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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2257765 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2257765 (202600424366)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 334-335): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DO BANCO AUTOR COMPULSANDO DETIDAMENTE O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE Nº 2012006532100082000133/00038 VERIFICA-SE QUE O RÉU LARRI FIRMOU O CONTRATO NA CONDIÇÃO DE

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 334-335): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DO BANCO AUTOR COMPULSANDO DETIDAMENTE O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE Nº 2012006532100082000133/00038 VERIFICA-SE QUE O RÉU LARRI FIRMOU O CONTRATO NA CONDIÇÃO DE FIADOR DA OPERAÇÃO. DA ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO DOS CONTRATANTES, LARRI FOI GARANTIDOR DA OPERAÇÃO, NÃO APENAS ANUENTE COMO CÔNJUGE DE ANDREIA CRISTINA HEBERLE, TAMBÉM FIADORA. A COMPROVAR, NO FINAL DO INSTRUMENTO, O RÉU ASSINA COMO GARANTIDOR DA OPERAÇÃO (FIADOR). LOGO, EM RAZÃO DA SOLIDARIEDADE ASSUMIDA PELA GARANTIA PRESTADA PELOS DEVEDORES (FIANÇA), A PARTE CREDORA POSSUI O DIREITO DE COBRAR O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO EM FACE DE TODOS OS DEVEDORES. DESTA FORMA, MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO RECURSAL PARA INCLUIR O RÉU LARRI NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, FEZ QUE FIADOR DA OPERAÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE Nº 2012006532100082000133/00038. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ALÉM DOS VALORES INADIMPLIDOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE Nº 2012006532100082000133/00038, TAMBÉM POSTULA A PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS VALORES EM ABERTO DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. TODAVIA, TAL PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELO JULGADOR DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTUDO, NÃO HÁ COMO MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. ISSO PORQUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DA COBRANÇA, A PARTE AUTORA ACOSTOU AOS AUTOS, ALÉM DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DA CONTA CORRENTE (CONTRATO Nº 2012006532100082000133/00038), JUNTOU TAMBÉM O CONTRATO DA ABERTURA DE CRÉDITO Nº 2012006532100082000133/00035, DEVIDAMENTE ASSINADO, ALÉM DOS EXTRATOS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, QUANDO SOLICITADOS OS VALORES DE R$ 15.000,00, EM 04/10/2012, R$ 2.000,00, EM 05/02/2013, R$ 5.700,00, EM 01/04/2013, E R$ 1.540,00, EM 06/05/2013 (PROCESSO JUDICIAL 1). ADEMAIS, DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS VALORES FORAM DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE NA DATA DE CADA CONTRATAÇÃO RESPECTIVA, CUJOS VALORES SÃO DIFERENTES DA CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DOS DESCONTOS DAS TARIFAS BANCÁRIAS E IOF, CONFORME COMPROVADO MEDIANTE CADA EXTRATO DA OPERAÇÃO. NÃO HÁ DÚVIDAS, PORTANTO, QUE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO FORAM CONTRATADAS CUJOS VALORES FORAM DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. RESSALTO QUE O CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DE CADA OPERAÇÃO OCORREU APÓS OS DESCONTOS DAS TARIFAS BANCÁRIAS E IOF, CONFORME DEMONSTRADO NOS EXTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS (PROCESSO JUDICIAL 1). ADEMAIS, NOS EXTRATOS COLACIONADOS DE CADA OPERAÇÃO, HÁ DEMONSTRAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, BEM COMO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO, AMORTIZANDO, AINDA, OS PAGAMENTOS EFETUADOS. ASSIM, HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A INDICAR A ORIGEM DO DÉBITO, BEM COMO SUA EVOLUÇÃO ATÉ CHEGAR AO VALOR COBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. DESTE MODO, SOMANDO-SE AS INFORMAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS, NOTADAMENTE OS DOCUMENTOS ATINENTES ÀS CONTRATAÇÕES E À CONTA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO SUB JUDICE. PORTANTO, MERECE REFORMA A SENTENÇA RECORRIDA PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO A INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS OBJETO DA PETIÇÃO INICIAL (DENOMINADOS A, B, C, D E E), CUJOS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP- M, ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE RÉ. À UNANIMIDADE, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 339-343). Em suas razões (fls. 345-354), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 389 e 395 do CC e 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, sustentando violação aos efeitos da mora, sob o argumento de que a inadimplência persiste até o efetivo pagamento, de modo que os encargos contratuais devem incidir até essa data, e não apenas até o ajuizamento da ação. Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se, em caso de inadimplemento, é admissível a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito ou se sua exigibilidade se limita ao ajuizamento da ação. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento dos aclaratórios, concluiu que "os encargos contratuais não podem incidir após a data de ajuizamento da ação, sendo cabível apenas a incidência dos encargos legais, sob pena de se incorrer em bis in idem" (fl. 340). 6.899/1981, sustentando violação aos efeitos da mora, sob o argumento de que a inadimplência persiste até o efetivo pagamento, de modo que os encargos contratuais devem incidir até essa data, e não apenas até o ajuizamento da ação. Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se, em caso de inadimplemento, é admissível a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito ou se sua exigibilidade se limita ao ajuizamento da ação. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento dos aclaratórios, concluiu que "os encargos contratuais não podem incidir após a data de ajuizamento da ação, sendo cabível apenas a incidência dos encargos legais, sob pena de se incorrer em bis in idem" (fl. 340). Referida conclusão diverge do entendimento deste Tribunal Superior acerca da questão, cuja jurisprudência é firme no sentido de que, "no caso de inadimplência, é permitida a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, não estando limitado ao ajuizamento da ação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. 1. O termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. .. (AgInt no AREsp n. 2.381.744/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO À DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não se limitam ao ajuizamento da ação ou à data da última atualização da planilha. 2. A mera inclusão dos encargos na planilha que instrui a inicial não configura bis in idem para o período subsequente, devendo a atualização prosseguir conforme o pactuado. .. (AREsp n. 3.038.815/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido no ponto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de incidência dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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