnóstico e correto tratamento em relação ao autismo, que veio a ser diagnosticado um tempo após a saída do infante da instituição de ensino promovida, tem-se que o menor já apresentava sintomas e reações condizentes com o quadro de TEA, nos meses em que esteve como aluno da promovida, mas não se encontrava sendo corretamente medicado e com tratamentos prescritos de acordo com o seu nível de diagnóstico, não comportando, pois, atribuir culpa à escola sobre uma conduta que caberia primeiramente à genitora, quanto à busca do efetivo diagnóstico e do tratamento adequado para tanto, para que, assim, pudesse informar e exigir da instituição de ensino o acompanhamento ideal para o quadro do aluno. Vale dizer, caberia à genitora demonstrar uma prestação de serviços da escola se mostrara deficitária e inadequada para a criança, atendo-se à alegações e à demonstrações do diagnóstico da criança, sem qualquer indício de maus tratos, por parte da instituição de ensino, do seu corpo docente ou da direção da escola, sendo inviável a atribuição de responsabilidade da instituição escolar, quando esta demonstra ter prestado os serviços de forma adequada e dentro das informações de saúde do menor que tinha acesso, pela genitora do mesmo, sendo certo, ainda, que as conversas havidas entre a autora, a psicopedagoga e o diretor da escola, baseiam-se em alguns relatos da criança, sem provas outras que reforcem o que relatado. Nesse cenário, importante destacar que o dever de indenizar não prescinde da comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade. Com efeito, ainda que se cogite de responsabilidade objetiva e de aplicação da legislação consumerista, é preciso demonstrar o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade. Nesse sentido, o STJ possui entendimento no sentido de que é necessária a apresentação de prova mínima por parte do consumidor, ainda que se trate de relação de consumo e que seja cabível a inversão do ônus da prova. Confiram-se: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. Com efeito, ainda que se cogite de responsabilidade objetiva e de aplicação da legislação consumerista, é preciso demonstrar o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade. Nesse sentido, o STJ possui entendimento no sentido de que é necessária a apresentação de prova mínima por parte do consumidor, ainda que se trate de relação de consumo e que seja cabível a inversão do ônus da prova. Confiram-se: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não se configurando omissão apenas por ter decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente. 2. O interesse processual na ação de exigir contas é autônomo e não depende de prévio requerimento administrativo ou de recusa da instituição financeira, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 259/STJ). 3. A tese firmada no REsp Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648) não se aplica à ação de exigir contas, pois tal precedente trata de ação cautelar de exibição de documentos, natureza processual diversa. 4. A ação de exigir contas funda-se em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. A pretensão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, reverter a decisão sobre a inversão do ônus da prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do autor, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 7. A alteração do entendimento de que o autor apresentou prova mínima do investimento e que o banco detém maior facilidade de obtenção dos documentos (extratos e certificados) exige o reexame fático-probatório e contratual dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação. (REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. ARTS. 341 E 344 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ENCARGO MÍNIMO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 14 DO CDC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de consumo envolvendo descontos bancários decorrentes de antecipação de recebíveis, manteve a conclusão de regularidade dos débitos e a ilegitimidade de uma das instituições financeiras. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com clareza e suficiência, os temas essenciais, ainda que contrários à pretensão da parte. 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade, compatível com o conjunto probatório e com a matéria, podendo ser afastada diante de prova documental que demonstre a legitimidade dos descontos. 4. A inversão do ônus da prova em relação de consumo transfere ao fornecedor o encargo principal de demonstrar a regularidade da cobrança, sem dispensar o consumidor de apresentar suporte mínimo dos fatos constitutivos. 5. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento não se estabelece quando há fundamento autônomo de ausência de ingerência da instituição apontada, cuja impugnação específica não foi realizada; a pretensão demanda reexame fático-probatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. A revelia gera presunção relativa de veracidade, compatível com o conjunto probatório e com a matéria, podendo ser afastada diante de prova documental que demonstre a legitimidade dos descontos. 4. A inversão do ônus da prova em relação de consumo transfere ao fornecedor o encargo principal de demonstrar a regularidade da cobrança, sem dispensar o consumidor de apresentar suporte mínimo dos fatos constitutivos. 5. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento não se estabelece quando há fundamento autônomo de ausência de ingerência da instituição apontada, cuja impugnação específica não foi realizada; a pretensão demanda reexame fático-probatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.735.135/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Na hipótese dos autos, o afastamento do dever de indenizar decorre diretamente da ausência de ato ilícito, uma vez que a conduta do colégio se pautou nos limites das informações de saúde a que tinha acesso legítimo e, além disso, não se constatou nenhuma das condutas irregulares apontadas pela parte agravante. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, com isso, demonstram que a escola atuou em estrita conformidade com o quadro clínico que lhe foi formalmente apresentado à época o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) , prestando o acompanhamento pedagógico e psicopedagógico possível e mantendo comunicação constante com a família. Ademais, a distribuição do ônus da prova impõe à parte autora o dever de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). No caso concreto, os elementos probatórios colhidos na instrução processual evidenciam que a genitora não comprovou as alegações de bullying, de maus-tratos cometidos por professores ou colegas, tampouco a ocorrência de expulsão deliberada ou discriminatória do menor. Desse modo, verifica-se que a revisão das conclusões exaradas no acórdão estadual demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Ainda que assim não fosse, o dissídio não prosperaria. O dissídio jurisprudencial alegado pela parte fundamenta-se na divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.875.164/MG. Sustenta-se que ambos os casos tratam de alunos com transtornos do neurodesenvolvimento afastados do ambiente escolar por questões comportamentais ligadas à sua condição. A tese da divergência aponta que, enquanto o acórdão paradigma fixa a responsabilidade objetiva da instituição de ensino (art. 14 do CDC) e lhe atribui o ônus de provar cabalmente a ausência de defeito no serviço, o Tribunal de origem eximiu a escola de responsabilidade e transferiu o ônus probatório à genitora, sob o argumento de que o diagnóstico formal de autismo ocorreu apenas de forma posterior. A análise do caso, contudo, revela distinções fáticas que afastam a similitude necessária para a configuração do dissídio jurisprudencial. No caso paradigma do STJ, ficou delimitado que o aluno possuía o diagnóstico inequívoco de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e foi desligado da instituição, discutindo-se estritamente a inversão do ônus da prova em um contexto de evidente falha na prestação do serviço. No caso em debate, por outro lado, o Tribunal de origem constatou, por meio das provas colhidas na instrução, que a escola prestou o atendimento adequado com base nas informações que possuía à época o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e que a parte autora não demonstrou a ocorrência de expulsão, maus-tratos ou bullying. Assim, enquanto o paradigma debate o ônus da prova diante de um ato discriminatório incontroverso, o presente feito foi julgado com base na total ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e na inexistência de ato ilícito institucional, de modo que não há similitude fática entre os casos. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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