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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1105448 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1105448 (202602329110)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE FERRERIA DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0710007-33.2026.8.07.0000). Depreende-se dos autos que ao paciente foi indeferido o pedido de indulto pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 37/39). Interposto agravo em execução, o T

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE FERRERIA DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0710007-33.2026.8.07.0000). Depreende-se dos autos que ao paciente foi indeferido o pedido de indulto pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 37/39). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13): Direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto. Decreto nº. 12.790/2025. Falta de requisito. Reparação do dano. Impossibilidade econômica não comprovada e não presumida. Manutenção da decisão que indeferiu o benefício. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o benefício do indulto ao recorrente ante a ausência do requisito constante no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº. 12.790/2025, por ter sido afastada a presunção de incapacidade econômica elencada no §2º do art. 12 da referida norma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presunção da incapacidade econômica, que excetuaria a necessidade da reparação dos danos, para a concessão do benefício do indulto nas hipóteses da prática de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, descrita no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº. 12.790/2025. III. Razões de decidir 3. A concessão do indulto constitui prerrogativa constitucional do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo-lhe definir os critérios norteadores para o reconhecimento do benefício. 4. Segundo o Decreto nº. 12.790/2025, mostra-se cabível a concessão do benefício penal aos condenados por crimes contra o patrimônio, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça, e que tenha o agente reparado o dano ou, preenchidos os requisitos da norma, demonstrado impossibilidade de fazê-lo (art. 9º, inciso XV c/c art. 12, §2º). 5. A previsão constante no art. 12, §2º, do Decreto nº. 12.790/2025 tem por escopo prestigiar pessoas realmente hipossuficientes, o que tanto mais se confirma pelas outras hipóteses previstas no próprio dispositivo, as quais representam situações em que o apenado não dispõe de condições financeiras de arcar com a pena de multa ou de reparar o dano. Embora a assistência pela Defensoria Pública seja destinada às pessoas hipossuficientes, no processo penal, a defesa técnica é indispensável e, mesmo que possua condições de arcar com advogado particular, sua omissão em fazê-lo, acaba por atrair, inevitavelmente, a representação pelo órgão de assistência pública. Ademais, a presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria é relativa, admitindo prova em sentido contrário. 7. O valor do prejuízo causado a vítima foi alto, de modo que sua isenção em repará-lo, quando não demonstrada efetiva incapacidade de fazê-lo, importaria em beneficiar o condenado por sua própria torpeza. 8. Afigura-se plenamente justificável a prudência do Juízo da Execução em exigir a prova da efetiva incapacidade financeira, já que o dispositivo não objetiva prestigiar o patrocínio casuístico pela Defensoria Pública ou o fato de a pena de multa ter sido fixada no mínimo legal com o fim exclusivo de preencher os requisitos eleitos pela norma concessiva do indulto. 9. Quanto ao pedido de prequestionamento, considera-se que as matérias invocadas pelo agravante foram devidamente enfrentadas neste voto, ainda que de forma contrária aos seus interesses, restando atendido o requisito exigido pelos Tribunais Superiores. Além disso, o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações da parte quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica o seu posicionamento, como ocorreu no presente caso. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o apenado deve ser considerado hipossuficiente, nos termos do art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.338/2024. Destaca que, "em que pese a ausência de comprovação da reparação do dano, o paciente é representado pela Defensoria Pública, presumindo-se a sua condição de pobreza" (e-STJ fl. 7). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado, concedendo-se ao paciente o indulto da pena com arrimo no art. 9º, XV, do Decreto 12.790/2025. É o relatório. Decido. Cinge-se a questão a saber se é possível presumir a hipossuficiência de apenado assistido pela Defensoria Pública para fins de dispensa das exigências de reparação do dano e da demonstração de arrependimento oportuna nos casos de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Destaca que, "em que pese a ausência de comprovação da reparação do dano, o paciente é representado pela Defensoria Pública, presumindo-se a sua condição de pobreza" (e-STJ fl. 7). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado, concedendo-se ao paciente o indulto da pena com arrimo no art. 9º, XV, do Decreto 12.790/2025. É o relatório. Decido. Cinge-se a questão a saber se é possível presumir a hipossuficiência de apenado assistido pela Defensoria Pública para fins de dispensa das exigências de reparação do dano e da demonstração de arrependimento oportuna nos casos de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Inicialmente, imperioso ressaltar que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão de primeiro grau aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/17): É requisito para concessão da benesse que os condenados por crimes contra o patrimônio tenham, até 25 de dezembro de 2025, reparado o dano ou comprovado a sua incapacidade de fazê-lo. Na espécie, o agravante causou prejuízo expressivo à vítima, no valor de R$ 29.831,14 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e quatorze centavos), e não há no processo qualquer comprovação de que tenha buscado reparar o dano ou que esteja absolutamente impossibilitado de fazê-lo. O valor do prejuízo pe alto, afastando qualquer hipótese de indulto por crime de pequeno valor. .. O Decreto no. 12.790/2025 ao prever o enquadramento dos apenados nas hipóteses do art. 9º, inciso XV, em combinação com o art. 12, §2º, excetua, a princípio, a necessidade de reparação do dano para o indulto, assim como o cumprimento da pena de multa, uma vez feita a prova de pobreza, por qualquer forma admitida em direito ou quando presumida a incapacidade econômica nas hipóteses descritas. Considerando sua natureza relativa, na hipótese do art. 12, §2º, incisos I e V, afigura-se plenamente possível ao julgador afastar a presunção de incapacidade econômica e exigir sua efetiva prova pelo condenado, quando as circunstâncias dos autos o exigirem. Isso porque, embora a assistência pela Defensoria Pública seja destinada às pessoas hipossuficientes, no processo penal, a defesa técnica é indispensável e, mesmo mesmo que possua condições de arcar com advogado particular, sua omissão em fazê-lo, acaba por atrair, inevitavelmente, a representação pelo órgão de assitência pública. Vale dizer que a defesa pela Defensoria Pública acada sendo uma realidade no processo penal, principalmente na fase de execução, porém a presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defesoria é relativa, admitindo prova em contrário. Logo, diante das circunstâncias do caso concreto, afigura-se plenamente justificável a prudência do Juízo da Execução em exigir a prova da efetiva incapacidade financeira, já que o dispositivo não objetiva prestigiar o patrocínio meramente casuístico pela Defensoria Pública ou o fato de a pena de multa ter sido fixada no mínimo legal, com o fim exclusivo de preencher os requisitos eleitos pela norma concessiva do indulto. Além disso, conforme já citado, o valor do prejuízo causado a vítima foi alto, R$ 29.831,14 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e quatorze centavos), de modo que sua isenção em repará-lo, quando não demonstrada a efetiva incapacidade de fazê-lo, importaria em beneficiar o condenado por sua própria torpeza. Ademais, a simples fixação do valor dos dias-multa no mínimo legal não gera presunção absoluta de hipossuficiência, sobretudo quando o contexto fático revela a obtenção de vantagem patrimonial significativa, apta a afastar a tal benesse. Deste modo, não preenchidos os requisitos normativos para a concessão do benefício do indulto, a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe. Em que pesem alguns posicionamentos isolados, esta Corte Superior, em diversos julgamentos sobre o tema, posicionou-se no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode afastar a necessidade de reparação do dano, mas permanece imprescindível a demonstração oportuna de arrependimento ou vontade de reparar o dano. Destaque-se que o próprio texto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, remete-se a dispositivos do Código Penal e, também, às hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma legal, razão pela qual devem ser reunidos quando interpretados. Citem-se: DECRETO N. 12.338/2024 Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: .. Em que pesem alguns posicionamentos isolados, esta Corte Superior, em diversos julgamentos sobre o tema, posicionou-se no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode afastar a necessidade de reparação do dano, mas permanece imprescindível a demonstração oportuna de arrependimento ou vontade de reparar o dano. Destaque-se que o próprio texto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, remete-se a dispositivos do Código Penal e, também, às hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma legal, razão pela qual devem ser reunidos quando interpretados. Citem-se: DECRETO N. 12.338/2024 Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: .. XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou .. CÓDIGO PENAL Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. .. Circunstâncias atenuantes Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; Dos autos, por mais que seja afastada a necessidade de reparação do dano em virtude da hipossuficiência presumida do apenado, vê-se que os argumentos utilizados pelo aresto combatido para cassar o benefício atestam a inexistência de arrependimento posterior ou fato que demonstre a espontânea vontade de evitar ou reparar o dano, entendimento que se coaduna com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e, por tal motivo, deve ser mantido. Na mesma linha de raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença concessiva do indulto possui natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A exegese sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe que o art. 9º, XV, seja lido em conjunto com o art. 12, § 2º. A presunção de hipossuficiência econômica afasta a necessidade de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar. Essa comprovação ocorre mediante a aplicação das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, seja na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado no sentido de tentar ressarcir o prejuízo causado. 3. No caso concreto, o paciente cumpre pena de 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão por furto e furto qualificado. Não há informações de que adotou alguma providência voltada ao ressarcimento ou que evidenciasse arrependimento oportuno. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16, nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. A representação pela Defensoria Pública e a multa fixada no mínimo legal não afastam a necessidade de comprovação da intenção reparatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.740/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. A representação pela Defensoria Pública e a multa fixada no mínimo legal não afastam a necessidade de comprovação da intenção reparatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.740/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. A instância de origem consignou que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido a reeducanda assistida pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República. 5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). 6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano. 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma , julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.) Diante do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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