Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2264957 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264957 (202600897320)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 802/803): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. ESTADO DE MINAS GERAIS. EC N. 87/2015. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS E DESTINATÁRIA FINAL EM ESTAD

DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 802/803): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. ESTADO DE MINAS GERAIS. EC N. 87/2015. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS E DESTINATÁRIA FINAL EM ESTADO DIVERSO DA ORIGEM. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 1.287.019 E ADI N. 5.469 (TEMA N. 1.093). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO AO CASO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. CABIMENTO. EXAÇÃO ILEGÍTIMA. DECRETO ESTADUAL N. 46.930/2015. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-DIFAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - No contexto do regime tributário brasileiro, o diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-Difal) já era previsto, desde a redação original da Constituição da República, somente para o destinatário final contribuinte do ICMS localizado em Estado diferente da origem da operação. Nessa hipótese, ao Estado de origem cabia a alíquota interestadual fixada por ato senatorial e ao Estado de destino a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (o Difal). - Ainda na redação original da Constituição, nas operações realizadas por destinatário final não contribuinte do ICMS em que o Estado de origem era diverso do Estado de destino, incida apenas a alíquota interna do Estado de origem somente em favor dele. Nessa hipótese, não havia arrecadação pelo Estado de destino. - A modificação implementada pela EC n. 87/2015, em decorrência do incremento do comércio eletrônico e consequente perda de arrecadação do Estado de destino, alterou a sistemática do ICMS-Difal apenas para incluir na hipótese do ICMS-Difal as operações na quais o destinatário final não contribuinte de ICMS é localizado em Estado diverso do Estado de origem. Isso, porque, repita-se, não havia, até então, previsão de incidência do Difal em operações interestaduais por não contribuinte do ICMS. - Na atual redação da Constituição dada pela EC n. 87/2015, independentemente de o destinatário final em outro Estado ser ou não contribuinte do ICMS, sempre se adotará o ICMS-Difal. Agora ambos os Estados arrecadam em qualquer operação interestadual, de contribuinte ou não do ICMS, cabendo ao Estado de origem a alíquota interestadual e ao Estado do destinatário a diferença entre a alíquota interna do Estado do destinatário e a alíquota interestadual (Difal). - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.287.019 e a ADI n. 5.469, assim firmou a tese do Tema n. 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." - Aplica-se o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema n. 1.093 quando o destinatário final localizado em Estado diverso do Estado de origem é contribuinte do ICMS, conforme é o caso ora em julgamento. - A Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, que permitiu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no caso de o destinatário de mercadorias ou serviços em estado diverso do remetente não ser contribuinte do imposto, previu que fosse respeitada a anterioridade nonagesimal, de modo que a cobrança do ICMS DIFAL só pode ser efetuada a partir de abril 2022. - A cobrança do ICMS-DIFAL antes de janeiro de 2023, com fulcro na Lei Complementar nº 190/2022, não fere o princípio da anterioridade anual, considerando que o tributo já havia sido instituído pela Lei Estadual nº 21.785/2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 869/874 e 905/908). Nas razões de seu recurso especial às fls. 918/925, o Estado de Minas Gerais alega violação dos arts. 489, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV a VI, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal de origem reconheceu que a Lei Complementar 190/2022 não instituiu ou majorou tributo e, ainda assim, aplicou a anterioridade nonagesimal; não enfrentou o Tema 1.094 do Supremo Tribunal Federal, que sustentaria a produção imediata de efeitos da lei estadual; e citou ações diretas de inconstitucionalidade relativas ao DIFAL de não contribuintes sem esclarecer a pertinência ao DIFAL devido por contribuintes. Por sua vez, às fls. 958/975, a Denso do Brasil Ltda. alega violação dos arts. 918/925, o Estado de Minas Gerais alega violação dos arts. 489, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV a VI, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal de origem reconheceu que a Lei Complementar 190/2022 não instituiu ou majorou tributo e, ainda assim, aplicou a anterioridade nonagesimal; não enfrentou o Tema 1.094 do Supremo Tribunal Federal, que sustentaria a produção imediata de efeitos da lei estadual; e citou ações diretas de inconstitucionalidade relativas ao DIFAL de não contribuintes sem esclarecer a pertinência ao DIFAL devido por contribuintes. Por sua vez, às fls. 958/975, a Denso do Brasil Ltda. alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem incorreu em omissões ao não analisar três pedidos específicos relativos à compensação de valores indevidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Diferencial de Alíquotas (Difal): (a) reconhecimento do direito à compensação, inclusive por creditamento extemporâneo na escrita fiscal ou por precatório, na forma da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (b) quanto ao ICMS-Difal sobre ativo imobilizado, reconhecimento do direito de apropriação integral, em conta gráfica, do saldo atualizado de créditos não apropriados na sistemática de 1/48; e (c) atualização dos valores indevidos pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda Estadual aos seus débitos em atraso. A parte recorrente também aponta contradição por ter sido reconhecida a ilegalidade do Difal (violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional - CTN) e, simultaneamente, limitada a inexigibilidade ao período de 1/1/2022 a 5/4/2022. Sustenta ofensa aos arts. 97, 165, 167 e 168 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que: (a) a cobrança do ICMS-DIFAL em Minas Gerais seria ilegal, porque a base de cálculo foi definida por decreto (Decreto 46.930/2015), em afronta ao art. 97 do CTN; e (b) é devido o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores, inclusive via conta gráfica, com atualização pela Taxa Selic. Aponta violação do art. 27 da Lei 9.868/1999 e do art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, alegando que a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.093 não pode ser estendida por analogia ao caso de contribuinte, por ser competência exclusiva do STF, devendo ser reconhecida a impossibilidade de exigência do ICMS-DIFAL desde cinco anos antes do ajuizamento até a vigência da Lei Complementar 190/2022. Aduz que as Súmulas 213 e 461 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o mandado de segurança para declarar o direito à compensação e a opção entre compensação e precatório/RPV na restituição do indébito certificado por sentença declaratória transitada em julgado, devendo ser assegurados os efeitos prospectivos e o aproveitamento dos créditos, sem necessidade de condenação em valor certo. Contrarrazões apresentadas às fls. 931/938 (Denso do Brasil Ltda., contra o REsp do Estado de Minas Gerais) e fls. 984/1012 (Estado de Minas Gerais, contra o REsp de Denso do Brasil Ltda). No juízo de admissibilidade, o recurso especial de Estado de Minas Gerais não foi admitido (fls. 944/946), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 1128/1135; e o recurso especial de Denso do Brasil Ltda. foi admitido (fls. 1018/1022). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal é reconhecer o direito de não recolher o ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e de uso e consumo, desde cinco anos anteriores ao ajuizamento até 31/12/2022, com restituição/compensação dos valores indevidamente pagos. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) contradição lógica ao aplicar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal, apesar de reconhecer que a Lei Complementar 190/2022 não instituiu nem majorou tributo; (b) ausência de enfrentamento do Tema 1.094 do Supremo Tribunal Federal, quanto à produção imediata de efeitos de lei estadual anterior após a publicação da Lei Complementar 190/2022; 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) contradição lógica ao aplicar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal, apesar de reconhecer que a Lei Complementar 190/2022 não instituiu nem majorou tributo; (b) ausência de enfrentamento do Tema 1.094 do Supremo Tribunal Federal, quanto à produção imediata de efeitos de lei estadual anterior após a publicação da Lei Complementar 190/2022; e (c) confusão entre regimes do Diferencial de Alíquotas devido por contribuintes e por não contribuintes, com indevida referência às ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a anterioridade nonagesimal decorre diretamente do art. 3º da Lei Complementar 190/2022 e do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078; não há contradição interna porque a Lei Complementar 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, mas fixou cláusula de vigência que impõe o lapso de noventa dias; a tese do Tema 1.093 abrange a necessidade de lei complementar para o ICMS-DIFAL em geral, aplicável a contribuintes e não contribuintes, razão pela qual a modulação de efeitos e a exigência de lei complementar foram devidamente analisadas e aplicadas; e a definição de restituição/compensação deve ser discutida em via própria, nos limites do mandado de segurança e em consonância com o Tema 1.262 do STF. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. RECURSO ESPECIAL DE DENSO DO BRASIL LTDA. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) reconhecimento do direito à compensação, inclusive por creditamento extemporâneo em escrita fiscal ou por precatório, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça; (b) quanto ao ICMS-Difal sobre ativo imobilizado, reconhecimento do direito de apropriação integral, em conta gráfica, do saldo atualizado de créditos não apropriados na sistemática de 1/48; e (c) atualização dos valores indevidos pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda Estadual aos seus débitos em atraso. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (i) não há contradição na limitação temporal da inexigibilidade (1/1/2022 a 5/4/2022), por decorrer da aplicação da modulação dos efeitos do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a retificação do polo ativo por incorporação é questão formal, sem impacto no mérito; (iii) a modulação dos efeitos do Tema 1.093 é aplicável e impede a ampliação pretendida; e (iv) a forma de restituição deve ser definida em via própria, à luz dos limites do mandado de segurança e do Tema 1.262 do Supremo Tribunal Federal. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei Estadual 6.763/1975, da Lei Estadual 21.781/2015 e do Decreto 46.930/2015 (RICMS/MG). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No que diz respeito à alegação de inaplicabilidade da modulação do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal às operações com consumidor final contribuinte, fundada nos arts. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), e 27 da Lei 9.868/1999, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada, uma vez que os dispositivos legais invocados não contêm comando normativo específico capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido sobre a observância da modulação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Em relação à alegada violação das Súmulas 213/STJ e 461/STJ, do recurso especial não é possível conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/03/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA. 3. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/03/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA. 3. De outro lado, no que se refere à alegada infringência à Súmula 343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.468.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019.) É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ante o exposto, conheço do agravo do ESTADO DE MINAS GERAIS para conhecer do seu recurso especial e a ele negar provimento; e conheço parcialmente do recurso especial DENSO DO BRASIL LTDA e, nessa extensão, a ele nego provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento