Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAYARA REIS MAGALHÃES contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/20 06, à pena de 9 anos e 4 meses, em regime fechado, em razão da apreensão de 50,075kg de cocaína. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1482-1483):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA QUARTA INTERESSADA - NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES: NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - JUNTADA DE PROVAS EM MOMENTO POSTERIOR À INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NULIDADE DE ALGIBEIRA - "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - TESES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DOLO EVIDENCIADO - TIPICIDADE CONFIGURADA - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - VEDAÇÃO - DOSIMETRIA PROVEITOSA AO AGENTE. Admissibilidade: - Não se conhece do recurso de apelação interposto fora do prazo legal de cinco dias. Preliminares: - A busca veicular, como a busca pessoal, é lícita se presente fundada suspeita, consubstanciada em dados concretos que indicam a possível prática criminosa, tais como as circunstâncias de tempo e local do episódio, o nervosismo do suspeito e sua inexatidão ao responder os questionamentos dos agentes policiais, mormente na hipótese de crime de tráfico de drogas, de natureza jurídica permanente. - De regra, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver que se manifestar dos autos, sob pena de preclusão. - Descaracteriza o cerceamento de defesa quando evidenciada a "nulidade de algibeira", ou seja, quando a parte, podendo fazer um ato processual não o pratica e deixa para invocá-lo em momento que lhe é mais oportuno, a fim de lançar mão da "nulidade de bolso" ou "nulidade do bel prazer"; prática que deve ser combatida. - O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio "pas de nulité sans grief". Mérito: - Devidamente comprovadas as materialidades e a autoria do crime objeto da denúncia, ausente excludentes, a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas é medida de rigor. - O privilégio no tráfico de drogas só pode ser concedido aos agentes primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A dedicação à atividade criminosa pode ser verificada pelo arcabouço probatório, que, contextualizado, demonstra o envolvimento perene dos acusados com a traficância. - A dosagem da pena é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda. V. V.: - Sendo os apelantes tecnicamente primários, portadores de bons antecedentes e não comprovada as suas dedicações aos cometimentos de crimes, ou que integrem qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, tendo em conta a imensa quantidade de droga apreendida. - Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem". No recurso especial (e-STJ fls. 1630-1655), a defesa aponta violação aos arts. 244 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal, por ilegalidade da busca pessoal e veicular, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição. Ademais, aponta, ainda, ofensa aos arts. 42, 33, § 4º, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com pedido redução da pena-base, de aplicação do tráfico privilegiado e decote da causa de aumento. O recurso teve seu seguimento negado, às e-STJ fls. 1852-1855, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No presente agravo, a defesa apontou inexistência de fundamentação idônea para a condenação por tráfico de drogas e buscou afastar os óbices de admissibilidade indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 2519-2521, nos seguintes termos:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CF.
11.343/2006, com pedido redução da pena-base, de aplicação do tráfico privilegiado e decote da causa de aumento. O recurso teve seu seguimento negado, às e-STJ fls. 1852-1855, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No presente agravo, a defesa apontou inexistência de fundamentação idônea para a condenação por tráfico de drogas e buscou afastar os óbices de admissibilidade indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 2519-2521, nos seguintes termos:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. Conforme relatado, a recorrente sustenta, em um primeiro momento, ofensa aos arts. 240 e 157, caput, do CPP. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela fundada suspeita apta a ensejar a busca veicular, porquanto os policias visualizaram três veículos parados na estrada e, após o fato suspeito, retornaram ao local, momento em que verificaram que apenas um deles permanecia ali, ocupado pela acusada e ao ser indagada com perguntas simples, esta não soube respondê-las e apresentava nervosismo (e-STJ fls. 1488-1489). Dessa forma, entende-se que os referidos elementos trazidos pela Corte de origem são suficientes para fundamentar a busca veicular. Em primeiro lugar, a circunstância de terem sido visualizados três veículos parados em uma estrada e, quando da imediata averiguação pelos agentes estatais, apenas um deles permanecer no local evidencia situação inusitada. De fato, não se pode ignorar que múltiplos veículos se encontravam parados em uma estrada e, ao retornarem imediatamente para a verificação, localizaram apenas um deles. Em segundo lugar, restou consignado o excessivo nervosismo da acusada, que deixou de responder a questionamentos simples formulados pelos policiais. Referida circunstância, em conjunto com os demais elementos já constatados e, sobretudo, quando apreciada à luz da experiência profissional dos agentes estatais, reforçou a suspeita anteriormente delineada e motivou a realização da diligência. Aliás, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "atitudes suspeitas, como nervosismo, tentativa de fuga e conhecimento prévio dos policiais sobre a prática delitiva por parte do abordado, configuram elementos concretos suficientes para justificar a abordagem policial." (AgRg no HC n. 1.024.956/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinária seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser equiparada à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. Verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que, quando questionado pelos policiais, o recorrente respondeu com base em respostas vagas e imprecisas para responder perguntas simples, caracterizando a fundada suspeita para abordagem. Assim, a busca pessoal ou veicular não foi realizada apenas no suposto nervosismo demonstrado pelo ora agravante (elemento subjetivo). 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. Verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que, quando questionado pelos policiais, o recorrente respondeu com base em respostas vagas e imprecisas para responder perguntas simples, caracterizando a fundada suspeita para abordagem. Assim, a busca pessoal ou veicular não foi realizada apenas no suposto nervosismo demonstrado pelo ora agravante (elemento subjetivo). 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015). 5. No caso, após fundadas suspeitas verificada na abordagem veicular e pessoal, os policiais se dirigiram ao endereço do agravante e ao se aproximar da residência, abordaram um indivíduo saindo do portão, que tentou se evadir mediante a presença da equipe policial, sendo identificado como Dhiovanny Thiago Sather Cavalca. Foram realizadas buscas no cômodo de Dhiovanny, que era separado da casa, onde foi encontrado um pé de maconha plantado em um vaso, que ele informou ser de sua posse. Indagado sobre o que haveria no cômodo, separado situado nos fundos do terreno, ele informou que era de uso de um indivíduo chamando Alexsandro. Em buscas realizadas naquele cômodo foram encontrados cerca de 4k de substâncias análoga a cocaína, 1kg de substância análoga a crack, diversos produtos para aumentar volume na confecção das drogas, bem como carregador de pistola 380 municiado com 14 munições intactas. 6. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autorizou o ingresso forçado dos policiais na residência do recorrente. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.491/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante pleiteia a reforma integral da decisão agravada, sustentando que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada e requerendo a análise do mérito para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição. 3. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal foi legítima, considerando o conjunto de circunstâncias registradas nos autos, como o acentuado nervosismo do réu, sua presença em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, correspondência à descrição detalhada constante de denúncia prévia, inclusive quanto à vestimenta, e o reconhecimento pelos policiais por ter sido preso na semana anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fatores como nervosismo, presença em área de criminalidade, antecedentes criminais e correspondência à descrição de denúncia prévia, pode ser considerada legítima e se a aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a análise do mérito foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas pelo agravante, que se limitou a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da busca pessoal com base em fundadas razões, considerando o conjunto de circunstâncias concretas registradas nos autos. 7. A atuação policial encontra respaldo em precedentes do STF e na jurisprudência do STJ, que reconhecem a experiência profissional dos agentes e a presença de elementos concretos como suficientes para caracterizar fundada suspeita. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da busca pessoal com base em fundadas razões, considerando o conjunto de circunstâncias concretas registradas nos autos. 7. A atuação policial encontra respaldo em precedentes do STF e na jurisprudência do STJ, que reconhecem a experiência profissional dos agentes e a presença de elementos concretos como suficientes para caracterizar fundada suspeita. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1.A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, devidamente constatadas pelas instâncias ordinárias, como nervosismo incomum, presença em área de criminalidade, antecedentes criminais e correspondência à descrição de denúncia prévia. 2.A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem reexame de fatos e provas é vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 21-E, § 2º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no HC 863.583/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 6/12/2024; STJ, AgRg no HC 231111 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 16/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.254.017/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No presente caso, a defesa aponta violação ao art. 42 da lei 11.343/2006, afirmando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que não foram comprovadas as alegações de atuação conjunta ou premeditada entre a recorrente e os demais acusados. Entretanto, a referida argumentação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedada pela súmula 7/STJ
Ademais, no tocante ao bis in idem das referidas circunstâncias, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que a culpabilidade foi negativamente valorada em razão do número de agentes envolvidos na empreitada criminosa, circunstância que evidenciou maior reprovabilidade da conduta. Por sua vez, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis em razão da utilização de três veículos automotores, sendo um deles destinado ao transporte dos entorpecentes e os demais empregados como batedores, com a finalidade de monitorar a existência de eventuais barreiras policiais e dificultar a ação fiscalizatória (e-STJ fl. 1500). Assim, observa-se que a valoração negativa das vetoriais apoiou-se em circunstâncias concretas e divergentes, razão pela qual não se configura bis in idem, tampouco violação ao art. 59 do Código Penal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. A ação premeditada e articulada do acusado tanto para recebimento quanto para venda dos entorpecentes, que já se desenvolvia há tempo considerável, é fundamento idôneo para exasperar a pena, pois, conforme esta Corte Superior, se "as instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parece arbitrário o quantum imposto diante da sofisticação e abrangência da associação criminosa" (REsp n. 1.714.910/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018). 3. Quanto às circunstâncias do delito, o uso de veículo especialmente preparado para transporte do entorpecente, que facilita sua dissimulação e demonstra a sofisticação da empreitada criminosa, é elemento que, de fato, merece maior reprovabilidade. 4. Assim, apesar de decorrerem do mesmo contexto delitivo, os fatores incidem sobre aspectos distintos da individualização da pena.
A ação premeditada e articulada do acusado tanto para recebimento quanto para venda dos entorpecentes, que já se desenvolvia há tempo considerável, é fundamento idôneo para exasperar a pena, pois, conforme esta Corte Superior, se "as instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parece arbitrário o quantum imposto diante da sofisticação e abrangência da associação criminosa" (REsp n. 1.714.910/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018). 3. Quanto às circunstâncias do delito, o uso de veículo especialmente preparado para transporte do entorpecente, que facilita sua dissimulação e demonstra a sofisticação da empreitada criminosa, é elemento que, de fato, merece maior reprovabilidade. 4. Assim, apesar de decorrerem do mesmo contexto delitivo, os fatores incidem sobre aspectos distintos da individualização da pena. O nível de organização e abrangência, considerado na culpabilidade, refere-se à coordenação entre os agentes e às estratégias operacionais que evidenciam maior grau de sofisticação e perenidade da atividade criminosa. Por outro lado, a utilização de veículo preparado para o transporte diz respeito ao modo pelo qual a ação delituosa foi executada, evidenciando seu maior potencial lesivo, em face da maior dissimulação ao controle pelas autoridades. 5. Os fatores usados para valorar a culpabilidade e as circunstâncias do crime não são inerentes aos tipos penais, pois denotam especificidades do empreendimento criminoso em análise, que em muito, diferem do usual. Ademais, remetem a aspectos distintos da forma e da logística do delito, que não implicam bis in idem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.070.568/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ademais, no tocante à irresignação defensiva quanto à alegação de que a natureza e a quantidade da droga constituiriam elementares do tipo penal do tráfico de entorpecentes e, por isso, não poderiam ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, entende-se que a tese não merece prosperar. Isso porque, na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram a apreensão de aproximadamente 50 kg de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 1500). Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias é suficiente para demonstrar a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, afastando a tese defensiva de concurso eventual de agentes, à luz, inclusive, da impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 1/5, fundada na natureza e na quantidade da cocaína apreendida (1.259,1 g), consideradas como circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a justificar a intervenção correicional desta Corte para redução da reprimenda inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos - quantidade e forma de acondicionamento da droga, inscrições relacionadas à facção dominante, local de arrecadação e entrega em área controlada por organização criminosa, divisão de tarefas entre agentes e confissões informais - concluiu pela existência de vínculo estável e permanente do agravante com a facção criminosa para a prática de um número indeterminado de crimes, caracterizando o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 5. A pretensão de afastar a condenação pela associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de prova das elementares de estabilidade e permanência, demandaria reexame do acervo fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental nele interposto. 6.
O Tribunal de origem, com base em elementos concretos - quantidade e forma de acondicionamento da droga, inscrições relacionadas à facção dominante, local de arrecadação e entrega em área controlada por organização criminosa, divisão de tarefas entre agentes e confissões informais - concluiu pela existência de vínculo estável e permanente do agravante com a facção criminosa para a prática de um número indeterminado de crimes, caracterizando o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 5. A pretensão de afastar a condenação pela associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de prova das elementares de estabilidade e permanência, demandaria reexame do acervo fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental nele interposto. 6. A individualização da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, sujeita ao controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade e à constitucionalidade da dosimetria, não havendo falar em reavaliação da justiça ou conveniência da reprimenda quando ausente flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 7. Em observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, a instância ordinária valorou negativamente a natureza (cocaína) e a quantidade de droga apreendida (1.259,1 g, fracionada em 595 porções individualizadas com inscrições típicas de facção), circunstâncias preponderantes que extrapolam o padrão do tipo e legitimam o aumento da pena-base em 1/5, dentro do intervalo abstrato de 5 a 15 anos, sem violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Não tendo sido demonstrada ilegalidade na valoração da natureza e quantidade do entorpecente nem na fração de 1/5 aplicada à pena-base do tráfico, mostra-se incabível o redimensionamento pretendido pela defesa em sede de habeas corpus, por implicar substituição do juízo de conveniência do Tribunal de origem sem respaldo em vício de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de associação para o tráfico pode ser reconhecida quando, com base em elementos concretos, as instâncias ordinárias constatam a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre o agente e organização criminosa voltada ao narcotráfico, sendo inviável o reexame aprofundado das provas em habeas corpus. 2. No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, podendo justificar aumento na fração de 1/5 quando evidenciada expressiva quantidade de droga e elevada nocividade da substância, desde que devidamente motivado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 29, 33, § 2º, "a", 59 e 61, I; CPP, arts. 156, 593, § 2º, e 617; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, 40, V, e 42; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no HC 866.402/RJ, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no HC 638.495/RJ, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1.º/7/2025; STJ, HC 839.942/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. (HC n. 1.053.233/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
No tocante à alegada violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a incidência da causa especial de diminuição por entender demonstrada a dedicação da recorrente à atividade criminosa. Para tanto, não se valeu exclusivamente da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, mas do conjunto fático-probatório delineado nos autos, consistente na sofisticada logística empregada para o transporte do entorpecente do Estado de Goiás ao Estado do Rio de Janeiro, com passagem por Minas Gerais, envolvendo quatro agentes, a utilização de três veículos automotores, a atuação de "batedores" e, ainda, mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos indicativas de vínculos com a traficância (e-STJ fl. 1498).
11.343/2006, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a incidência da causa especial de diminuição por entender demonstrada a dedicação da recorrente à atividade criminosa. Para tanto, não se valeu exclusivamente da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, mas do conjunto fático-probatório delineado nos autos, consistente na sofisticada logística empregada para o transporte do entorpecente do Estado de Goiás ao Estado do Rio de Janeiro, com passagem por Minas Gerais, envolvendo quatro agentes, a utilização de três veículos automotores, a atuação de "batedores" e, ainda, mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos indicativas de vínculos com a traficância (e-STJ fl. 1498). Dessa forma, não merece acolhimento o pedido defensivo para que a natureza e a quantidade da droga sejam valoradas exclusivamente na primeira fase da dosimetria, vedando-se sua consideração no exame do tráfico privilegiado, sobretudo porque, na hipótese, o Tribunal de origem não se valeu apenas desses elementos, mas também de circunstâncias concretas aptas a evidenciar a dedicação da recorrente à atividade criminosa. De igual modo, não prospera a tese de que os fundamentos acrescidos pelo Tribunal de origem configurariam complementação indevida. Isso porque o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que "o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, e desde que não seja agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 1.062.313/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, para reconhecer que a recorrente não se dedicava à atividade criminosa e, por conseguinte, fazia jus à minorante do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO VÁLIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a nulidade de busca domiciliar e pessoal, bem como a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A agravante sustenta a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, alegando que a entrada dos policiais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima e em suposto consentimento de sua avó, idosa e portadora de Alzheimer, sem comprovação por escrito ou audiovisual. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A decisão agravada concluiu pela existência de justa causa para o ingresso no domicílio, com base em denúncia anônima pormenorizada e no consentimento da avó do agravante, além de elementos concretos que indicavam situação de flagrante delito. A decisão também afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o histórico de atos infracionais do agravante. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e consentimento de pessoa idosa e portadora de Alzheimer é válida; e (ii) saber se a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas ao histórico de atos infracionais, são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve denúncia anônima pormenorizada, especificando o nome, endereço e função do agravante na venda de entorpecentes, além de consentimento para o ingresso no imóvel, conforme depoimento das testemunhas. 6. A situação de flagrante delito foi evidenciada pelo contexto anterior à diligência, não havendo ilicitude na obtenção das provas. 7. A revisão do acórdão para afastar a conclusão de que o agravante se dedica à atividade criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas ao histórico de atos infracionais do agravante, evidenciam a dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no REsp n.
A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve denúncia anônima pormenorizada, especificando o nome, endereço e função do agravante na venda de entorpecentes, além de consentimento para o ingresso no imóvel, conforme depoimento das testemunhas. 6. A situação de flagrante delito foi evidenciada pelo contexto anterior à diligência, não havendo ilicitude na obtenção das provas. 7. A revisão do acórdão para afastar a conclusão de que o agravante se dedica à atividade criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas ao histórico de atos infracionais do agravante, evidenciam a dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.208.425/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, concedendo, contudo, ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena na fração de 1/12, redimensionando a reprimenda definitiva para 6 anos e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 601 dias-multa. 2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, tendo a sentença fixado a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (fentanila, substância de elevado potencial lesivo). O acórdão da revisão criminal manteve a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando, além da quantidade e natureza da droga, a habitualidade delitiva evidenciada pela prática reiterada de remessas de entorpecentes e pelo modus operandi estruturado. 3. Decisão agravada. Reconhecimento da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, à luz da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou quanto à dosimetria nas primeira e terceira fases. Reconhecimento, de ofício, de ilegalidade manifesta apenas quanto à não aplicação da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 545/STJ. 4. Pretensão recursal. Defesa que sustenta o cabimento do habeas corpus, a inexistência de necessidade de reexame probatório para análise de alegado bis in idem na utilização da quantidade de droga nas primeira e terceira fases da dosimetria, pleiteando o conhecimento integral do writ e a ampliação da fração redutora aplicada à atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da orientação jurisprudencial consolidada, e, não o sendo, se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se configura ilegalidade manifesta a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (fentanila) à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se há bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) saber se a fixação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em situação de confissão parcial e qualificada, caracteriza desproporcionalidade ou manifesta ilegalidade que autorize a intervenção em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias na quantidade e natureza da substância apreendida (fentanila, droga de elevado potencial lesivo), em consonância com o art. 42 da Lei n.
e (iii) saber se a fixação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em situação de confissão parcial e qualificada, caracteriza desproporcionalidade ou manifesta ilegalidade que autorize a intervenção em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias na quantidade e natureza da substância apreendida (fentanila, droga de elevado potencial lesivo), em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo o reexame do contexto fático-probatório providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, não se verificando ilegalidade manifesta. 9. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se lastreou exclusivamente na quantidade de droga, mas também na habitualidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias, evidenciada pela prática reiterada de remessas de entorpecentes em momentos distintos e pelo modus operandi estruturado, de modo que a conjugação desses elementos afasta a alegação de bis in idem, em linha com o entendimento firmado no AgRg no HC n. 1.037.967/SP. 10. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, foi corretamente reconhecida, em conformidade com a Súmula 545/STJ, pois as declarações do paciente foram valoradas como elemento de convencimento para a condenação. 11. Inexiste fração legal predeterminada para a incidência das atenuantes genéricas; a dosimetria da pena insere-se na esfera da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sujeita aos parâmetros da razoabilidade e da fundamentação idônea, podendo a fração de redução pela confissão qualificada ser inferior ao patamar pragmático de 1/6, desde que motivada com base nos elementos do caso concreto, conforme assentado nos EDcl no AgRg no AREsp 2.910.895/MA. 12. No caso concreto, a confissão é parcial e qualificada, pois o réu admitiu o envio das substâncias entorpecentes, mas procurou minimizar a própria responsabilidade penal, inclusive alegando desconhecimento quanto à ilicitude ou à destinação das remessas, circunstância que justifica a adoção de fração inferior a 1/6, mostrando-se a redução de 1/12 proporcional à extensão e qualidade da colaboração prestada. 13. A revisão da fração de redução aplicada à atenuante da confissão espontânea somente se legitima em hipóteses de evidente ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica, pois a decisão agravada atuou dentro dos limites da discricionariedade juridicamente vinculada e observou a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.019.322/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Por fim, a defesa sustenta a ausência de comprovação do tráfico interestadual e requer o afastamento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, consta do acórdão que os recorrentes, em concurso de agentes, saíram do Rio de Janeiro, deslocaram-se até Goiás para buscar a droga e tinham como destino o próprio Rio de Janeiro, sendo abordados em Minas Gerais (e-STJ fls. 1484/1485). A referida dinâmica foi confirmada, em juízo, pelos policiais rodoviários federais, que relataram a origem em Goiás, o destino no Rio de Janeiro e a atuação dos corréus como "batedores", além do acondicionamento oculto do entorpecente no veículo conduzido por Mayara (e-STJ fls. 1493/1495). Desse modo, o conjunto probatório evidencia a circulação da droga entre Estados da Federação, legitimando a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, já reconhecida pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1501). Ademais, eventual conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BUSCA VEICULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. MAJORANTE INTERESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal por tráfico de drogas, em que foi mantida condenação com fixação de regime inicial fechado e incidência da causa de aumento do art.
Ademais, eventual conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BUSCA VEICULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. MAJORANTE INTERESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal por tráfico de drogas, em que foi mantida condenação com fixação de regime inicial fechado e incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. 2. A parte agravante alega: (i) contradição da decisão monocrática ao reconhecer fundamentação genérica do regime fechado e, ainda assim, mantê-lo; (ii) necessidade de revisão do regime prisional em face de parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso especial; (iii) insuficiência de fundamentação do regime inicial, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF; (iv) ocorrência de bis in idem na dosimetria em razão do uso dos maus antecedentes em mais de uma fase; (v) ilegalidade da busca veicular e quebra da cadeia de custódia; e (vi) ausência de prova inequívoca da intenção interestadual apta a justificar a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em razão de suposta contradição e insuficiência na fundamentação do regime inicial fechado, de alegado bis in idem na valoração dos maus antecedentes, de supostas nulidades decorrentes da busca veicular e de quebra da cadeia de custódia, bem como de alegada ausência de prova inequívoca da intenção interestadual para aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador admite, como fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso, a quantidade excepcionalmente elevada de droga apreendida (quase meia tonelada) e a existência de maus antecedentes, desde que expressamente referidos na sentença, o que ocorreu no caso concreto, não havendo insuficiência de fundamentação nem contradição na manutenção do regime fechado. 5. O parecer do Ministério Público Federal possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador, de modo que a divergência entre o entendimento ministerial e o adotado na decisão monocrática não constitui, por si só, motivo para sua reforma. 6. A questão relativa ao regime prisional não foi objeto de insurgência específica e fundamentada nas razões do recurso especial, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, sendo o recurso especial via inadequada para matérias não devidamente prequestionadas e especificamente impugnadas. 7. A utilização dos maus antecedentes em fases distintas da dosimetria não configura dupla valoração vedada pelo princípio do ne bis in idem, quando empregados com finalidades diversas: na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base (art. 59 do Código Penal); e, em momento posterior, como óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 8. A hipótese não se confunde com a vedada na Súmula 241, STJ, que trata da impossibilidade de utilização da reincidência simultaneamente como circunstância agravante e como circunstância judicial, situação distinta do uso de maus antecedentes para fins de dosimetria e de afastamento do tráfico privilegiado. 9. Quanto à busca veicular e à alegada quebra da cadeia de custódia, a decisão agravada examinou amplamente a matéria a partir do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, o qual não pode ser reexaminado em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7, STJ. 10. A tentativa de fuga em alta velocidade, após o agravante avistar viatura policial em fiscalização de rotina na rodovia, configura fundada suspeita objetiva e concreta, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca veicular subsequente e afastando a alegação de ausência de justa causa. 11. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada concretamente, impondo-se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP); não havendo prova de adulteração ou manipulação, e tendo o laudo definitivo consignado o recebimento de amostras em embalagens lacradas, bem como a determinação judicial de incineração com preservação de contraprova, não se reconhece nulidade. 12. O pedido de afastamento da majorante prevista no art.
A tentativa de fuga em alta velocidade, após o agravante avistar viatura policial em fiscalização de rotina na rodovia, configura fundada suspeita objetiva e concreta, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca veicular subsequente e afastando a alegação de ausência de justa causa. 11. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada concretamente, impondo-se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP); não havendo prova de adulteração ou manipulação, e tendo o laudo definitivo consignado o recebimento de amostras em embalagens lacradas, bem como a determinação judicial de incineração com preservação de contraprova, não se reconhece nulidade. 12. O pedido de afastamento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas esbarra na Súmula 7, STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova oral e na confissão do agravante de que recebeu o veículo carregado em Ponta Porã/MS para transporte até Ribeirão Preto/SP, concluiu pela inequívoca intenção de transposição de fronteira interestadual, em consonância com a Súmula 587, STJ. 13. Argumentos defensivos como a ausência de placa reserva no interior do veículo não são suficientes para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, fundada em outros elementos probatórios robustos, notadamente a confissão e os depoimentos dos agentes policiais. 14. Não tendo o agravante apresentado fundamentos novos, específicos e capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento:
1. A quantidade expressiva de droga apreendida e a existência de maus antecedentes, quando expressamente consignadas na sentença, constituem fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso. 2. Os maus antecedentes podem ser considerados tanto como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria quanto como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sem configuração de bis in idem. 3. A tentativa de fuga após avistar a viatura policial configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a busca veicular subsequente. 4. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo e de indícios de adulteração ou manipulação da prova, nos termos do art. 563 do CPP. 5. A revisão da incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas é inviável em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 244 e 563; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, § 4. º, e 40, V; Súmula 7/STJ; Súmula 241/STJ; Súmula 587/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 241/STJ; Súmula 587/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. (AgRg no AREsp n. 3.038.118/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3146958 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3146958 (202600055323)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAYARA REIS MAGALHÃES contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/20 06, à pena de 9 anos e 4 m
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