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STJ — DECISÃO REsp 2273962 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273962 (202601510509)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AZUL LINHAS AÉREAS S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da seguinte ementa (fls. 300-302): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO C Í V E L . T R A N S P O R T E D E A N I M A L D E A P O I O EMOCIONAL. RECUSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXA

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AZUL LINHAS AÉREAS S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da seguinte ementa (fls. 300-302): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO C Í V E L . T R A N S P O R T E D E A N I M A L D E A P O I O EMOCIONAL. RECUSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por passageiro portador de doença de Parkinson, transtorno afetivo bipolar e transtorno de ansiedade generalizada. O autor buscou autorização para embarcar com sua cadela, de porte médio (22 kg), treinada como cão-guia/de serviço, na cabine da aeronave, sem custo, ou mediante pagamento de taxa. A companhia aérea, ora apelante, negou o pedido, argumentando que a cadela excedia o peso permitido para transporte na cabine e que animais de apoio emocional não são equiparados a cães-guia. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, determinando o embarque gratuito do animal na cabine, nos moldes de cão- guia, para os voos especificados e futuros voos com a requerida, desde que cumpridas as exigências sanitárias e de higiene. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o transporte de um animal de apoio emocional que excede o limite de peso permitido para a cabine da aeronave pode ser autorizado, considerando a grave condição de saúde do passageiro e o treinamento do animal; (ii) a decisão judicial que impõe tal obrigação é genérica ou atende aos requisitos do caso concreto; e (iii) se é possível equiparar o animal de apoio emocional a um cão-guia nas condições específicas do caso. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente (L. nº 11.126/05 e Resolução nº 280/13 da ANAC) regulamenta o transporte de animais de pequeno porte (até 10 kg) e de cães-guia, mas não prevê expressamente o transporte de animais de apoio emocional. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha precedente indicando que animal de apoio emocional não se equipara a cão-guia, a decisão ressalta a prevalência das obrigações contratuais e a segurança do transporte. 5. O caso concreto se distingue do precedente do STJ devido à comprovação de doenças graves do autor ( P a r k i n s o n , t r a n s t o r n o a f e t i v o b i p o l a r e a n s i e d a d e generalizada), à documentada necessidade de terapia a s s i s t i d a p o r a n i m a i s ( T A A ) p a r a p r e v e n ç ã o d e exacerbações da doença, e ao fato de a cadela possuir treinamento certificado como cão-guia e estar com a vacinação em dia. 6. A comprovação do treinamento do animal como cão-guia, mesmo com peso superior ao limite geral para cabine, e o certificado sanitário afastam o agravamento de risco ao voo. 7. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do Direito impõem a mitigação das obrigações contratuais em face da necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica do passageiro. 8. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 exige que o magistrado aplique a lei atendendo aos fins sociais, às exigências do bem comum, e promovendo a dignidade da p e s s o a h u m a n a , o b s e r v a n d o a r a z o a b i l i d a d e e a proporcionalidade. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O transporte de animal de apoio emocional na cabine de aeronave pode ser autorizado quando o passageiro comprova grave condição de saúde que exige a terapia assistida por animais (TAA), ainda que o animal exceda o limite de peso geralmente permitido. 4.2. A comprovação de que o animal possui treinamento de cão-guia/de serviço e cumpre as exigências sanitárias é um fator distintivo que mitiga os riscos e permite a equiparação excepcional ao cão-guia para fins de transporte. 4.3. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do Direito autorizam a flexibilização das regras contratuais em prol da integridade física e psicológica do passageiro. Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.126/05, art. 1º; Resolução nº 280/13 ANAC, arts. 29, 30; CC/2002, art. 13; CPC/2015, art. 8º, art. 487, inc. I, art. 85, §8º-A, art. 85, §11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, R Esp 2188156 PR; STJ, R Esp n. 1.008.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2009, D Je de 18/11/2009. APELAÇÃO CÍVEL E CONHECIDA MAS DESPROVIDA Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 306-318. A parte recorrente sustenta, em suas razões de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a ocorrência de violação dos seguintes dispositivos de legislação federal: (i) art. 421 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido impôs obrigação de fazer que extrapola os limites da liberdade contratual e da função social do contrato, desconsiderando a autonomia privada da companhia aérea para regulamentar, dentro da lei e das normas técnicas da aviação civil, as condições de transporte de animais a bordo; (ii) art. APELAÇÃO CÍVEL E CONHECIDA MAS DESPROVIDA Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 306-318. A parte recorrente sustenta, em suas razões de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a ocorrência de violação dos seguintes dispositivos de legislação federal: (i) art. 421 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido impôs obrigação de fazer que extrapola os limites da liberdade contratual e da função social do contrato, desconsiderando a autonomia privada da companhia aérea para regulamentar, dentro da lei e das normas técnicas da aviação civil, as condições de transporte de animais a bordo; (ii) art. 8º do Código de Processo Civil, por afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao determinar o transporte irrestrito de animal de suporte emocional de 22 kg na cabine de passageiros em todos os voos futuros, sem considerar os limites operacionais, técnicos e de segurança que regem a aviação civil, inclusive as normas da ANAC; (iii) art. 492, parágrafo único, do CPC, por ofensa ao princípio da certeza da decisão judicial, uma vez que a sentença mantida pelo acórdão determina obrigação de fazer relacionada a fatos futuros e incertos "voos futuros" , sem qualquer delimitação temporal, operacional ou contratual, contrariando a exigência legal de que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional; e (iv) art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, por nulidade decorrente de deficiência de fundamentação, ao deixar o acórdão de enfrentar argumentos relevantes suscitados pela Recorrente, notadamente a necessidade de observância das normas técnicas e regulatórias da ANAC, os riscos à segurança do voo, os direitos dos demais passageiros e a inexistência de obrigação legal ou contratual para o transporte de animais de suporte emocional sem a devida regulamentação. Aduz, ainda, pela alínea "c", a existência de dissídio jurisprudencial com acórdãos do STJ (REsp 2188156/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13/05/2025), do TJSC (Recurso Cível nº 5003209-63.2024.8.24.0079, j. 14/05/2025), do TJSP (Apelação Cível nº 11603581020238260100, j. 20/08/2025) e do TJDF (Apelação nº 07088856120228070020, j. 17/05/2023), nos quais prevaleceu o entendimento de que animais de suporte emocional não se equiparam a cães-guia, de que o transporte de tais animais constitui serviço acessório e facultativo nos termos da Portaria ANAC nº 17.476/SAS/2025 e de que não cabe a imposição de obrigação de fazer para voos futuros, incertos e indeterminados, sem a prévia observância das condições técnicas, normativas e operacionais estabelecidas pelas companhias aéreas. Contrarrazões apresentadas às fls. 433-445, sobreveio juízo positivo de admissibilidade (fls. 474-477). É o relatório, no essencial. A controvérsia diz respeito à possibilidade de imposição de obrigação de fazer à companhia aérea para autorizar o embarque de animal de suporte emocional na cabine de passageiros, com aplicação analógica do regime jurídico dos cães-guia (art. 29 da Resolução ANAC n. 280/2013), inclusive para voos futuros e indeterminados. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (fl. 21). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando que a ré adotasse as providências necessárias para o embarque da cadela "Beretta" nos voos nº 4867 e nº 2687, de forma gratuita e conforme as condições de transporte aplicáveis a cães-guia, fixando multa de R$ 5.000,00 por descumprimento e honorários advocatícios em R$ 3.906,00 (fls. 183-190). Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo autor, o Juízo estendeu a obrigação de fazer a todos os voos futuros em que o recorrido estiver presente e que forem realizados junto à recorrente (fl. 113). A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, e majorou os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §11, do CPC (fls. 258-274). Passa-se à análise do mérito recursal. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao equiparar, por analogia, o animal de apoio emocional ao cão-guia, desconsiderou que a legislação federal restringe a proteção ao cão-guia destinado a pessoas com deficiência visual, exigindo requisitos objetivos de treinamento e identificação (Lei n. 11.126/2005 e Decreto n. 5.904/2006), e que as companhias aéreas possuem autonomia para fixar critérios operacionais de transporte de animais a bordo. O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido o precedente desta Corte firmado no REsp n. 2.188.156/PR, buscou dele se distinguir com base em três fundamentos: (i) a gravidade das doenças do recorrido (Parkinson, transtorno afetivo bipolar e ansiedade generalizada); A recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao equiparar, por analogia, o animal de apoio emocional ao cão-guia, desconsiderou que a legislação federal restringe a proteção ao cão-guia destinado a pessoas com deficiência visual, exigindo requisitos objetivos de treinamento e identificação (Lei n. 11.126/2005 e Decreto n. 5.904/2006), e que as companhias aéreas possuem autonomia para fixar critérios operacionais de transporte de animais a bordo. O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido o precedente desta Corte firmado no REsp n. 2.188.156/PR, buscou dele se distinguir com base em três fundamentos: (i) a gravidade das doenças do recorrido (Parkinson, transtorno afetivo bipolar e ansiedade generalizada); (ii) a documentada necessidade de terapia assistida por animais (TAA); e (iii) o treinamento certificado da cadela como cão-guia e a regularidade de sua vacinação. Contudo, a distinção operada pelo Tribunal de origem não se sustenta, pelas razões a seguir. Primeiro, o precedente firmado no REsp n. 2.188.156/PR, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu como regra geral que, na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios de transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais, não sendo obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guia e que não atendam aos limites de peso, altura e acondicionamento em caixas próprias. A ratio decidendi do precedente não se circunscreve às particularidades fáticas do caso então julgado, mas consagra a impossibilidade jurídica de equiparação entre animais de suporte emocional e cães-guia, independentemente da condição de saúde do passageiro. Segundo, o fato de o recorrido ser portador de enfermidades graves, embora lamentável, não altera a natureza jurídica do animal que permanece sendo de suporte emocional, e não cão-guia nos termos da Lei n. 11.126/2005. A legislação brasileira é expressa ao definir cão-guia como animal "treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual" (art. 2º, VIII, do Decreto n. 5.904/2006), submetido a rigoroso treinamento especializado e dotado de identificação própria circunstâncias que não se confundem com o treinamento genérico de obediência ou de terapia assistida por animais. Terceiro, a Portaria ANAC nº 17.476/SAS/2025 normativo superveniente ao acórdão recorrido veio a reforçar essa distinção, ao definir expressamente que o animal de suporte emocional "não se equipara ao cão-guia" (art. 2º, parágrafo único) e ao classificar o transporte de tais animais como serviço acessório e facultativo (art. 2º, VI), condicionado à manifestação de vontade da companhia aérea e a critérios operacionais próprios (art. 3º). Quarto, a obrigação de fazer imposta pelo acórdão recorrido de garantir o embarque do animal em todos os voos futuros, sem qualquer delimitação temporal, operacional ou contratual configura condenação genérica e indeterminada, incompatível com a exigência de certeza da decisão judicial (art. 492, parágrafo único, do CPC). A situação fática pode se alterar ao longo do tempo seja pela evolução do quadro clínico do recorrido, por alterações regulatórias, pela eventual modificação das condições do animal ou pelas especificidades de cada operação de voo , de modo que a imposição perpétua e irrestrita de obrigação de fazer vulnera a segurança jurídica e a proporcionalidade. A propósito, confira-se o precedente desta Corte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARQUE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ANIMAIS DE SUPORTE EMOCIONAL A CÃES-GUIA. RISCO À SEGURANÇA DOS VOOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1. Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guia e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias. 2. A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos voos e dos demais passageiros. 3. Não há como equiparar cães de suporte emocional, que não são regulamentados no Brasil, a cães-guia, os quais passam por longo e rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, a fim de dar suporte a pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto 5.904/2006. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guia e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias. 2. A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos voos e dos demais passageiros. 3. Não há como equiparar cães de suporte emocional, que não são regulamentados no Brasil, a cães-guia, os quais passam por longo e rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, a fim de dar suporte a pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto 5.904/2006. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.156/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJe de 20/5/2025.) Logo, diante da ausência de legislação específica que imponha às companhias aéreas o transporte de animais de suporte emocional, é lícito ao transportador fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais, não sendo obrigado a aceitar o embarque, na cabine de passageiros, de animais que não sejam cães-guia e que não atendam aos limites de peso e altura, à necessidade de acondicionamento em caixas próprias e ao pagamento da respectiva taxa pelo serviço. A equiparação analógica entre animais de suporte emocional e cães-guia, tal como operada pelo acórdão recorrido, contraria a jurisprudência desta Corte e a legislação federal de regência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com a condenação do reco rrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. Prejudicada a análise das demais teses recursais (arts. 8º, 489, §1º, IV, e 492, parágrafo único, do CPC), porquanto o acolhimento da tese principal impossibilidade de equiparação do animal de suporte emocional ao cão-guia conduz à integral improcedência dos pedidos, tornando desnecessário o exame individualizado das violações processuais suscitadas. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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