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Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: intempestividade do recurso, porque os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recursos subsequentes e, no caso, o termo inicial foi fixado na publicação do primeiro acórdão dos embargos de declaração, de 23/08/2022 (e-STJ, fls. 519/522). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro de premissa ao desconsiderar o acórdão colegiado do agravo interno e retroagir indevidamente o termo inicial para 23/08/2022; julgou o mérito do próprio recurso especial ao decidir, em sede de admissibilidade, questão central relativa à tempestividade de embargos enviados pelos Correios; contrariou o art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil ao não adotar a data de postagem como marco para aferição da tempestividade; exigiu formalismo não previsto em lei quanto à comprovação da remessa postal; violou os arts. 1.030, V, 932, parágrafo único, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 926 e 927, todos do Código de Processo Civil, e desconsiderou a fixação de novo marco temporal pela Câmara no julgamento do agravo interno publicado em 22/10/2024 (e-STJ, fls. 525/546). É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 521):
AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS CORREIOS - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DATA E DO TEOR DA POSTAGEM - ÔNUS DA PARTE RECORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A documentação apresentada pela agravante, consistente em cópias do histórico de postagem do objeto, sem qualquer declaração de conteúdo, não se presta a demonstrar o protocolo da petição de forma tempestiva, mas somente que algum documento foi encaminhado naquela data, não sendo possível encontrar dados que remetam ao processo em análise. 2 - Não há carimbo ou assinatura dos Correios na petição apresentada, inexistindo elemento apto a comprovar a data da postagem, o que impede o reconhecimento da tempestividade do recurso interposto. 3 - Ao optar pelo envio da petição pelos Correios sem o serviço de protocolo postal, a agravante tem como consequência o reconhecimento de que a data de interposição da petição é aquela em que recebida no órgão judicial. 4 - Recurso desprovido. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, 1.003, § 4º, 1.021, § 3º, 1.022, inciso II, 1.030, V, 932, parágrafo único, 926 e 927, todos do Código de Processo Civil, e aos arts. 202, inciso I, e 397, do Código Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; erro na fixação do termo inicial de contagem da tempestividade do recurso especial; indevida desconsideração da data de postagem como marco de tempestividade de embargos remetidos via postal; exigência de formalidades não previstas em lei para comprovação da remessa; e necessidade de reconhecer a prescrição do cheque e a revisão da justiça gratuita com base em elementos constantes dos autos (e-STJ, fls. 432/466). Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a tese foi dirigida a omissões e deficiências do acórdão de apelação e dos embargos de declaração, bem como à decisão colegiada que apreciou o agravo interno. O acórdão recorrido, contudo, delimitou de forma clara a razão de decidir quanto à intempestividade, assentando que os documentos trazidos não evidenciam, de modo idôneo, a data e o teor da postagem da petição, ausentes carimbo ou assinatura da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na peça protocolada, e que a opção pelo envio sem serviço de protocolo postal desloca o marco da interposição para o recebimento no órgão judicial. A fundamentação enfrentou a controvérsia ao exigir comprovação específica do ato processual praticado por via postal e ao explicitar por que os documentos apresentados não suprem tal ônus. Nessas condições, não se identifica omissão relevante, contradição interna ou ausência de enfrentamento de tese capaz de alterar o resultado, de modo que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional no ponto.
O acórdão recorrido, contudo, delimitou de forma clara a razão de decidir quanto à intempestividade, assentando que os documentos trazidos não evidenciam, de modo idôneo, a data e o teor da postagem da petição, ausentes carimbo ou assinatura da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na peça protocolada, e que a opção pelo envio sem serviço de protocolo postal desloca o marco da interposição para o recebimento no órgão judicial. A fundamentação enfrentou a controvérsia ao exigir comprovação específica do ato processual praticado por via postal e ao explicitar por que os documentos apresentados não suprem tal ônus. Nessas condições, não se identifica omissão relevante, contradição interna ou ausência de enfrentamento de tese capaz de alterar o resultado, de modo que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional no ponto. No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Além disso, o alegado defeito quanto à integração de memoriais e notas taquigráficas, além de não guardar pertinência direta com o acórdão do agravo interno ora recorrido, demanda incursão em elementos documentais e na dinâmica da sessão de julgamento, questão que não está diretamente submetida nesta via, cujo objeto é o acórdão colegiado específico que manteve a decisão monocrática de não conhecimento dos embargos por intempestividade. No que diz com o art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, a recorrente defende que a data de postagem é suficiente para aferir a tempestividade e que a exigência de declaração de conteúdo, carimbo ou assinatura física constitui formalismo indevido. Ocorre que o aresto desafiado não afastou a aplicabilidade da regra legal, mas consignou, com base nos elementos dos autos, que não foi possível vincular, com segurança, o histórico de postagem apresentado ao conteúdo da petição de embargos. Também observou ausente prova idônea do teor remetido e do vínculo com o processo, bem como ausência de carimbo/assinatura da agência na peça, conforme o procedimento previsto no convênio de protocolo postal do Tribunal de origem. A controvérsia, portanto, não reside na interpretação abstrata do § 4º do art. 1.003, mas na suficiência e idoneidade da prova da remessa para fins de demonstrar a tempestividade do ato. Rever a conclusão da Corte local, para afirmar que os documentos juntados comprovariam a data e o conteúdo da postagem relativos aos embargos, exigiria reexame do acervo probatório, o que não se admite na via especial. A solução adotada pelo Tribunal de origem parte de premissas fáticas sobre a ausência de elementos comprobatórios mínimos para correlacionar o objeto postado à petição protocolada, e o recurso especial, ao pretender substituir essa valoração, intenta rediscutir matéria de prova. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. RECURSO REMETIDO PELO CORREIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile sem que os originais deem entrada na secretaria do Tribunal de origem no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 2. O Tribunal assinalou a ausência de carimbo e assinatura por funcionário dos Correios. Portanto, sendo essas as conclusões das instâncias originárias, é realmente inviável se obter resultado diverso, porquanto demandaria revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que o acórdão recorrido baseia-se na aplicação de lei estadual, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões divergentes decorrem da aplicação de lei local específica em cada caso e não do entendimento diverso sobre um mesmo artigo. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Portanto, sendo essas as conclusões das instâncias originárias, é realmente inviável se obter resultado diverso, porquanto demandaria revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que o acórdão recorrido baseia-se na aplicação de lei estadual, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões divergentes decorrem da aplicação de lei local específica em cada caso e não do entendimento diverso sobre um mesmo artigo. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.145.889/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
Ainda quanto ao marco temporal, a recorrente afirma que o julgamento do agravo interno colegiado, publicado em 22/10/2024, teria "superado" a discussão e fixado novo termo inicial para o recurso especial. Nada obstante, é cediço que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo-se utilizar como referência o acórdão dos primeiros embargos publicado em 23/08/2022. O agravo interno foi manejado contra decisão monocrática que não conheceu dos segundos embargos e, ao ser julgado, apenas confirmou a intempestividade desses aclaratórios, sem alterar o regime jurídico de contagem dos prazos recursais relacionados ao acórdão da apelação e aos primeiros embargos, que foram o objeto da decisão vice-presidencial. A tese de "novo marco" pressupõe construção distinta da sequência recursal e das consequências processuais de cada ato, sem base normativa específica apontada pela recorrente para justificar a retroação de efeitos ou a modificação da regra de contagem no caso concreto. Ausente indicação de dispositivo legal que imponha a adoção do acórdão do agravo interno como termo inicial do prazo para o recurso especial, quando a inadmissibilidade se fundamentou na não interrupção pelo primeiro embargo não conhecido, a pretensão não se sustenta. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. Na espécie, o recurso especial, deveras, não merece ser conhecido, haja vista que os embargos declaratórios opostos não interrompem o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.669.779/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis. 1.1. Outrossim, a jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 1.2. No caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu do agravo interno porquanto não é cabível a oposição de embargos declaratórios em face de despacho proferido sem conteúdo decisório, bem como porque não houve interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.972.900/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu do agravo interno porquanto não é cabível a oposição de embargos declaratórios em face de despacho proferido sem conteúdo decisório, bem como porque não houve interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.972.900/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que não admitiu o apelo por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos na origem, por veicularem inovação recursal, não interromperam o prazo para a interposição do recurso especial. 2. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, como na hipótese de inovação recursal, não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 3. Verificada a inovação recursal nos embargos declaratórios -pela suscitação, pela primeira vez, de tese sobre aplicação da Taxa Selic aos consectários legais com base na Lei 14.905/2024, matéria não impugnada na apelação e sobre a qual operou-se preclusão -, o Tribunal de origem corretamente não conheceu dos aclaratórios. 4. Constatado que o recurso especial foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, contado da publicação do acórdão que julgou a apelação, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.983.436/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Noutro ponto, sobre o art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, alega-se que o acórdão colegiado teria repetido os fundamentos da decisão monocrática sem enfrentar as razões do agravo interno. Contudo, a Corte de origem apresentou motivação própria sobre a insuficiência da prova da postagem e sobre a consequência da opção por remessa sem protocolo postal, explicitando, inclusive, que não há elemento apto a comprovar a data da postagem e vinculá-la ao processo, e que, nessa hipótese, prevalece a data do recebimento no órgão judicial. A afirmação de mera repetição não se confirma, além do que a discussão sobre eventual deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, no contexto de agravo interno que confirma decisão monocrática sobre questão fático-probatória, não afasta o óbice de que o reconhecimento da tempestividade dos embargos depende da revaloração dos elementos documentais já apreciados pela instância ordinária. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Contudo, a Corte de origem apresentou motivação própria sobre a insuficiência da prova da postagem e sobre a consequência da opção por remessa sem protocolo postal, explicitando, inclusive, que não há elemento apto a comprovar a data da postagem e vinculá-la ao processo, e que, nessa hipótese, prevalece a data do recebimento no órgão judicial. A afirmação de mera repetição não se confirma, além do que a discussão sobre eventual deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, no contexto de agravo interno que confirma decisão monocrática sobre questão fático-probatória, não afasta o óbice de que o reconhecimento da tempestividade dos embargos depende da revaloração dos elementos documentais já apreciados pela instância ordinária. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Com o julgamento do recurso especial fica prejudicado o pedido de tutela provisória contido no e-STJ fls. 587/620. Publique-se e intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3250382 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3250382 (202601670862)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: intempestividade do recurso, porque os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recursos subsequentes e, no caso, o termo inicial foi fixado na publicação do primeiro acórdão dos embargos de declaração, de 23/08/2022 (e-STJ, f
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