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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 930555 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 930555 (202402660495)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 385-386): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo con

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 385-386): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para substituir o cumprimento de pena em regime fechado por prisão domiciliar. 2. A paciente cumpre pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, em regime inicialmente fechado. A defesa alegou constrangimento ilegal, pois a paciente é mãe de duas crianças menores de idade, requerendo a concessão da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a paciente, mãe de menores, faz jus à substituição do regime fechado por prisão domiciliar, considerando a ausência de violência ou grave ameaça no crime praticado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte entende que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida em casos de filhos menores de 12 anos. 5. A paciente possui filhos menores e o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, o que permite a substituição do regime fechado por prisão domiciliar. 6. A alteração legislativa assegura às mães de crianças a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 449-453). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV e XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido violou o princípio da individualização da pena ao conceder prisão domiciliar à condenada sem comprovação de imprescindibilidade para os cuidados da prole, criando presunção geral e automática em razão da maternidade de criança menor de 12 anos. Defende que o habeas corpus substitutivo não seria via adequada para revisão de fatos e que a concessão automática de prisão domiciliar contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que concerne à necessidade de exame das particularidades do caso. Argumenta que a decisão recorrida teria afastado a efetividade da repressão ao narcotráfico e desconsiderado a reincidência específica em tráfico de drogas, além de fragilizar as finalidades da sanção penal. Afirma que houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ao se afirmar supressão de instância para evitar a verificação do requisito etário, sem enfrentar o contexto fático necessário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 483-489. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual não é necessária a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos para a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos condenada por tráfico de drogas em regime inicial fechado. Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADA DEFINITIVAMENTE PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenada, definitivamente, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de deferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa, com fundamento no fato de a paciente ser genitora de uma filha menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. A paciente não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal LEP, especialmente porque a condenação impôs pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, o que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inviabiliza sua transferência para o regime de prisão domiciliar. 4. As instâncias precedentes consignaram que a defesa não demonstrou sua imprescindibilidade para os cuidados com a filha, tampouco a necessidade concessão da prisão domiciliar por razões de natureza humanitária. IV. Dispositivo 5. III. Razões de decidir 3. A paciente não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal LEP, especialmente porque a condenação impôs pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, o que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inviabiliza sua transferência para o regime de prisão domiciliar. 4. As instâncias precedentes consignaram que a defesa não demonstrou sua imprescindibilidade para os cuidados com a filha, tampouco a necessidade concessão da prisão domiciliar por razões de natureza humanitária. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC n. 265.780 AgR, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJe de 11/2/2026.) Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Penal e processo penal. Tráfico de drogas. Condenação. Regime inicial fechado. Pleito de prisão domiciliar. Ausência da análise pelo colegiado de tribunal superior. Paciente mãe de crianças menores de 12 anos. Circunstâncias fáticas que denotam ausência de que seja efetivamente responsável pelos cuidados dos filhos menores. Reexame de fatos e provas. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 259140 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, DJe de 15/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADA DEFINITIVAMENTE PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenada, definitivamente, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de deferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa, com fundamento no fato de a paciente ser genitora de filhos menores de 12 anos que dependem de seus cuidados. III. Razões de decidir 3. A paciente não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal LEP, especialmente porque a condenação impôs pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, o que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inviabiliza sua transferência para o regime de prisão domiciliar. 4. As instâncias precedentes consignaram que a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da paciente para os cuidados com os filhos, tampouco a necessidade concessão da prisão domiciliar por razões de natureza humanitária. 5. Nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, compete ao juízo da execução não apenas zelar pelo regular cumprimento da pena e da medida de segurança, mas também inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais, adotando as providências necessárias para seu adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidades. 6. Nesse contexto, quanto a eventual transferência da apenada para local mais compatível com sua condição de mãe seja no âmbito do sistema prisional, seja em regime domiciliar , caberá, em primeiro lugar, à autoridade judiciária da execução, após a oitiva do Ministério Público (arts. 67 e 68 da LEP), decidir pelas medidas mais adequadas e suficientes ao caso concreto, como efetivamente ocorreu. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC n. 258.391 AgR, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 27/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 117 DA LEI Nº 7.210, DE 1984. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM DOMICÍLIO: INVIABILIDADE. 1. Estando sob exame a execução definitiva da pena, ante o trânsito em julgado do título condenatório, a situação é disciplinada pelo disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal. 2. Ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar. 3. 258.391 AgR, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 27/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 117 DA LEI Nº 7.210, DE 1984. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM DOMICÍLIO: INVIABILIDADE. 1. Estando sob exame a execução definitiva da pena, ante o trânsito em julgado do título condenatório, a situação é disciplinada pelo disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal. 2. Ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar. 3. As instâncias antecedentes entenderam inexistir demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Eventual superação desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC n. 218.447 AgR, relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe de 14/3/2023.) 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.

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