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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3181726 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3181726 (202600618150)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 411-412): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. INSTRUMENTO FIRMADO POR PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E SEM ANUÊNCIA DO CURA

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 411-412): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. INSTRUMENTO FIRMADO POR PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E SEM ANUÊNCIA DO CURADOR. INVIABILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, DESDE SUA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO CDC. CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTIGOS 104; 160 E 166 SEGS.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da contratação do plano de saúde de autogestão por pessoa absolutamente incapaz, se o contrato é válido ou não.É cediço que, aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, são inaplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade supracitada, ao fundamento de que estas não visam o lucro. Desse modo, fica afastada a aplicação do CDC nas relações pactuadas entre a promovida e seus clientes, devendo o contrato em questão ser respeitado nos termos acordados, segundo disposições do Código Civil e legislação específica.Não é juridicamente válido o negócio firmado entre plano de saúde e pessoa absolutamente incapaz, já que a eficácia dos negócios jurídicos exige a capacidade plena do agente (art. 104, I, do Código Civil), sob pena de nulidade absoluta (art. 166, I, do mesmo diploma). Conforme demonstram os documentos médicos acostados às fls. 15/19, a apelada era incapaz para os atos da vida civil desde 09/08/2020, ou seja, antes da contratação com a operadora de saúde, o que acarreta a nulidade do contrato firmado sem a participação de curador após essa data.Nos termos do art. 160, I, do Código Civil, o contrato firmado por pessoa absolutamente incapaz é nulo de pleno direito, sendo insuscetível de convalidação com o simples decurso do tempo, conforme preconiza o art. 169 do mesmo Código. .No caso concreto, a autora já se encontrava em condição de absoluta incapacidade civil na ocasião da contratação, em novembro de 2020, o que posteriormente justificou sua interdição judicial. Por isso, o contrato celebrado sem a intervenção de seu curador legal é nulo, conforme previsão normativa. A consequência jurídica da nulidade é a restituição das partes à situação anterior ao contrato, de acordo com os arts. 181 e 182 do Código Civil.Diante disso, não deve prosperar o pleito da operadora para que seja reconhecida a validade do contrato firmado, impondo-se o retorno ao estado anterior à sua celebração.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (fls. 475-487). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 166, II, 421 e 422 do Código Civil. Argumenta que a sentença de interdição possui efeitos ex nunc e não retroage, sustentando capacidade civil na contratação de 2020, válida em todos os seus efeitos, e impossibilidade de declaração de nulidade com base em incapacidade posterior (fls. 560-561). Defende que os arts. 421 e 422 do Código Civil foram violados, pois a exclusão de débitos inadimplidos contraria a função social e a boa-fé objetiva, mantendo a legitimidade das cobranças e a validade do contrato celebrado em 2020 (fl. 561). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 561). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora idosa pediu declaração de inexistência de relação jurídica contra GEAP, com tutela de urgência e repetição de indébito, alegando incapacidade civil e nulidade do contrato de 2020, além de cobranças indevidas (fls. 8-13). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, anulou o contrato de reingresso celebrado em 17/9/2020, efetivado em 10/11/2020, exonerou as mensalidades pendentes e rejeitou danos morais, fixando sucumbência recíproca (fl. 413). O Tribunal de origem manteve a sentença, afastou o CDC por autogestão, reconheceu nulidade absoluta por incapacidade anterior à contratação e determinou retorno ao estado anterior, negando provimento à apelação da operadora (fls. 411-421). Quando do julgamento da apelação, ficou consignado: Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que, no momento da adesão contratual em novembro de 2020, a Autora era absolutamente incapaz, condição esta comprovada por meio de laudos médicos e relatórios que demonstram sua incapacidade civil. Tal circunstância invalida a contratação, a qual, inclusive, jamais foi utilizada pela suposta segurada, tornando ainda mais remota a possibilidade de reconhecimento do direito pretendido. No recurso especial, alega-se que a recorrida era capaz quando da contratação do plano. Logo, para rever tal premissa, seria necessário o reexame de provas. Inviável na via eleita por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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