Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por WAGNER MIGUEL MEDEIROS FEIJO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de WAGNER MIGUEL MEDEIROS FEIJO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.01.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 23.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de Embargos de Declaração intempestivo não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do Recurso Especial, como, de fato, ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1620713/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13.5.2020; e AgRg no AREsp 824.861/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2017.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3275559 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3275559 (202602087512)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WAGNER MIGUEL MEDEIROS FEIJO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WAGNER MIGUEL MEDEIROS FEIJO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.01.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 23.02.2026.
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