Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 192):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DEVE SER DAR SOMENTE ENTRE O INADIMPLEMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA, MOMENTO EM QUE OCORRE A CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO, CABENDO, A PARTIR DESTA DATA, SOMENTE OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES.
POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 197-201).
Em suas razões (fls. 204-213), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, 926 e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, em razão de o acórdão recorrido não ter enfrentado a jurisprudência do STJ indicada pela recorrente nem realizado distinção ou superação do entendimento dominante, especialmente quanto à possibilidade de cobrança de juros remuneratórios até o efetivo pagamento do débito; e
(ii) arts. 394 e 395 do CC, sustentando violação aos efeitos da mora, sob o argumento de que a inadimplência persiste até o efetivo pagamento, de modo que os encargos contratuais devem incidir até essa data, e não apenas até o ajuizamento da ação.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se, em caso de inadimplemento, é admissível a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito ou se sua exigibilidade se limita ao ajuizamento da ação.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que os encargos contratuais são devidos apenas até a propositura da demanda, a partir da qual passam a incidir exclusivamente os encargos legais. A propósito (fls. 189-190):
.. tratando-se de ação de cobrança, sendo o débito reconhecido na sentença ( evento 51, SENT1), a incidência dos encargos contratuais deve ser dar somente entre o inadimplemento e a propositura da demanda, momento em que ocorre a consolidação do débito (evento 1, CALC31 e evento 1, CALC32), cabendo, a partir desta data, somente os juros de mora e correção monetária.
Diante disso, não há falar em aplicação dos encargos pactuados até a data do efetivo pagamento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Referida conclusão diverge do entendimento deste Tribunal Superior acerca da questão, cuja jurisprudência é firme no sentido de que, "no caso de inadimplência, é permitida a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, não estando limitado ao ajuizamento da ação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES.
1. O termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito.
..
(AgInt no AREsp n. 2.381.744/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO À DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não se limitam ao ajuizamento da ação ou à data da última atualização da planilha.
2. A mera inclusão dos encargos na planilha que instrui a inicial não configura bis in idem para o período subsequente, devendo a atualização prosseguir conforme o pactuado.
..
(AREsp n. 3.038.815/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido no ponto , ficando prejudicada a tese de negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de incidência dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255529 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255529 (202600277793)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 192): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DEVE SER DAR SOMENTE ENTRE O INADIMPLEMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.