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STJ — DECISÃO HC 1103128 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103128 (202602209170)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXSANDRO GOMES OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 7 anos e 1 mês de reclusão e 712 dias-multa, no regime inicial fechado. Em sede recursal, o Tribunal de orig em negou pr

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXSANDRO GOMES OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 7 anos e 1 mês de reclusão e 712 dias-multa, no regime inicial fechado. Em sede recursal, o Tribunal de orig em negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ, a defesa alega, em suma, a nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial ocorreu em desacordo com os ditames legais, viciado em sua origem, e que inexiste comprovação idônea do consentimento do morador ausentes registro escrito, audiovisual ou qualquer outro meio apto a demonstrar autorização livre e voluntária. Assevera que não houve diligências prévias aptas a justificar a medida invasiva e que incumbia ao Estado comprovar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado. Argumenta que houve desvio de finalidade e verdadeira pescaria probatória, porque a entrada teria sido, ao menos em tese, para resguardar os filhos da suposta vítima de violência doméstica, mas a busca acabou por vasculhar o interior do imóvel, com apreensão de objetos escondidos no armário da cozinha, dentro de uma fralda, afastando a hipótese de encontro fortuito. Requer seja declarada a nulidade da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, o reconhecimento da ilicitude das provas por violação do domicílio e por desvio de finalidade, com a absolvição do paciente, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela validade das provas nos seguintes termos: " .. Teses antecedentes de mérito: Violação de domicílio e desvio de finalidade A defesa alega a ocorrência de nulidade da prova obtida por meio de violação do domicílio do réu, pois a busca realizada em sua residência se deu de forma ilícita, diante da ausência de justa causa para a sua realização, o que torna nula a prova derivada deste ato. Afirma, também, que houve nulidade de prova por desvio de finalidade, uma vez que a esposa do réu autorizou a entrada de policiais em sua residência apenas para evitar que seus filhos sofressem represálias do réu como forma de vingança por ela ter noticiado ter sido vítima de violência doméstica e, não, para que procurassem drogas. Porém, referidas preliminares não comportam acolhimento. Consoante é cediço, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente. Ou seja, sua consumação se prolonga ao longo do tempo por determinação do agente, de modo que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e apenas cessa quando esta é a vontade do sujeito ativo. Assim, enquanto o agente mantém em sua guarda substância entorpecente, está em estado de flagrância, o que permite que policiais adentrem em sua residência a qualquer tempo, independentemente de mandado de busca e apreensão ou de anuência do morador. Entretanto, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j: 8/10/2010). Dessa forma, ainda que se trate de crime permanente, é necessária a existência de fundamentos razoáveis de sua ocorrência para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial. No caso sub judice, policiais militares se dirigiram à residência do réu atendendo a um acionamento de sua esposa, a qual afirmara estar sendo vítima de violência doméstica e autorizou a entrada dos militares no local. Entretanto, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j: 8/10/2010). Dessa forma, ainda que se trate de crime permanente, é necessária a existência de fundamentos razoáveis de sua ocorrência para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial. No caso sub judice, policiais militares se dirigiram à residência do réu atendendo a um acionamento de sua esposa, a qual afirmara estar sendo vítima de violência doméstica e autorizou a entrada dos militares no local. Também foi a esposa do réu quem contou aos militares que ele exercia o tráfico de drogas e informou onde estavam escondidas as substâncias entorpecentes apreendidas. A autorização fornecida pela esposa do réu foi mencionada por todos os policiais que prestaram depoimentos nestes autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, não havendo motivos para crer que eles mentiram em suas versões. Além disso, a esposa do réu, ouvida apenas na fase inquisitiva, confirmou o relato dos militares, ao afirmar: "QUE é casada com ALEXSANDRO há nove anos; QUE possuem três filhos juntos, Washington (9 anos), Weverton (3 anos), Wellington (3 meses); QUE vem discutindo com ALEXSANDRO, inclusive na presença dos filhos do casal, que constantemente ele a ameaça de morte caso ela termine relacionamento com ele; QUE ela também ameaça a tirar dela a guarda dos filhos, sob invenção de que ela tem problemas psicológicos; QUE na data de ontem tiveram atrito verbal, ocasião em que a ameaçou e a agrediu psicologicamente; QUE ele obrigou a declarante a ingerir uma bebida, a qual acredita que estava batizada com alguma substância química que a deixou dopada; QUE ele faz isso constantemente, inclusive obriga a declarante a se drogar; QUE, durante a noite, fingiu ter consumido a droga, conforme ALEXSANDRO mandou, razão pela qual conseguiu ficar sã e pedir uma amiga para acionar a polícia; QUE, com a chegada da PM, a declarante pediu que a equipe entrasse no apartamento, pois temia pela segurança dos filhos; QUE ALEXSANDRO realiza o comércio de entorpecente, e adquire o entorpecente de um terceiro, que a declarante não sabe identificar; QUE, sob as ameaças de ALEXSANDRO, a declarante é quem preparada/embala a droga dentro do apartamento, e após ALEXSANDRO receber pedidos através do WhatsApp ele faz a entrega das drogas utilizando o veículo da família, Ford/Fusion, placa HET5947; QUE sabe da ocorrência de tráfico de entorpecentes há cerca de um ano e que, desde então, o ALEXSANDRO a coage a fazer o preparo e embalo das drogas a serem vendidas, sob o pretexto de que ela não trabalha e que a forma dela e os filhos terem alimentos em casa é ela fazendo o preparo, refino e embalo das drogas, para que ele fizesse as vendas e entrega; QUE, quando a declarante se recusava a fazer este preparo, de acordo com ela, ele ficava muito agressivo e quebra as coisas dentro de cada, inclusive na presença das crianças; QUE a declarante indicou para os policiais onde encontrariam drogas no imóvel e no veículo; QUE toda a família da declarante e de ALEXSANDRO estão em Desterro do Melo; QUE ele não permite que a declarante tenha contato com família ou amigos; QUE, na data de hoje. ALEXSANDRO não fez nada com a declarante, foi quando a polícia chegou ele ainda estava dormindo. (A.F.S., fls. 10/11, e-doc. 03) Como se sabe, a Constituição Federal estabelece algumas hipóteses de possibilidade de entrada legal em um domicílio, sendo elas: (I) consentimento do morador; (II) flagrante delito; (III) desastre; (IV) prestar socorro; e (V) determinação judicial, durante o dia. In casu, uma moradora consentiu com a entrada dos policiais e com a realização de buscas domiciliares. Mais do que isso, uma moradora mostrou aos policiais o local exato onde havia substância entorpecente destinada ao comércio, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de prova por violação domiciliar. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: .. Assim, diante da anuência de uma moradora, plenamente válido o ingresso na residência do réu, nos termos do art. 5º, inc. XI, da CR/88, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade do ato por desrespeito à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. De igual modo, sem maiores delongas, há de ser rechaçada a tese de nulidade por desvio de finalidade. Mais do que isso, uma moradora mostrou aos policiais o local exato onde havia substância entorpecente destinada ao comércio, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de prova por violação domiciliar. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: .. Assim, diante da anuência de uma moradora, plenamente válido o ingresso na residência do réu, nos termos do art. 5º, inc. XI, da CR/88, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade do ato por desrespeito à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. De igual modo, sem maiores delongas, há de ser rechaçada a tese de nulidade por desvio de finalidade. Não há dúvida de que o consentimento para ingresso dos policiais na residência foi voluntário e livre de coação, uma vez que houve pedido expresso de A.F.S. para que militares comparecessem em sua residência e abordassem seu marido, que praticara violência doméstica contra ela. Também não há dúvida que a ofendida A.F.S., embora tenha inicialmente acionado a Polícia Militar para narrar uma violência doméstica, também contou aos policiais que seu marido era traficante de drogas e mostrou-lhes onde a substância estava escondida. Somente haveria desvirtuamento da finalidade do ato se os militares realizassem buscas domiciliares à procura de drogas tendo recebido apenas a informação de ocorrência de violência doméstica contra a mulher, o que não foi o caso destes autos. Com efeito, restou demonstrado que os policiais não realizaram "pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada no ordenamento brasileiro. Afinal, repito, no decorrer de diligências investigativas para apurar a ocorrência de violência doméstica contra a mulher, policiais receberam informações seguras sobre a prática do crime de tráfico de drogas, de modo que a localização de substância entorpecente na residência do réu se deu por um encontro fortuito e, não, por uma busca especulativa, indiscriminada, não autorizada. Aliás, nem mesmo se poderia esperar outra conduta dos policiais senão a apreensão da droga que a esposa do réu mostrou onde estavam escondidas. Com tais argumentos, rejeito as teses de nulidade arguidas pela defesa." (e-STJ, fls. 30-35; sem grifos no original) Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito, em consonância com a tese fixada pelo Supremo. Como se vê, na hipótese, os policiais militares foram acionados para atender ocorrência de violência doméstica; a esposa do réu os recebeu, franqueou o ingresso no apartamento e, de modo expresso, informou que o marido praticava tráfico de drogas, indicando o local exato onde os entorpecentes estavam escondidos, o que justificou a busca domiciliar sem mandado. Com efeito, no caso, a vítima A.F.S., ao autorizar a entrada, relatou que o paciente realizava o comércio de drogas, que ela era coagida a preparar e embalar os entorpecentes no apartamento, e conduziu os agentes ao armário da cozinha, onde foram apreendidos cocaína, maconha, balança de precisão, sacolés e utensílios com resquícios, além de papelotes de cocaína no veículo, circunstâncias confirmadas em juízo pelos policiais militares. Nesse contexto, as fundadas razões para o ingresso estavam presentes, tanto pelo consentimento informado da moradora quanto pela indicação precisa do esconderijo e pelos elementos objetivos colhidos no local, afastando nulidade por violação de domicílio. Do mesmo modo, não se configurou desvio de finalidade: embora a diligência tenha se iniciado para apurar violência doméstica, a própria vítima, ao autorizar o ingresso, noticiou a existência de drogas e conduziu os agentes ao seu depósito, caracterizando encontro fortuito no curso da atividade policial, e não "pescaria probatória". Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. Nesse contexto, as fundadas razões para o ingresso estavam presentes, tanto pelo consentimento informado da moradora quanto pela indicação precisa do esconderijo e pelos elementos objetivos colhidos no local, afastando nulidade por violação de domicílio. Do mesmo modo, não se configurou desvio de finalidade: embora a diligência tenha se iniciado para apurar violência doméstica, a própria vítima, ao autorizar o ingresso, noticiou a existência de drogas e conduziu os agentes ao seu depósito, caracterizando encontro fortuito no curso da atividade policial, e não "pescaria probatória". Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso em debate, todavia, consta dos autos que o paciente era foragido, com mandado de prisão em aberto, tendo os policiais recebido informações precisas sobre o endereço onde ele poderia ser localizado. Ainda, de acordo com as informações recebidas pelos policiais, o paciente realizava o tráfico de drogas no endereço indicado. Ao diligenciarem ao local, e após algum tempo de vigilância, os policiais avistaram o paciente chegando ao imóvel conduzindo uma motocicleta, razão pela qual, de imediato, ingressaram no imóvel e abordaram o paciente, sendo-lhe informado sobre o mandado de prisão em seu desfavor. Na ocasião, os policiais sentiram odor de droga (cocaína) no interior do quarto e, sobre a cômoda, visualizaram 1 porção de cocaína, pesando 49,5g. Apenas após essa primeira constatação, foram realizadas buscas nos pertences do acusado, sendo localizadas mais drogas. 3. Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para o ingresso na residência e posterior busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio. 4. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 5. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 900.995/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PACIENTE FORAGIDO. PARADEIRO INDICADO PELA INTELIGÊNCIA. PACIENTE FLAGRADO FUMANDO MACONHA. FUGA PARA DENTRO DE CASA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto os policiais possuíam informações, repassadas pela Agência de Inteligência da Instituição, sobre o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, sendo notificados, também, que o paciente estava foragido do sistema prisional. Assim, durante diligência, avistaram o paciente fumando maconha em frente à própria casa, que, ao avistar a viatura, correu para dentro do imóvel. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto os policiais possuíam informações, repassadas pela Agência de Inteligência da Instituição, sobre o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, sendo notificados, também, que o paciente estava foragido do sistema prisional. Assim, durante diligência, avistaram o paciente fumando maconha em frente à própria casa, que, ao avistar a viatura, correu para dentro do imóvel. - Nesse contexto, considerando a existência de informações precisas da Agência de Inteligência, o fato de o paciente estar foragido, bem como a prévia situação de flagrante, procedeu-se à busca domiciliar, na qual foram apreendidos 146,33g de maconha, arma de fogo, munições e R$ 250,00. Contata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, reitero que não há se falar em nulidade. 2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 883.933/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, decidiu que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 3. No caso, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial enco ntra-se evidenciada nas circunstâncias narradas nos autos, previamente conhecidas pelos policiais, no sentido de que o acusado era foragido da justiça com envolvimento anterior no delito de tráfico de drogas, com mandado de prisão em aberto. Precedentes. 4. Ademais, na residência dos pacientes, foram apreendidos a quantia de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais) e um tijolo de maconha cortado - 455 gramas -, ambos localizados em um fundo falso de guarda-roupas, oportunidade em que os pacientes teriam, informalmente, admitido que comercializavam substâncias entorpecentes associados diretamente com o corréu Nilson de Almeida, já conhecido no meio policial por seu envolvimento no tráfico de drogas. Em sequência, na chácara de Nilson, foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - 93 tijolos inteiros de maconha (81,755 kg) e 44 porções de maconha fracionadas e embaladas -, além de diversos objetos utilizados na empreitada criminosa. 5. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a associação dos referidos elementos no mesmo caso caracteriza a justa causa e respalda a adoção da medida de busca domiciliar. 6. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 696.592/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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