Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2264405 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264405 (202600782843)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jalesmar Bazan Vieira do Prado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 847): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURS

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jalesmar Bazan Vieira do Prado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 847): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Agente de Polícia Legislativa da Câmara Municipal de Parauapebas, devido à ausência de apresentação da certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal de 2º grau, conforme exigido pelo edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ato administrativo que eliminou o candidato por não apresentar a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal de 2º grau é legal; (ii) avaliar se o princípio da razoabilidade foi violado com a eliminação do candidato após a apresentação tardia do documento em sede de recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eliminação do candidato é justificada pela clareza do edital, que exige a apresentação da certidão de antecedentes criminais no momento oportuno, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo. 4. O princípio da vinculação ao edital impede a aceitação de documentos apresentados fora do prazo estabelecido, garantindo a isonomia entre os candidatos. 5. A Lei Estadual nº 8.972/2020, invocada pelo recorrente, não autoriza a correção de vícios formais após o prazo previsto no edital, especialmente em situações que envolvem a regularidade da documentação obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A eliminação de candidato que não apresentou documento obrigatório dentro do prazo previsto no edital é legal e está em conformidade com os princípios da legalidade e vinculação ao edital. 7. A apresentação tardia de documento essencial, mesmo em sede de recurso administrativo, não impede a eliminação do candidato por descumprimento das regras editalícias. Os primeiros embargos de declaração opostos foram providos, sem efeitos modificativos (fls. 875/879), e, os segundos embargos foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 909/915). A parte recorrente alega violação dos arts. 8 do Código de Processo Civil, 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Súmula 10 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o Tribunal de origem teria privilegiado regras editalícias em detrimento da legislação aplicável ao processo administrativo, invertendo a hierarquia normativa (fls. 932/938). Aponta violação do art. 926 do Código de Processo Civil, afirmando divergência em relação a precedentes do próprio Tribunal de origem que admitiram a correção de irregularidade formal em recurso administrativo em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 938/941). Sustenta ofensa ao art. 2 da Lei 4.717/1965, por desvio de finalidade do ato administrativo de eliminação, fundado em vício meramente formal já sanado e sem conteúdo desabonador (fls. 941/943). Argumenta que deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, porque os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamento (fls. 943/944). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.030/1.034 e 1.050/1.058. O recurso foi admitido (fls. 1.059/1065). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal é anular a eliminação do candidato na etapa de investigação social do concurso público da Câmara Municipal de Parauapebas. A parte recorrente alegou violação aos arts. 8 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que "o acórdão objeto do presente recurso viola o art. 8º da Lei nº 13.105/2015 (CPC) ao deixar de aplicar normas legais, da legislação específica que regulamente a matéria, em prol de meras disposições do edital (mero ato administrativo), subvertendo a pirâmide hierárquica do ordenamento jurídico brasileiro, atropelando o previsto na legislação - o que também enseja a violação da Súmula 10 do Supremo Tribunal Federal e do art. 23 da LINDB" (fl. A parte recorrente alegou violação aos arts. 8 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que "o acórdão objeto do presente recurso viola o art. 8º da Lei nº 13.105/2015 (CPC) ao deixar de aplicar normas legais, da legislação específica que regulamente a matéria, em prol de meras disposições do edital (mero ato administrativo), subvertendo a pirâmide hierárquica do ordenamento jurídico brasileiro, atropelando o previsto na legislação - o que também enseja a violação da Súmula 10 do Supremo Tribunal Federal e do art. 23 da LINDB" (fl. 932) Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre as normas fundamentais do processo civil e sobre a necessidade de estabelecer regime de transição quando "a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito" , não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. .. 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) A recorrente alega, também, violação à Súmula 10 do Supremo Tribunal Federal (reserva de plenário) pelo órgão fracionário (fls. 936/938, 910/915). No entanto, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Em relação à tese de violação ao art. 926 do CPC, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 913/914): Quanto ao precedente da 1ª Turma (proc. 0839434-97.2022.8.14.0301) invocado pelo embargante, cumpre ressaltar que os julgados de Turma não possuem força vinculante, sendo certo que o art. 926 do CPC impõe apenas o dever de observância da jurisprudência, e não de vinculação absoluta, cabendo ao órgão julgador, inclusive, proceder à distinção fática entre os casos, conforme a técnica do distinguishing. Naquele precedente, ficou assentado que a candidata havia providenciado a certidão exigida, a qual foi expedida em data anterior à decisão que declarou sua inaptidão para o cargo, ou seja, a candidata estava, de fato, de posse do documento, o que, em última análise, não implicou quebra do princípio da isonomia. 0839434-97.2022.8.14.0301) invocado pelo embargante, cumpre ressaltar que os julgados de Turma não possuem força vinculante, sendo certo que o art. 926 do CPC impõe apenas o dever de observância da jurisprudência, e não de vinculação absoluta, cabendo ao órgão julgador, inclusive, proceder à distinção fática entre os casos, conforme a técnica do distinguishing. Naquele precedente, ficou assentado que a candidata havia providenciado a certidão exigida, a qual foi expedida em data anterior à decisão que declarou sua inaptidão para o cargo, ou seja, a candidata estava, de fato, de posse do documento, o que, em última análise, não implicou quebra do princípio da isonomia. No caso presente, entretanto, observa-se contexto distinto: Jalesmar Bazan Vieira do Prado, ora embargante, apenas buscou providenciar a expedição da certidão faltante após a divulgação do resultado preliminar da investigação social, tendo apresentado o documento quando da interposição do recurso administrativo. Para maior exatidão, verifica-se, nos autos do processo de Jalesmar Bazan, que o resultado preliminar da investigação social que o considerou contraindicado ao cargo foi proferida em 28.11.2022 (ID 17186861 - p. 1), enquanto que a certidão de antecedentes criminais faltante, em que pese ter sido emitida no mesmo dia 28.11.2022, só o foi às 18:32:11hs (ID 17186917 - p. 1), ou seja, posteriormente a divulgação do resultado preliminar, situação que por si só já diverge do precedente citado, em que a documentação exigida foi emitida antes da divulgação do resultado. Portanto, não se está diante de mera irregularidade formal sanada tempestivamente, mas de verdadeiro desatendimento ao cronograma do certame, situação que não pode ser tolerada sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da igualdade de condições entre os candidatos. O entendimento pacífico desta Turma, aliás, é no sentido de que a documentação essencial deve ser apresentada dentro dos prazos estabelecidos, sendo vedada a flexibilização de critérios objetivos. Dessa forma, não se pode equiparar as situações, havendo distinção jurídica que impede a aplicação do mesmo entendimento. Ademais, não compete ao Judiciário relativizar os critérios objetivos previstos em edital, sob pena de afronta à segurança jurídica, à igualdade de oportunidades entre os candidatos e à legitimidade do certame. Da leitura dos autos, é possível verificar que foi realizado distinguishing e que portanto, não há que se falar em violação ao art. 926 do CPC. A parte recorrente alegou violação ao art. 2º da Lei 4.717/1965 , uma vez que "dispõe a Lei Federal 4.717/1965, a qual estabelece que é nulo o ato praticado visando fim diverso daquele previsto na regra de competência" e que "é evidente que esse excesso de formalismo adotado pela Banca configura flagrante desvio de finalidade da etapa de envio de documentação - que é, justamente, criar um cadastro e avaliar o histórico pregresso dos candidatos para fins de investidura, ausente o caráter competitivo" (fl. 942). Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque a lei federal apontada como violada regula a ação popular o dispositivo legal em questão, que versa sobre a nulidade de ato lesivo ao patrimônio das entidades de ligadas direta e indiretamente à Administração (sendo que o caso em tela trata de mandado de segurança com vistas a obter a nulidade de ato administrativo que eliminou a parte ora recorrente de certame) , não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. .. 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) Por fim, quanto à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), da leitura dos autos vê-se que foram rejeitados (fls.875/879) os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (fls. 848/850). Em decorrência disso, ela opôs novos embargos declaratórios (fls. 888/889), em cujas razões reiterou os argumentos trazidos nos primeiros embargos, dando ensejo à sua rejeição à fixação de multa (fls. 875/879). Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) Por fim, quanto à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), da leitura dos autos vê-se que foram rejeitados (fls.875/879) os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (fls. 848/850). Em decorrência disso, ela opôs novos embargos declaratórios (fls. 888/889), em cujas razões reiterou os argumentos trazidos nos primeiros embargos, dando ensejo à sua rejeição à fixação de multa (fls. 875/879). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, rejeitados os embargos de declaração opostos, será considerado protelatório o segundo recurso integrativo cujas razões são as mesmas do recurso anterior e a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC é devida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE ADVERTÊNCIA REFERENTE A POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios constitui abuso do direito de defesa passível de ensejar a aplicação de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. .. Agravo interno improvido.(AgInt na ExSusp n. 293/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e na parte conhecida, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento