Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 244-245):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória e instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva. A agravante sustenta que, embora a ação tenha sido ajuizada em 06/12/2012 e o despacho citatório proferido em 12/04/2013, a citação válida somente ocorreu em 10/04/2025, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, considerando o lapso temporal entre a propositura da execução e a efetivação da citação da executada, bem como a responsabilidade pela demora na angularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança fundada em instrumento particular de confissão de dívida submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. O art. 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada nos termos e prazos legais. 5. A Súmula 106 do STJ protege o jurisdicionado apenas quando a demora na citação decorre exclusivamente de entraves do aparelho judiciário, não servindo como justificativa para a manutenção indefinida de demandas sem a efetiva citação do réu. 6. A demora de aproximadamente treze anos entre o ajuizamento da execução e a citação válida evidencia ausência de diligência suficiente do exequente para viabilizar a angularização processual em prazo razoável. 7. Inexistindo citação válida dentro do prazo prescricional e não sendo a demora imputável exclusivamente ao Judiciário, impede-se a retroação do marco interruptivo à data da propositura da ação, consumando-se a prescrição da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC somente retroage à data da propositura da ação quando a citação válida é efetivada em prazo razoável e não há inércia do credor. 2. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional quinquenal em execução fundada em instrumento particular de dívida implica o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CC, art. 202, I; CPC, arts. 240, §1º e §2º, 256, §3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp n. 2.178.706/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; TJMT, AI n. 1023306-27.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025, DJE 08.09.2025; TJMT, AI n. 1017260-22.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2025, DJE 30.06.2025. Os embargos de declaração foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, §§1º, 2º, 90, 487, II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que "o acolhimento da exceção de pré-executividade extinguiu integralmente o débito executado, gerando proveito econômico direto à executada. Assim, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (fl. 304). Assim delimitada a questão, passo a decidir. A respeito da controvérsia, concluiu a Corte estadual:
Em que pese o reconhecimento da prescrição, por outro lado, não há que se falar em condenação do credor, ora agravado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade, uma vez que incoerente a imposição de sucumbência ao credor, que ajuizou ação de execução dentro do prazo legal, buscando o adimplemento da dívida, mas, no entanto, viu frustrado seu direito de crédito, em razão do reconhecimento da prescrição (fl. 249). Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual, em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.
A respeito da controvérsia, concluiu a Corte estadual:
Em que pese o reconhecimento da prescrição, por outro lado, não há que se falar em condenação do credor, ora agravado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade, uma vez que incoerente a imposição de sucumbência ao credor, que ajuizou ação de execução dentro do prazo legal, buscando o adimplemento da dívida, mas, no entanto, viu frustrado seu direito de crédito, em razão do reconhecimento da prescrição (fl. 249). Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual, em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se deve impor sucumbência à parte exequente que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito em razão de prescrição. Isso se diz porque a parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação, deu causa ao ajuizamento da execução. Confiram-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. REFORÇO ARGUMENTATIVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. "É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 4. O apontamento feito à previsão contida no art. 921, § 5º, do CPC/2015, tanto neste feito quanto no REsp. n. 2.072.952/RS (2023/0163308-3), se deu a título de reforço argumentativo, não se tratando de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, de sorte que o eventual acolhimento das preliminares de inovação recursal, preclusão e falta de prequestionamento não implicaria o afastamento da conclusão da decisão embargada. 5. Reconhecida pela Corte local a "ocorrência de omissão no acórdão de fls. 359/379 (e-STJ) relativamente ao entendimento atual do STJ a respeito do (des)cabimento da fixação de honorários advocatícios, em proveito da parte devedora, no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 434), não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravada. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023). 3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275439 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275439 (202602104680)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 244-245): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em nota p
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