Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por BRUNO GONCALVES CALIXTO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de BRUNO GONCALVES CALIXTO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.03.2026, sendo o Agravo somente interposto em 02.05.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o recurso apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é adequado ou cabível à espécie.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020; AgInt no AREsp 1489393/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1415848/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.8.2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3259347 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3259347 (202601848910)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BRUNO GONCALVES CALIXTO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BRUNO GONCALVES CALIXTO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.03.2026, sendo o Agravo somente interposto em 02.05.2026. O recurso é, pois, m
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