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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3149467 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3149467 (202600121981)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRIREMO PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão, constante às e-STJ fls. 449/453, em que determinei a devolução do autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.348 do STF. A embargante aponta falha no julgado, dizendo que " .. o I. Relator foi levado a erro pela declaração da parte contrária de que o objeto social da Embargante conteria at

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRIREMO PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão, constante às e-STJ fls. 449/453, em que determinei a devolução do autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.348 do STF. A embargante aponta falha no julgado, dizendo que " .. o I. Relator foi levado a erro pela declaração da parte contrária de que o objeto social da Embargante conteria atividade imobiliária, o que não é verdade!" (e-STJ fl. 461). Diz que (e-STJ fl. 462): Estando demonstrado nos autos que não consta no objeto social da Embargante a atividade imobiliária e tendo a decisão embargada decidido pela suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.348 do STF com base nesta premissa fática equivocada, erro ocasionado por declaração infundada da parte contrária, cabe o reparo da decisão via Embargos Declaratórios, para que o feito seja regular julgamento. Impugnação da parte contrária às e-STJ fls. 474/477. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie. Ao contrário do sustentado pela embargante, a solução adotada no decisum não tem base na premissa de que o objeto social da empresa contém atividade imobiliária. Como dito, o recurso especial é dirigido contra acórdão do TJSP segundo o qual " .. o fato de a autora não possuir receita operacional no período de análise não afasta o direito à imunidade do ITBI, uma vez que, se não há receita operacional, não há que se falar em exercício de atividade imobiliária preponderante" (e-STJ fl. 262). Essa matéria tem relação com a questão que será decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 do STF, razão pela qual determinei a devolução dos autos à origem para aguardo da orientação a ser estabelecida no respectivo julgamento. A circunstância de a contribuinte ter ou não a descrição daquela atividade em seu objeto social, se for relevante, dirá respeito ao conteúdo da própria tese a ser fixada pela Corte Maior. Não há, portanto, nenhum equívoco na decisão embargada. Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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