Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D A C contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão agravada, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no entendimento de que os argumentos do apelo nobre não corresponderiam ao caso concreto, na medida em que postulou a nulidade do acórdão sem sequer terem sido opostos embargos de declaração, como se lê do trecho infra (e-STJ fl. 371):
O art. 105, III, "a", d a CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Como se extrai o dispositivo constitucional citado, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Isso porque os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Este apelo especial, entretanto, não merece trânsito, porque esbarra no entrave previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aqui aplicável por analogia.
Aponta que "a rejeição do pleito recursal, apesar das omissões jurisdicionais neles apontadas, configurou violação e negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 494, inciso II, 927 e 1.022, § único, inciso II, todos do CPC, que a parte recorrente, assim, deseja ver sanado por este C. Tribunal Superior".
Todavia, do exame atento do processo, verifica-se que a parte que recorre nem sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão indexado ao Evento 47 desta instância.
Assim, os argumentos expostos no apelo nobre não constituem fundamento do voto condutor do julgado recorrido, não se justificando tudo quanto foi alegado pela recorrente, sendo manifesta a deficiência de fundamentação.
Entretanto, a parte agravante não impugnou, efetivamente, o aludido fundamento.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de inovação recursal ou de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3246765 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3246765 (202601456977)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D A C contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. In
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