Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva. O impetrante sustenta que a prisão preventiva é indevida e podem ser impostas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito do paciente. Alega que a custódia cautelar é desproporcional diante da capitulação imputada, configurando indevida antecipação de pena, invocando precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Assevera que as decisões que converteram a prisão e que denegaram a ordem na origem não individualizaram os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, valendo-se de gravidade abstrata e fundamentos genéricos. Afirma que o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal exige fundamentação concreta para afastar a substituição por cautelares menos gravosas, o que não ocorreu no caso. Pondera que, embora reconhecidas condições pessoais favoráveis, o Tribunal de origem negou o pedido com base em especial reprovabilidade, o que deve ser afastado por falta de dados concretos de risco. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 35-36, grifo próprio):
Narrou o boletim de ocorrência que: Comparecem os integrantes da Polícia Militar desta cidade de Itapetininga noticiando que, na presente data, foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência versando sobre delito de furto em andamento pela rua Carlos Cardoso, Jardim Marabá, tratando-se de um barracão de natureza particular utilizado como depósito. Assim, ao se aproximarem do local indicado, a equipe visualizou um caminhão da marca Iveco, sem placas de identificação, transitando em alta velocidade pela mesma via, em sentido contrário (contrafluxo). Simultaneamente foram visualizados cinco indivíduos saindo do interior do barracão alvo das diligências carregando diversas caixas e objetos. Ao perceberem a presença da equipe, os suspeitos empreenderam fuga a pé. Diante da situação foi realizado acompanhamento e, desta forma, foi possível a abordagem e detenção de três dos suspeitos. Sobre o caminhão, este foi posteriormente localizado abandonado nas imediações e, realizada vistoria no compartimento de carga, foram encontrados diversos produtos, dentre eles televisores e grande quantidade de cigarros, possivelmente oriundos do furto no depósito. Os indivíduos abordados foram identificados como Alysson Souza de Castro, João Vitor Barros Nascimento e Matheus da Silva Correa, todos informando origem da cidade de São Paulo/SP. Durante busca pessoal, foi localizado com um dos suspeitos, Matheus, diversos isqueiros novos ainda encartelados, objetos que assumiu ter subtraídos do local, porém optou por não fornecer maiores detalhes sobre a ação ou demais envolvidos. Em seguida, obteve-se sucesso na identificação da vítima que, presente, reconheceu todos os itens apresentados como de sua propriedade, especificamente pertencentes à sua empresa, uma distribuidora de produtos diversos. Por fim, até o momento não foi possível identificar a procedência do caminhão, o qual não possuía placas visíveis, sendo necessária verificação por meio de chassi para eventual identificação (..). SEGREGAÇÃO CAUTELAR: A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão consubstanciados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais militares e na apreensão da res furtiva (televisores, cigarros e isqueiros), reconhecida pela vítima. As circunstâncias do caso indicam que não se trata de furto comum.
Em seguida, obteve-se sucesso na identificação da vítima que, presente, reconheceu todos os itens apresentados como de sua propriedade, especificamente pertencentes à sua empresa, uma distribuidora de produtos diversos. Por fim, até o momento não foi possível identificar a procedência do caminhão, o qual não possuía placas visíveis, sendo necessária verificação por meio de chassi para eventual identificação (..). SEGREGAÇÃO CAUTELAR: A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão consubstanciados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais militares e na apreensão da res furtiva (televisores, cigarros e isqueiros), reconhecida pela vítima. As circunstâncias do caso indicam que não se trata de furto comum. A utilização de um caminhão Iveco para o transporte da carga, a atuação em conjunto de pelo menos cinco indivíduos (três detidos e dois foragidos) e a tentativa de fuga em alta velocidade pelo contrafluxo da via demonstram profissionalismo e periculosidade social. Tal logística indica planejamento prévio e estrutura voltada à prática de crimes patrimoniais de grande vulto. Em relação ao custodiado ALYSON, trata-se de pessoa reincidente específico. A reiteração delitiva em crimes da mesma natureza evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são inócuas para frear seu ímpeto criminoso. No que tange aos indiciados JOÃO VICTOR e MATHEUS, embora tecnicamente primários, a integração em grupo organizado para a prática de furto qualificado com logística complexa justifica a segregação cautelar para evitar a reiteração e garantir a ordem pública, uma vez que a liberdade imediata geraria sentimento de impunidade e risco à coletividade local. DECISÃO: Pelo exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de ALYSON SOUZA DE CASTRO, JOÃO VICTOR BARROS DO NASCIMENTO e MATHEUS DA SILVA CORREIA. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. Em Itapetininga - SP, policiais militares flagraram cinco indivíduos saindo de um barracão particular utilizado como depósito, carregando caixas e objetos, ao mesmo tempo que um caminhão sem placas transitava em alta velocidade pela contramão. Ao notar a presença policial, o grupo fugiu a pé, mas a equipe conseguiu abordar e deter três suspeitos, entre eles Matheus da Silva Correa. Durante a busca pessoal, os policiais localizaram com Matheus diversos isqueiros novos ainda encartelados. Ele assumiu ter subtraído os objetos do local, embora tenha optado por não fornecer detalhes sobre a ação ou sobre os demais envolvidos. O caminhão foi encontrado abandonado nas proximidades com televisores e grande quantidade de cigarros, itens que, junto com os isqueiros, foram reconhecidos pela vítima como de propriedade de sua empresa distribuidora. Assim, a logística do crime indica planejamento prévio e estrutura voltada à prática de crimes patrimoniais de grande vulto. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante premeditação -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema, em caso análogo (grifo próprio):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE GADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. Habeas corpus originário impetrado contra decreto de prisão preventiva por fatos ocorridos em 10/09/2025, em Arapoti/PR, relativos aos crimes dos arts. 155 e 288 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
Sobre o tema, em caso análogo (grifo próprio):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE GADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. Habeas corpus originário impetrado contra decreto de prisão preventiva por fatos ocorridos em 10/09/2025, em Arapoti/PR, relativos aos crimes dos arts. 155 e 288 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da custódia cautelar encontra suporte em elementos concretos do caso: indícios de integração em associação criminosa dedicada a furtos de gado na região e atuação do agravante como "batedor" do caminhão que transportava 20 animais subtraídos. 5. O modus operandi estruturado, com monitoramento prévio e divisão de tarefas, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, justificando a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. A alegação de genericidade não procede, pois há individualização da conduta do agravante e descrição da dinâmica delitiva que transcende a gravidade abstrata do tipo. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 7. Não cabe, em habeas corpus e no respectivo recurso, revolver o conjunto fático-probatório para infirmar indícios de autoria e materialidade. 8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de continuidade da atuação criminosa. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 230.084/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenaçã o (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1105603 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1105603 (202602337867)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva. O impetrant
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