Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE FREIRE ANTUNES e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.030633-9/001, assim ementado (fls. 4769-4770):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA DECISÃO NA QUAL O JUIZ REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE RECONHECEU DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL, AO FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TERIA TRANSCORRIDO E DE QUE PARTE DOS EXEQUENTES NÃO TERIA LEGITIMIDADE PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O SERVIDOR SUBSTITUÍDO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROMOVER CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MESMO QUE NÃO FOSSE FILIADO AO SINDICATO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO; E (II) VERIFICAR SE ESTÁ PRESCRITA A PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 823, RE 883.642) RECONHECE QUE OS SINDICATOS POSSUEM AMPLA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA EM JUÍZO, INCLUSIVE NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS, AINDA QUE NÃO FOSSEM FILIADOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.130 (RESP 1.966.059), RATIFICA QUE A LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO SE LIMITA AOS FILIADOS AO SINDICATO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 5. A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É REGIDA PELO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E É COMUM PARA TODAS AS PRETENSÕES EXECUTÓRIAS, CONFORME DECIDIDO NO TEMA 1.311 DO STJ (RESP 2.057.984). 6. AS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR SÃO AUTÔNOMAS E SIMULTANEAMENTE EXIGÍVEIS, DE MODO QUE O AJUIZAMENTO OU A PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 7. A DECISÃO COLETIVA JÁ HAVIA FIXADO, DESDE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, O PERCENTUAL DE 2,78% DE DIFERENÇA A SER INCORPORADO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES, POSSIBILITANDO A ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO INDIVIDUAL COM OS DADOS DISPONÍVEIS, SEM NECESSIDADE DE AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A BASE DE CÁLCULO (VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO). 8. A DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO DA BASE DE CÁLCULO OU A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM NÃO JUSTIFICA A INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE DISPUNHA DE MEIOS PROCESSUAIS PARA OBTER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E INICIAR TEMPESTIVAMENTE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 9. O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR APENAS EM 5/2/2024 CONFIGURA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO, POIS EXTRAPOLA O PRAZO DE CINCO ANOS CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 14/12/2018. 10. A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ESTAVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO PRÉVIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO POSSÍVEL SUA EXIGIBILIDADE DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O SERVIDOR SUBSTITUÍDO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA FILIAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA COLETIVA É ÚNICO E TEM INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO E NÃO SE SUSPENDE PELA PENDÊNCIA OU PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos (fls. 4769-4779). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 4804-4805):
a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - nulidade do acórdão dos embargos de declaração por prestação jurisdicional incompleta, diante de omissões sobre: (i) incidência da teoria da actio nata; (ii) iliquidez do título e necessidade de liquidação; (iii) distinguishing em relação ao Tema n. 1.311/STJ; (iv) interrupção da prescrição por reconhecimento do direito (art. 202, inciso VI, do Código Civil e art. 9º do Decreto n. 20.910/1932); e (v) modulação/afastamento de honorários sucumbenciais (fls. 4805-4827); b) art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 4804-4805):
a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - nulidade do acórdão dos embargos de declaração por prestação jurisdicional incompleta, diante de omissões sobre: (i) incidência da teoria da actio nata; (ii) iliquidez do título e necessidade de liquidação; (iii) distinguishing em relação ao Tema n. 1.311/STJ; (iv) interrupção da prescrição por reconhecimento do direito (art. 202, inciso VI, do Código Civil e art. 9º do Decreto n. 20.910/1932); e (v) modulação/afastamento de honorários sucumbenciais (fls. 4805-4827); b) art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil - ausência de fundamentação adequada: não enfrentamento de argumentos relevantes; aplicação do precedente sem demonstrar a ratio decidendi aplicável ao caso; e falta de distinção ou superação dos precedentes invocados (fls. 4805-4827); c) art. 189 do Código Civil - termo inicial da prescrição vinculado à teoria da actio nata, somente após a liquidação e definição do quantum debeatur, inexistindo prescrição na espécie (fls. 4854-4856); d) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - prazo quinquenal contado do momento em que a pretensão executória se tornou exigível após a liquidação, afastando a prescrição (fls. 4854-4856); e) art. 199, inciso I, do Código Civil - suspensão da prescrição pendente condição suspensiva, consistente na liquidação do título (definição da base de cálculo), até seu término (fls. 4818, 4857, 4865-4866); f) art. 202, inciso VI, do Código Civil e art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 - interrupção da prescrição por ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor em 23/1/2023, com reinício do prazo pela metade, tornando tempestiva a execução (fls. 4822-4872); g) arts. 783, 786, caput, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil - impossibilidade de execução sem título certo, líquido e exigível; iliquidez do título por ausência de definição da base de cálculo, impondo nulidade da execução (fls. 4874-4876); e
h) art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil - impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em reconhecimento de prescrição no curso do processo, devendo ser afastados (fls. 4877-4879). Ao final, requer o provimento do recurso especial para afastar a prescrição da pretensão executória e eliminar a condenação em honorários sucumbenciais; subsidiariamente, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para novo julgamento (fl. 4882). Contrarrazões às fls. 4900-4929. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 4944-4948). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões e a negativa de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido da "inexistência de distinção entre o caso originário do Tema 1.311 do STJ e a situação dos autos", .. "em face da visível inércia dos servidores em utilizar a base de cálculo mais completa ou de menor extensão para receber as diferenças remuneratórias" (fl. 4773). Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Outrossim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou os dispositivos legais indicados (arts. 189, 199, inciso I, e 202, inciso VI, do CC;
1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Outrossim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou os dispositivos legais indicados (arts. 189, 199, inciso I, e 202, inciso VI, do CC; 783, 786, 803, inciso I, e 921, §5º, do CPC, sob o enfoque trazido no recurso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Quanto ao mérito, a Corte a quo, ao decidir sobre a prescrição executória e a aplicação do Tema n. 1311 do STJ, adotou os seguintes fundamentos (fls. 4679-4690):
.. A prescrição do pedido de cumprimento da obrigação de pagar as diferenças remuneratórias. A discussão existente nos autos consiste em saber se os exequentes ingressaram, a tempo, com o pedido de cumprimento da obrigação de pagar as diferenças remuneratórias. A argumentação central do agravante concentra-se no fato de que, apurado o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento em 14/12/2018, o termo final do prazo prescricional seria 14/12/2023, e, assim, o pedido de cumprimento da obrigação de pagar ajuizado em 18/4/2024, implicaria na perda do direito de proteção à pretensão de crédito em face da prescrição. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já havia construído precedentes de natureza persuasiva sobre a impossibilidade de a execução de obrigação de pagar ficar atrelada à execução da obrigação de fazer. Existiria, portanto, uma independência entre as pretensões e não seria necessário aguardar a efetiva implementação da obrigação de fazer para que, somente, então fosse possível concretizar a obrigação de pagar. Assim, a conclusão então encontrada pelo referido tribunal situava-se na circunstância de que o prazo prescricional de execução da sentença transcorreria de forma única, independentemente do tipo de pretensão que se pretendesse executar:
.. E, no âmbito do REsp nº 1.340.444, a Corte Especial do STJ fixou as bases a serem observadas, no referido tribunal, sobre a convivência entre as obrigações de fazer e de pagar quando oriundas de sentença coletiva transitado em julgado:
.. Esse posicionamento, mais recentemente, foi ratificado pela 1ª Seção Cível do STJ no julgamento do Tema 1.311, no qual foi construída a seguinte tese jurídica:
O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. - (REsp 2.057.984, relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 16/6/2025). No contexto deste precedente vinculante, é possível extrair que o referido tribunal solidificou a argumentação segundo a qual não existe dependência entre o cumprimento da obrigação de fazer - implantar a diferença remuneratória - e a obrigação de pagar o valor individualmente devido a cada beneficiado pela sentença coletiva. Em suma, o prazo prescricional de cinco anos é único para que o beneficiado adote todas as condutas processuais necessárias para a integral satisfação de seu direito reconhecido na sentença coletiva. ..
- (REsp 2.057.984, relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 16/6/2025). No contexto deste precedente vinculante, é possível extrair que o referido tribunal solidificou a argumentação segundo a qual não existe dependência entre o cumprimento da obrigação de fazer - implantar a diferença remuneratória - e a obrigação de pagar o valor individualmente devido a cada beneficiado pela sentença coletiva. Em suma, o prazo prescricional de cinco anos é único para que o beneficiado adote todas as condutas processuais necessárias para a integral satisfação de seu direito reconhecido na sentença coletiva. .. O contexto destes argumentos aponta para o fato de que o credor não pode permanecer inerte e aguardar, de forma indefinida, a concretização da implantação da diferença remuneratória pela Administração porque dispõe de caminho procedimental que lhe permite inaugurar a liquidação da sentença, inclusive com apoio judicial a ocorrer pela requisição de documentos que eventualmente ainda não disponha para a execução individual. Então, existe uma independência entre as pretensões executivas - uma, a ser conduzida pelo sindicato, a outra, individualmente pelos servidores sindicalizados - e não seria possível conceder prazos de prescrição distintos. É conveniente salientar que, no âmbito do acórdão que ratificou, na sua essência, a sentença, o colegiado fixou que as diferenças remuneratórias deveriam ser apuradas à razão de 2,78% e o fez da seguinte forma:
.. Assim, quando o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado, já existia um dado objetivo que poderia justificar o ajuizamento do pedido individual de cumprimento da obrigação de pagar porque sabia-se que a diferença remuneratória abrangia 2,78%. A discussão sobre qual a base de cálculo a incidir o percentual - se somente sobre o vencimento básico do servidor ou a remuneração como um todo - não pode interferir sobre uma possível suspensão ou não fluência do prazo de prescrição da obrigação de pagar. Não obstante esta questão tenha sido decidida no contexto do julgamento da impugnação ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer - a Juíza de Direito deliberou no sentido de que os 2,78% não poderiam abranger as vantagens pessoais, mas somente sobre o vencimento (e-doc 10, p. 3 e 5) - era, no mínimo, incontroverso desde o julgamento da apelação que o referido percentual deveria incidir sobre o vencimento. Aliás, se observada a redação da parte dispositiva do acórdão da apelação, nota-se que o colegiado havia condenado o réu a
incorporar nos vencimentos/proventos dos representados as diferenças referentes à conversão de cruzeiros reais para URV"s, considerando a defasagem de 2,78% decorrente da utilização da Lei Estadual 11.510/94 ao invés da Lei Federal nº 8.880/94. - destaquei. É certo, ainda, que o colegiado, no julgamento do AI nº 1.0000.21.199094-0/001 - distribuído em 13/9/2021 e julgado em 16/3/2022 - não permitiu que o percentual abrangesse vantagens pessoais e gratificação especial recebida pelos auditores fiscais:
.. Então, observa-se que os servidores-exequentes já dispunham de todas as informações necessárias a levar adiante o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar. E, era incontroverso, no mínimo, que o Estado de Minas Gerais deveria pagar a diferença remuneratória com base no vencimento. Nada impedia que a execução se iniciasse com apoio no valor do vencimento, e, posteriormente, um pedido complementar de cumprimento fosse manejado, ainda, dentro do prazo de prescrição, para incorporar as diferenças entre a base de cálculo inicial - vencimento - e a futura - remuneração - se o servidor houvesse obtido êxito no julgamento do referido agravo de instrumento. Assim, era lícito que, a partir dos contra-cheques emitidos pelo Estado de Minas Gerais nos cinco anos que antecederam a distribuição da ação e aqueles a ela posteriores, efetuassem o cálculo dos 2,78% e a fizessem incidir sobre os vencimentos ou somente em relação ao vencimento. Não é admissível afirmar que a eventual insegurança de cada credor sobre a base de cálculo pudesse comprometer o ingresso do pedido de cumprimento da obrigação de pagar, pois o que importa para evitar a prescrição é a existência de uma conduta ativa do credor em obter do devedor aquilo é devido. A questão relativa a uma possível escolha indevida da base de cálculo (vencimento ou remuneração), circunstância que poderia gerar a imposição do ônus de sucumbência, não é argumento hábil a justificar que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no AI nº 1.0000.21.199094-0/001 é que seria possível fixar o termo inicial do prazo de prescrição.
Não é admissível afirmar que a eventual insegurança de cada credor sobre a base de cálculo pudesse comprometer o ingresso do pedido de cumprimento da obrigação de pagar, pois o que importa para evitar a prescrição é a existência de uma conduta ativa do credor em obter do devedor aquilo é devido. A questão relativa a uma possível escolha indevida da base de cálculo (vencimento ou remuneração), circunstância que poderia gerar a imposição do ônus de sucumbência, não é argumento hábil a justificar que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no AI nº 1.0000.21.199094-0/001 é que seria possível fixar o termo inicial do prazo de prescrição. É conveniente destacar que o referido agravo de instrumento foi julgado em 16/3/2022 e ainda havia disponível um ano e nove meses para ajuizar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar. Consoante ficou estabelecido no Tema 1.311, do STJ, a demora na implantação da vantagem e qual a sua base de cálculo não cria prazo de prescrição autônomo para a execução da obrigação de pagar a diferença remuneratória. No prazo único de 5 anos, é necessário que o credor desenvolva todos os esforços para concretizar a execução de fazer e a de pagar. Além disto, é necessário enfatizar que não há no acórdão proferido no processo de conhecimento qualquer condicionante a que somente após a concretização da obrigação de fazer seria possível iniciar a obrigação de pagar. Assim, transitado o acórdão do processo de conhecimento em 14/12/2018, o termo final do prazo de prescrição seria 14/12/2023, tanto para o ajuizamento do pedido de cumprimento da obrigação de fazer quanto a ingresso do pedido de cumprimento de pagar a diferença remuneratória a cada um dos servidores beneficiados pela sentença coletiva. Por certo, o pedido de cumprimento da obrigação de fazer foi ajuizada a tempo porque ingressou na distribuição em 19/3/2019 e a implantação da vantagem foi concretizada pela Fazenda Pública em 1/4/2020 em relação a cada um dos servidores vinculados ao sindicato. Todavia, o cumprimento da obrigação de pagar a diferença remuneratória foi manejado somente em 18/4/2024, ocasião na qual o termo final do prazo prescricional único de cinco anos já havia se consolidado em 14/12/2023. Dentro dessa perspectiva, a única solução possível de ser encontrada, especialmente à luz do Tema 1.311 do STJ é no sentido de que não existe prazo de prescrição diverso e autônomo para a execução da obrigação de fazer e da obrigação de pagar diferença remuneratória. Tampouco é possível dizer que exista algum condicionamento entre uma e outra espécie de execução, circunstância que revela a caracterização da prescrição da obrigação de pagar no caso concreto. Nesse particular, não acolho a pretensão dos servidores de que existiria uma possibilidade de distinção entre o caso concreto subjacente ao precedente do Tema 1.311 do STJ e a situação dos autos. As considerações acima mencionadas apontam para o fato de que os servidores já dispunham de todas as condições para identificar o percentual remuneratório que lhes era devido e a escolha da base de cálculo era conhecida e não poderia ficar limitada a saber se haveria ou não desembolso de sucumbência. .. Como se percebe, o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:
i) "os servidores-exequentes já dispunham de todas as informações necessárias a levar adiante o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar"; ii) "não há no acórdão proferido no processo de conhecimento qualquer condicionante a que somente após a concretização da obrigação de fazer seria possível iniciar a obrigação de pagar"; e
iii) " a s considerações acima mencionadas apontam para o fato de que os servidores já dispunham de todas as condições para identificar o percentual remuneratório que lhes era devido e a escolha da base de cálculo era conhecida e não poderia ficar limitada a saber se haveria ou não desembolso de sucumbência". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os aludidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
e
iii) " a s considerações acima mencionadas apontam para o fato de que os servidores já dispunham de todas as condições para identificar o percentual remuneratório que lhes era devido e a escolha da base de cálculo era conhecida e não poderia ficar limitada a saber se haveria ou não desembolso de sucumbência". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os aludidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. No mais, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "não existe prazo de prescrição diverso e autônomo para a execução da obrigação de fazer e da obrigação de pagar diferença remuneratória", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do Tema n. 1311 do STJ:
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Recurso especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. I. Caso em exame
1. Tema 1.311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. II. Questão em discussão
2. Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. III. Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento. IV. Dispositivo e tese
4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do Decreto n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e art. 13 da Lei n. 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019. (REsp n. 2.057.984/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 4691), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1311 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2260954 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2260954 (202600719080)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
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