Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 67):
Agravo em Execução Penal - Detração - Medidas cautelares diversas da prisão - Cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga - Impossibilidade de cômputo como tempo de pena cumprida - Art. 42 do Código Penal que restringe a detração à prisão provisória, administrativa ou à internação, não contemplando cautelares alternativas - Tema 1.155 do STJ invocado pela defesa - Superveniência de entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que medidas cautelares diversas da prisão não ensejam detração, por não equivalerem, em intensidade, à privação de liberdade própria da custódia cautelar e por ausência de previsão legal - Pena aplicada no caso concreto substituída por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - Recolhimento domiciliar que não se confunde com cumprimento de pena privativa de liberdade nem com regime prisional - Inviabilidade de abatimento - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, integralmente substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de detração penal, referente ao período em que o executado esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga. No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pelo indeferimento da detração, invocando a aplicação analógica do art. 42 do Código Penal, bem como do Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado e deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a detração nos moldes do Tema 1.155 do STJ (fls. 02-06). A liminar foi indeferida (fls. 79-80). As informações foram prestadas (fls. 86-89). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (fls. 94-97). O parecer foi assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. TEMA 1155 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, embora possível a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, como se verifica na espécie. - A orientação jurisprudencial da Terceira Seção dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos fins de semana e feriados, mesmo sem monitoramento eletrônico, seja computado para fins de detração penal, por representar limitação efetiva ao direito de locomoção assemelhada ao cumprimento de pena em regime semiaberto (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, D Je de 28/11/2022). - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício. É o breve relato. Decido. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial. No caso, portanto, o recurso adequado seria o recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar. A controvérsia cinge-se a determinar a possibilidade de se efetuar a detração penal referente ao período em que o paciente esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. A situação foi assim enfrentada pela juíza de origem (fls.
105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial. No caso, portanto, o recurso adequado seria o recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar. A controvérsia cinge-se a determinar a possibilidade de se efetuar a detração penal referente ao período em que o paciente esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. A situação foi assim enfrentada pela juíza de origem (fls. 54-56):
Pese essa magistrada se filiar ao entendimento de que não há que se falar em detração penal do tempo em que o(a) reedudando(a) esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento domiciliar noturno, pelos mesmos fundamentos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal no ARE: 1387036 SC 5004853-71.2021.8.24.0006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, não se ignora o entendimento firmado no tema 1155, do STJ, que fixou as seguintes teses:
"1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.". (Recurso Especial n. 1.977.135/SC, processo-paradigma do Tema n. 1155 Detração Recolhimento Noturno Fiscalização Cômputo). POR OUTRO LADO, em decisão recente proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 190429 AgR, Relator Ministro Edson Fachiin, 2ª Turma, j. 7.5.2024:
"o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem". (grifei)
Colaciono parte do julgado:
"De fato, o ora agravante foi condenado à pena de seis meses de detenção em regime aberto, regime igualmente baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deve "fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga" (art. 36, § 1º, do CP). Feitas essas considerações, importa relembrar que a lógica e principal fundamento da detração é evitar o bis in idem no cumprimento da pena. Portanto, no caso, é preciso proceder à analogia in bonam partem para permitir, nos termos do art. 42 do CP, que o tempo computado em restrição da liberdade pelo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga seja detraído da pena final aplicada, quando for equivalente. ( grifei). (..)
Dessa forma, ausente previsão específica na norma regente e não obstante a esparsa jurisprudência em sentido contrário, tenho que o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem". Na hipótese dos autos, depreende-se que ao sentenciado foram impostas medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno (f. 06), ocorre que a pena final fixada ao sentenciado foi restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Na prestação de serviços à comunidade não há previsão de recolhimento durante o período noturno e nos dias de folga, conforme o disposto no artigo 46, do Código Penal. Assim, no caso em tela não ocorre equivalência entre a medida cautelar e a pena final. E diante da ausência da semelhança e homogeneidade entre elas, INDEFIRO o pedido de detração. A Corte de origem manteve tal entendimento, ressaltando que "a extensão da detração a hipóteses não contempladas pela lei penal encontra óbice no princípio da legalidade estrita, que veda ao intérprete criar, por via hermenêutica, novas modalidades de abatimento não previstas no texto normativo" (fl. 69). De acordo com o art.
Na prestação de serviços à comunidade não há previsão de recolhimento durante o período noturno e nos dias de folga, conforme o disposto no artigo 46, do Código Penal. Assim, no caso em tela não ocorre equivalência entre a medida cautelar e a pena final. E diante da ausência da semelhança e homogeneidade entre elas, INDEFIRO o pedido de detração. A Corte de origem manteve tal entendimento, ressaltando que "a extensão da detração a hipóteses não contempladas pela lei penal encontra óbice no princípio da legalidade estrita, que veda ao intérprete criar, por via hermenêutica, novas modalidades de abatimento não previstas no texto normativo" (fl. 69). De acordo com o art. 42 do CP, "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou o estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". A orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos fins de semana e feriados, mesmo sem monitoramento eletrônico, seja computado para fins de detração penal, por representar limitação efetiva ao direito de locomoção assemelhada ao cumprimento de pena em regime semiaberto. O recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.977.135/SC) firmou as seguintes teses:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES . 1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal. 1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside. 1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4.
Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside. 1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado. 2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva. 2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado. Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento. 2.2 . Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados. 3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico. Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020. No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts.
No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :
4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Assim, para evitar o bis in idem e o excesso de execução, deve ser realizada a detração do período em que o réu teve restrição ao seu status libertatis. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento em sentido contrário, orientando-se, em determinados julgados, pela impossibilidade de detração penal na hipótese de medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que o rol do art. 42 do CP seria taxativo e de que tais restrições não equivaleriam à privação plena da liberdade. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDOS. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estão preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade do Recurso Extraordinário. 2 . Não há que se falar em detração penal do tempo em que o réu esteve em recolhimento domiciliar noturno, pois, além de a referida medida cautelar não comprometer efetivamente o status libertatis do acusado, o art. 42 do Código Penal não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento . (STF - ARE: 1481211 SC, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)
Contudo, igualmente existe jurisprudência da Suprema Corte reconhecendo a possibilidade da detração do recolhimento domiciliar noturno, quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. SEMELHANÇA E HOMOGENEIDADE ENTRE A CAUTELAR E A PENA IMPOSTA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem . 3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. (STF - RHC: 190429 MS, Relator.: Min.
O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem . 3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. (STF - RHC: 190429 MS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024)
Assim, constata-se a subsistência de divergência jurisprudencial no âmbito do Pretório Excelso, cenário que motivou aquela Suprema Corte a reconhecer a natureza constitucional e a transcendência da matéria, submetendo a controvérsia à sistemática da repercussão geral no Tema n. 1.454/STF (Leading Case: RE n. 1.598.180/SC):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO (ART. 319, V, DO CPP). DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DA PENA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de reconhecimento de direito à detração do período em que o apenado se submeteu a medida cautelar diversa da prisão provisória (consistente em recolhimento domiciliar noturno). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a detração da pena, em casos não expressamente previstos no art. 42 do Código Penal, gera ofensa aos arts. 2º e 5º, caput e I, II e XLVI, da Constituição - considerados os princípios da separação dos Poderes, da isonomia e da individualização da pena. III. Razões de decidir 3. Constitui questão constitucional relevante decidir, nos termos dos princípios mencionados, se é constitucional admitir detração da pena em face da anterior imposição de restrição relativa ao recolhimento domiciliar noturno no curso do processo penal, mormente considerada a existência de divergência entre as duas Turmas desta Suprema Corte, com prévia manifestação da 1ª Turma a respeito da necessidade de enfrentamento do tema na via própria da repercussão geral (ARE nº 1.524.723 AgR/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, j. em 02.12.2025). IV. Dispositivo e tese 4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: possibilidade de adoção de detração da pena em face de imposição de medida cautelar de natureza diversa da prisão provisória, nos termos do art. 319, V, do CPP (recolhimento domiciliar noturno). (RE 1598180 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
Assim, enquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal não pacificar a matéria, deve prevalecer a orientação firmada por esta Terceira Seção no Tema 1.155/STJ. A observância desse entendimento uniformizador confere estabilidade jurídica, isonomia e previsibilidade às decisões judiciais, nos termos preconizados pelo art. 926 e art. 927, inciso III, do CPC. A tese repetitiva desta Corte Superior determina o cômputo do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para fins de detração sem condicioná-lo à manutenção de regime prisional específico ou à homogeneidade da pena final, haja vista que a restrição ao status libertatis do acusado durante a instrução processual exige o abatimento como imperativo dos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Desse modo, o decote deve incidir sobre a reprimenda corpórea antes de se aferir o remanescente das penas restritivas de direitos, sob pena de evidente excesso de execução. Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções considere, para fins de detração da pena, o período de efetivo cumprimento pelo paciente da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1085550 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1085550 (202601247090)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 67): Agravo em Execução Penal - Detração - Medidas cautelares diversas da prisão - Cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga - Impossibilidade de cômputo como tempo de
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.