Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍV EL DE PASSO FUNDO - RS, figurando como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS, sendo o incidente originado do Procedimento Comum Cível n. 5029389-80.2024.8.21.0021/RS. A demanda originária foi proposta na Justiça Estadual, que determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Federal (fls. 124-125). Os autos foram remetidos à Justiça Federal, que declinou de sua competência, nestes termos (fls. 126-127):
.. 1. O processo deve ser restituído à Justiça Estadual, porque:
a) o Juízo Estadual tem competência para apreciar os pedidos formulados contra os particulares e, em razão disso, o art. 45, §1º, do CPC, proíbe expressamente a remessa dos autos à Justiça Federal:
.. Assim, a cumulação subjetiva de ações com diferentes competências absolutas não é admitida. b) eventual conexão/continência entre os pedidos não autoriza a modificação de regras de competência absoluta, conforme disposição expressa do art. 54, CPC:
.. A competência da Justiça Federal tem natureza absoluta (CF, art. 109) e regra infraconstitucional não pode flexibilizá-la. c) não há relação jurídica de direito material incindível. 2. Ante o exposto, com base nos arts. 45, §§1º e 2º, e 54, do CPC, declino a competência para a Justiça Estadual e determino a devolução dos autos, na sua integralidade, para o Juízo Estadual originário. Deixo de suscitar conflito de competência conforme dispõe expressamente o art. 45, §3º, CPC:
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. .. 5. Preclusa a decisão, retifique-se a autuação do feito, excluindo-se o INSS e, após, devolvam-se os autos à Justiça Estadual. Os autos foram devolvidos à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o seguinte entendimento (fl. 128):
Trata-se de ação em que a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário, alegando fraude em contrato associativo, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. O réu requereu a inclusão do INSS no polo passivo da demanda ( 23.1). Declinada a competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal (27.1), os autos foram devolvidos (38.1). Pois bem. O Ofício Circular nº 16/2025/GAB JUI TRF do CNJ informa que o CNJ aprovou o enunciado: "O INSS tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios". A inclusão do INSS pode ampliar as possibilidades de ressarcimento da parte autora e evitar o ajuizamento de nova ação perante a JF, atendendo aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. O mesmo ofício também reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras e das entidades ou associações que apresentaram a solicitação de empréstimo, estabelecendo como obrigatória a inclusão destes no polo passivo. Dessa forma, suscito conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, parágrafo único, do CPC. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, manifestou-se pelo "não conhecimento do conflito de competência, cabendo apenas a remessa dos autos da ação ordinária para a Justiça comum" (fl. 139). É o relatório. Decido. Conforme estabelece a Súmula n. 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. É certo, ainda, que, consoante a Súmula n. 224 do STJ, excluído o interesse do ente federal que motivou o declínio de competência pela Justiça Estadual, deve o Juízo Federal restituir os autos ao Juízo Estadual. Outrossim, nos termos da Súmula n. 254 do STJ, não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal. No caso, cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, em que a parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como postula a condenação do sindicato por danos morais. O Juízo Federal, ora suscitado, declinou de sua competência para processar e julgar a demanda, excluiu o INSS do polo passivo e, acertadamente, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual (fls. 126-127), com respaldo no art.
254 do STJ, não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal. No caso, cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, em que a parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como postula a condenação do sindicato por danos morais. O Juízo Federal, ora suscitado, declinou de sua competência para processar e julgar a demanda, excluiu o INSS do polo passivo e, acertadamente, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual (fls. 126-127), com respaldo no art. 45, § 3º, do CPC, segundo o qual, "o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo". A propósito, como bem ressaltou a representante do Ministério Público Federal, " a usente ente federal no polo passivo ou ativo, afasta-se a incidência do artigo 109-I da Constituição, reca indo a competência de forma inquestionável sobre a Justiça Estadual, de acordo com o entendimento consolidado no enunciado 224 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 138). A título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (SÚMULA 150/STJ). PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). 2. Consta do processo que os entes públicos citados na inicial (Estado e União Federal) foram excluídos do polo passivo da demanda por decisão do Juízo federal, ficando no polo passivo somente a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, pessoa jurídica de direito privado. Em se tratando de demanda em que não há interesse de nenhum dos entes previstos no art. 109, I da Constituição Federal, a competência é da Justiça estadual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 208.460/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Com a mesma orientação, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: CC n. 218.707/TO, relatora Ministra Thereza de Assis Moura, DJEN 11/06/2026; CC n. 220.655/GO, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 08/06/2026; CC n. 221.892/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN 28/5/2026; CC n. 216.737/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 16/12/2025; e CC n. 215.319/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 5/11/2025. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS, o suscitante. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADOS POR SINDICATO DE APOSENTADOS. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO POLO PASSIVO PELO JUÍZO FEDERAL. CAUSA QUE DEVE SER REMETIDA PARA O JUÍZO COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS, O SUSCITANTE. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222078 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222078 (202602163281)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍV EL DE PASSO FUNDO - RS, figurando como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS, sendo o incidente originado do Procedimento Comum Cível n. 5029389-80.2024.8.21.0021/RS. A demanda originária foi proposta na Justiça Estadual, que determinou a inclusão do INSS no polo passivo da dem
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.