Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1090599 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1090599 (202601529940)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR FERREIRA MARIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n. 5001304-42.2026.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e encontra-se preso preventivamente desde 24

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR FERREIRA MARIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n. 5001304-42.2026.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e encontra-se preso preventivamente desde 24/04/2023. Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF). ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ARTS. 93, IX, DA CF E 312 DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal, nos autos de ação penal em que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. O paciente foi denunciado por homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação, em fato ocorrido em setembro de 2022, tendo a prisão preventiva sido decretada em 24 de abril de 2023 e sucessivamente mantida. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra preso há aproximadamente 33 meses sem encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, imputando a demora à inércia estatal. Alega que, em audiência realizada em outubro de 2025, foram deferidas diligências requeridas pelo Ministério Público, consistentes na oitiva de testemunhas não localizadas e juntada de áudios mencionados por policial militar, o que teria prolongado indevidamente a instrução. Requer o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal de custódia cautelar configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se estão presentes fundamentos concretos e contemporâneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra fundamento na presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade demonstrada por laudos e indícios de autoria colhidos na fase investigatória, e do periculum libertatis, consubstanciado na gravidade concreta da conduta imputada, praticada, em tese, mediante motivo torpe e dissimulação, com emprego de arma de fogo e arma branca. A decisão que manteve a custódia cautelar apresentou fundamentação idônea, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ao indicar a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que a prisão cautelar não se converta em antecipação de pena. Contudo, a aferição de excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. O lapso temporal de custódia, embora expressivo, não se revelou acompanhado de paralisação injustificada do feito. Consta a realização de audiência e o deferimento de diligências probatórias reputadas pertinentes à formação da culpa, em processo de competência do Tribunal do Júri, envolvendo pluralidade de agentes e circunstâncias que demandam dilação probatória. A produção de prova considerada relevante insere-se no poder-dever do Juízo de conduzir a instrução, não se evidenciando desídia estatal ou abandono processual aptos a caracterizar constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis e a menoridade relativa à época dos fatos não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que indiquem risco à ordem pública. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada, diante da gravidade concreta do delito imputado e do contexto fático descrito na denúncia, não se evidenciando suficiência de providências menos gravosas para neutralizar o risco apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. A produção de prova considerada relevante insere-se no poder-dever do Juízo de conduzir a instrução, não se evidenciando desídia estatal ou abandono processual aptos a caracterizar constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis e a menoridade relativa à época dos fatos não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que indiquem risco à ordem pública. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada, diante da gravidade concreta do delito imputado e do contexto fático descrito na denúncia, não se evidenciando suficiência de providências menos gravosas para neutralizar o risco apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal quando, apesar do lapso temporal significativo, a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP e o processo apresenta movimentação regular, inexistindo paralisação injustificada imputável ao Estado. (fls. 165/167) Sobreveio, então, o presente writ (fls. 11/23). A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permanece custodiado cautelarmente há mais de 33 meses sem que se tenha ultimado a primeira fase do procedimento do júri, atraso este imputável à própria atuação estatal, e não à complexidade da causa ou à defesa. Aduz, ademais, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos invocados para a manutenção da custódia, porquanto a decisão impugnada se limita a reproduzir os motivos da decretação original, sem indicar fato novo ou superveniente capaz de evidenciar a persistência atual do periculum libertatis. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, assegurando-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. As informações prestadas (fls. 393/395). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 386/388). É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão denegatório de ordem originária é o recurso ordinário, ao passo que, consoante previsão do art. 105, III, da Carta Magna, em face de acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, o recurso adequado é o especial. Todavia, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que se passa a examinar. O Tribunal a quo, ao denegar a ordem de habeas corpus, manifestou-se nos seguintes termos: "De início, impõe-se registrar que a prisão preventiva foi decretada com base na presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade do delito demonstrada por laudos periciais e nos indícios de autoria extraídos de depoimentos e elementos investigativos, e do periculum libertatis, fundamentado na gravidade concreta da conduta, praticada, em tese, mediante motivo torpe e dissimulação, com emprego de arma de fogo e arma branca, em contexto de acerto relacionado a dívida de drogas. A decisão que manteve a custódia, datada de 19 de janeiro de 2026, reafirmou tais fundamentos, destacando a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa, com menção a registros processuais em desfavor do acusado. Não se verifica, sob o prisma formal, ausência de motivação ou deficiência argumentativa capaz de macular o decreto constritivo, o qual atende ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No que concerne ao alegado excesso de prazo, cumpre recordar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a adoção de critérios puramente aritméticos para aferição de eventual ilegalidade, impondo análise orientada pelo princípio da razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. O simples decurso temporal, embora relevante, não conduz automaticamente ao reconhecimento de constrangimento ilegal, sendo imprescindível verificar se há paralisação injustificada do feito ou desídia estatal. Não se verifica, sob o prisma formal, ausência de motivação ou deficiência argumentativa capaz de macular o decreto constritivo, o qual atende ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No que concerne ao alegado excesso de prazo, cumpre recordar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a adoção de critérios puramente aritméticos para aferição de eventual ilegalidade, impondo análise orientada pelo princípio da razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. O simples decurso temporal, embora relevante, não conduz automaticamente ao reconhecimento de constrangimento ilegal, sendo imprescindível verificar se há paralisação injustificada do feito ou desídia estatal. No caso em exame, o paciente encontra-se preso há período expressivo, superior a dois anos e meio, sem encerramento da primeira fase do procedimento do júri. Tal circunstância, por si, impõe exame rigoroso, porquanto a prisão cautelar não pode converter-se em antecipação de reprimenda. Todavia, a análise dos autos revela que o processo não permaneceu inerte. Houve realização de audiência em 29 de outubro de 2025, oportunidade em que se deliberou sobre a necessidade de oitiva de testemunhas e juntada de elementos probatórios indicados pela acusação. O deferimento dessas diligências, conquanto possa ter contribuído para a dilação temporal, não se mostra, de plano, arbitrário ou desprovido de justificativa, considerando tratar-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, que exige formação de convencimento acerca da materialidade e dos indícios suficientes de autoria para fins de eventual pronúncia. A busca pela produção de prova considerada relevante para o esclarecimento dos fatos insere-se no âmbito do poder-dever do Juízo de conduzir a instrução com amplitude, notadamente diante da gravidade do delito imputado. Não se evidencia, até o momento, paralisação absoluta do feito ou abandono processual imputável ao órgão jurisdicional. A demora, ainda que significativa, está relacionada à complexidade inerente ao julgamento de crime doloso contra a vida, com pluralidade de agentes e circunstâncias que demandam dilação probatória. Não há nos autos demonstração inequívoca de que o atraso decorra exclusivamente de ineficiência estatal dissociada da dinâmica processual. A invocação da menoridade relativa à época dos fatos, embora constitua dado relevante sob o prisma individual, não possui, isoladamente, força suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que indiquem risco à ordem pública. Do mesmo modo, condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de acautelamento social. No tocante ao pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, cumpre observar que o Juízo de origem expressamente consignou a inadequação das providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante da natureza do crime e do contexto fático descrito na denúncia. Considerando a imputação de homicídio qualificado praticado mediante dissimulação e em concurso de agentes, não se mostra desarrazoada, neste momento processual, a conclusão de que medidas menos gravosas seriam insuficientes para neutralizar o risco apontado. A proporcionalidade da prisão preventiva deve ser constantemente reavaliada, sobretudo diante do tempo de custódia já suportado. Todavia, à luz dos elementos constantes dos autos e da movimentação processual verificada, não se constata ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem. Diante desse cenário, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva, embora prolongada no tempo, encontra-se amparada em fundamentos concretos e não revela, até o presente momento, excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego a ordem." (fls. 170/172) Depreende-se dos excertos transcritos que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva por reputá-la devidamente fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na gravidade concreta do crime - homicídio qualificado, praticado mediante motivo torpe e dissimulação, com emprego de arma de fogo e arma branca, em contexto de acerto de dívida de drogas -, circunstâncias aptas a evidenciar risco à ordem pública e a atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva, embora prolongada no tempo, encontra-se amparada em fundamentos concretos e não revela, até o presente momento, excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego a ordem." (fls. 170/172) Depreende-se dos excertos transcritos que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva por reputá-la devidamente fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na gravidade concreta do crime - homicídio qualificado, praticado mediante motivo torpe e dissimulação, com emprego de arma de fogo e arma branca, em contexto de acerto de dívida de drogas -, circunstâncias aptas a evidenciar risco à ordem pública e a atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto ao excesso de prazo, consignou que, não obstante a custódia por período superior a dois anos e meio sem conclusão da primeira fase do júri, não houve paralisação injustificada ou desídia estatal, tendo o feito prosseguido com a designação de audiência, em 29 de outubro de 2025, destinada à deliberação sobre provas requeridas pela acusação, dilação compatível com a complexidade do julgamento de crime doloso contra a vida com pluralidade de agentes. Por fim, entendeu insuficientes, isoladamente, a menoridade relativa à época dos fatos e as demais condições pessoais favoráveis para afastar a custódia, e reputou inadequadas as medidas cautelares diversas à prisão, dada a gravidade do delito imputado, concluindo pela ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Com efeito, ainda que expressivo o tempo de encarceramento provisório, sua manutenção encontra amparo na gravidade concreta do delito e na complexidade que o feito apresenta, decorrente da pluralidade de agentes e da natureza do crime de competência do Tribunal do Júri. Acrescente-se que, segundo as informações prestadas (fls. 393/395), houve nova reavaliação da prisão preventiva do paciente em abril de 2026, com a designação de audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 12 de agosto de 2026, o que evidencia o regular prosseguimento da marcha processual. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a verificação de eventual excesso de prazo exige a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo. A aferição, contudo, não se opera por simples contagem aritmética de prazos, demandando, ao revés, ponderação criteriosa que contemple não apenas o período de encarceramento provisório, mas também as especificidades do caso concreto, sua complexidade fática e processual, além de eventuais circunstâncias capazes de repercutir no regular andamento da persecução penal. Demonstrada a regularidade dos atos processuais, afasta-se, portanto, a alegação de ilegalidade por excesso de prazo. No mesmo sentido, citam-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6 anos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de julgamento em plenário do júri. 2. O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao caso, por conta da suposta demora injustificada na formação da culpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a anulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas corpus para tal finalidade. 5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas. 6. e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas corpus para tal finalidade. 5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas. 6. Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados - duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso. 8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação processual compatível com a complexidade da causa reforçam a inexistência de constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.496/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão . 2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao IML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser anexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024). 6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) g.n. No que concerne à alegada ausência de contemporaneidade, a exigência temporal prevista no artigo 312, §2º, do CPP não se limita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento da decretação ou revisão da medida constritiva. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) g.n. No que concerne à alegada ausência de contemporaneidade, a exigência temporal prevista no artigo 312, §2º, do CPP não se limita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento da decretação ou revisão da medida constritiva. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 5. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo recorrente (possível vínculo com organização criminosa armada e voltada a diversos crimes graves), evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 228.234/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) g.n. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. RECIDIVA DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão cautelar, pois o Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial, trouxe inclusive fato novo para justificar o encarceramento cautelar do réu, ou seja, o descumprimento das medidas cautelares de comparecimento em juízo durante cumprimento de liberdade provisória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 840.263/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) g.n. Por fim, quanto à possibilidade de substituição da preventiva por medida cautelar alternativa à prisão, o entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis medidas diversas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes à manutenção da ordem pública. Na hipótese, verifica-se que foram demonstradas a materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e prevenção à reiteração delitiva. Logo, a manutenção da preventiva é medida que se impõe. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, notadamente a expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a utilização de adolescente para a prática criminosa e a traficância durante evento público. 2. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, mesmo que o paciente seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício. 3. A gravidade concreta da conduta e o modo de atuação do agente demonstram, de forma idônea, a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de fundamentação genérica foi enfrentada e afastada com base em elementos específicos e individualizados constantes dos autos. 5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente rechaçada, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas alternativas frente à gravidade do caso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, mesmo que o paciente seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício. 3. A gravidade concreta da conduta e o modo de atuação do agente demonstram, de forma idônea, a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de fundamentação genérica foi enfrentada e afastada com base em elementos específicos e individualizados constantes dos autos. 5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente rechaçada, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas alternativas frente à gravidade do caso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.017.836/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) g.n. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (..) 4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado. 6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação. 7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.) g.n. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, ex officio, da ordem postulada. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Determino seja oficiado ao juízo de origem, para empreender celeridade e priorização do feito. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento