Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por CHRISTYANE ULIANA GARCIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de CHRISTYANE ULIANA GARCIA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.09.2025, sendo o Agravo somente interposto em 03.03.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o pedido de reconsideração, apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1415848/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.8.2019.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3255063 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3255063 (202601793590)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CHRISTYANE ULIANA GARCIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CHRISTYANE ULIANA GARCIA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.09.2025, sendo o Agravo somente interposto em 03.03.2026. O recurso é, pois,
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