Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, acolheu os Embargos Infringentes de Nulidade n. 1.0000.24.375573-3/002 para restabelecer salvo-conduto em Habeas Corpus preventivo. Segue a ementa do acórdão (fls. 195):
EMBARGOS INFRINGENTES. PLANTIO E CULTIVO DE "CANNABIS SATIVA" PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. RELATÓRIO MÉDICO E PARECER TÉCNICO INDICANDO A NECESSIDADE DO USO. DIREITO INTEGRAL À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPERIOSIDADE. 1. O plantio e cultivo de "cannabis sativa" para fins de se cumprir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de acesso integral à saúde constitucionalmente assegurado, deve se dar sempre que restar comprovado, sem sombra de dúvida, a imprescindibilidade ao tratamento de saúde do paciente. 2. Comprovada a necessidade do plantio e cultivo da "cannabis sativa" para o tratamento do agente, cogente a expedição de salvo-conduto, assegurando-se, assim, o direito integral à saúde (art. 196 da CR/88). V.V. O pedido de autorização para o cultivo, porte e uso de Cannabis sativa L. com finalidade medicinal é atribuição da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sendo este o órgão técnico encarregado de analisar os critérios necessários para o plantio da substância. Não comprovado o exaurimento da via administrativa ou a inércia da administração pública competente em apreciar, em tempo razoável, o pedido da recorrida, a revogação da decisão que concedeu a ordem do Habeas Corpus preventivo é medida que se impõe. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu salvo-conduto em habeas corpus preventivo para cultivo, porte, uso e produção artesanal de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos (fls. 73/75). Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para revogar a ordem e recolher o salvo-conduto (fls. 147/167). Opostos Embargos Infringentes pela defesa, a Câmara acolheu, por maioria, o voto minoritário para manter a decisão concessiva do salvo-conduto (fls. 195/211). Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, estes foram rejeitados (fls. 236/241). Nas razões do presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 156, caput, do CPP e ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que houve apenas declaração e receituário, sem relatório técnico robusto, CID vinculado ao uso do extrato caseiro e sem especialização comprovada do prescritor. Defende ser imprescindível indicação do quantitativo de plantas necessário ao tratamento, dosagem e parâmetros de controle, o que não foi delimitado. Sustenta inexistir prova de provocação da ANVISA, negativa ou mora administrativa, e de tentativa de obtenção do fármaco pela via cível/SUS antes de acionar a jurisdição penal. Afirma ser indispensável autorização sanitária para importação/uso de derivados e que sua ausência impede a concessão de salvo-conduto. Alega que o tema demanda avaliação técnica e fiscalização administrativa, incompatíveis com a via penal e com a substituição de licenças sanitárias por ordem judicial. Requer, pois, o provimento do recurso para restabelecer o acórdão que revogou o habeas corpus preventivo, com recolhimento do salvo-conduto. Contrarrazões foram apresentadas pela recorrida (fls. 266/277). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 281/283). O Ministério Público Federal, às fls. 298/303, manifestou-se pelo provimento do apelo nobre, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA, PARA FINS MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. LAUDO MÉDICO NÃO SUBSCRITO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE PLANTAS NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DESPROVIMENTO. 1. Essa Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n.
DESPROVIMENTO. 1. Essa Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 2. No presente caso, a recorrida não atende às exigências para expedição de salvo-conduto, nos moldes definidos pela jurisprudência pátria, porquanto (1) o laudo não foi subscrito por profissional médico especializado; (11) não há indicação da quantidade de plantas necessárias para o tratamento da recorrida; e (111) não foi apresentada autorização da ANVISA para importação dos medicamentos à base de canabidiol prescritos pelo médico. 3. Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Compulsando a tese aventada na seara recursal, verifica-se que suas premissas merecem análise quanto à suficiência da prova pré-constituída e à exigência de parâmetros técnicos mínimos. Conforme relatado, busca o recorrente, em síntese, a revogação do salvo-conduto por ausência de laudo médico especializado, de delimitação de quantidade e de autorização sanitária, além de não exaurimento de vias adequadas. Para melhor compreensão do tema, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 197/211, grifos):
Analisei atentamente o pedido da embargante e atendo-me aos elementos coligidos aos autos, tenho que, com a devida venia a meus pares que entenderam de maneira diversa, merece guarida o pleito de prevalência do voto minoritário, exarado pelo e. Des. Sálvio Chaves, conforme fundamentos que passo a expor. O presente recurso discute a concessão de salvo-conduto, a fim de que seja permitido o cultivo de plantas de "cannabis sativa", destinadas ao tratamento de problemas de saúde (CID10:R52.2 - "outra dor crônica), consistentes em dores crônicas, desde o nascimento, sem diagnóstico preciso, agravadas por um acidente automobilístico que obrigam a recorrente a fazer uso de constantes medicamentos. .. Verifica-se, ainda, que embora não seja requisito para a expedição do salvo-conduto, foi juntado documento que demonstra que a recorrente realizou curso de cultivo e extração de "Cannabis" medicinal. Nesse contexto, a expedição de salvo-conduto é medida cogente e visa, sobretudo, a garantir o direito integral à saúde, pois comprovada a necessidade do cultivo das plantas para o tratamento da recorrente. .. Posiciono-me de acordo com o eminente Desembargador Marcílio Eustáquio Santos, mantendo-me fiel ao voto que proferi, quando do julgamento do recurso de Apelação, ocasião em que mantive a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto a Maria José Santos Lima para impedir constrangimento decorrente do uso, cultivo, porte e produção artesanal de Cannabis Sativa L., cujo uso se dará para fins medicinais. Por sua vez, o voto que restou vencido nos embargos infringentes (fls. 206/210, destaques):
Após a leitura da decisão impugnada, das razões e contrarrazões recursais, além do judicioso parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que razão assiste ao recorrente. Isso porque, como bem destacado pelo Ministério Público, e assentado nos julgados dos Tribunais Superiores, a competência para autorização legal de manejo e uso de Cannabis Sativa L. é resguardada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - que, na figura de agência reguladora, dispõe da capacidade de avaliar os elementos técnicos relativos ao cultivo das plantas. Cumpre salientar, ainda, que sob a ótica do princípio da intervenção mínima, que orienta e limita o Direito Criminal, este deve ser acionado como "ultima ratio" da legislação, de modo que, diante da possibilidade de acesso aos princípios ativos da Cannabis Sativa L. sob a via medicamentosa, mediante decisão judicial no âmbito cível, o pleito posto pela recorrida revela-se incabível, portanto, nesta seara, diante da necessidade de colheita de informações técnicas imprescindíveis à análise. .. Sob tais aspectos, ressalte-se que não me passou despercebido que a recorrida, ainda que tenha dito que "pegou receita (de óleo de Cannabis), (disponibilizou) no site da Anvisa, mas até hoje não liberaram" (fs. 48/49 - doc.
Cumpre salientar, ainda, que sob a ótica do princípio da intervenção mínima, que orienta e limita o Direito Criminal, este deve ser acionado como "ultima ratio" da legislação, de modo que, diante da possibilidade de acesso aos princípios ativos da Cannabis Sativa L. sob a via medicamentosa, mediante decisão judicial no âmbito cível, o pleito posto pela recorrida revela-se incabível, portanto, nesta seara, diante da necessidade de colheita de informações técnicas imprescindíveis à análise. .. Sob tais aspectos, ressalte-se que não me passou despercebido que a recorrida, ainda que tenha dito que "pegou receita (de óleo de Cannabis), (disponibilizou) no site da Anvisa, mas até hoje não liberaram" (fs. 48/49 - doc. único), deixou de juntar cópia reprográfica nos autos comprovando que, de fato, houve pedido junto a referida autarquia ou mesmo a ocorrência de desídia ou inércia da via administrativa. Noutra frente, adentrando no teor dos documentos juntados aos autos, em especial a receita médica subscrita pelo Dr. Alexandre Assuane Duarte (ID 9667190024), verifica-se que a ora recorrida possui uma doença rara desde a nascença, tendo sido diagnosticada com a CID 10:RG2.2, apresentando quadro doloroso com importante prejuízo na qualidade de vida, sendo prescrito, como tratamento médico, o uso do produto "TEGRA USALINE 6000MG/30ML CBD FULL SPECTRUM" e "MGC MP 1:1 1500MG/30ml CBD/THC". No entanto, conquanto demonstrada a prescrição do uso, para a concessão do plantio e cultivo é necessária a demonstração inequívoca de que a substância é o único tratamento possível e eficaz à doença acometida. A par disso, têm-se que esse tipo de autorização depende de critérios técnicos, cuja análise cabe aos órgãos de vigilância sanitária, isso porque se trata de uma decisão que depende do estudo da extensão do cultivo, de mecanismos e controle da produção, dentre outros fatores, cujo exame extrapola a competência técnica do magistrado, em especial da esfera criminal. .. De mais a mais, percebe-se que a ora recorrida não comprovou nos autos a inviabilidade de adquirir a medicação indicada pelo médico que a acompanha ou até mesmo fármaco similar que atenda o tratamento de saúde. Por oportuno, destacam-se os seguintes trechos do acórdão que revogou o salvo-conduto expedido em favor da recorrida (fls. 151/157, grifos):
Após a leitura da decisão impugnada, das razões e contrarrazões recursais, além do judicioso parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que razão assiste ao recorrente. Isso porque, como bem destacado pelo Ministério Público, e assentado nos julgados dos Tribunais Superiores, a competência para autorização legal de manejo e uso de Cannabis Sativa L. é resguardada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - que, na figura de agência reguladora, dispõe da capacidade de avaliar os elementos técnicos relativos ao cultivo das plantas. Cumpre salientar, ainda, que sob a ótica do princípio da intervenção mínima, que orienta e limita o Direito Criminal, este deve ser acionado como "ultima ratio" da legislação, de modo que, diante da possibilidade de acesso aos princípios ativos da Cannabis Sativa L. sob a via medicamentosa, mediante decisão judicial no âmbito cível, o pleito posto pela recorrida revela-se incabível, portanto, nesta seara, diante da necessidade de colheita de informações técnicas imprescindíveis à análise. .. Sob tais aspectos, ressalte-se que não me passou despercebido que a recorrida, ainda que tenha dito que "pegou receita (de óleo de Cannabis), (disponibilizou) no site da Anvisa, mas até hoje não liberaram" (fs. 48/49 - doc. único), deixou de juntar cópia reprográfica nos autos comprovando que, de fato, houve pedido junto a referida autarquia ou mesmo a ocorrência de desídia ou inércia da via administrativa. Noutra frente, adentrando no teor dos documentos juntados aos autos, em especial a receita médica subscrita pelo Dr. Alexandre Assuane Duarte (ID 9667190024), verifica-se que a ora recorrida possui uma doença rara desde a nascença, tendo sido diagnosticada com a CID 10:RG2.2, apresentando quadro doloroso com importante prejuízo na qualidade de vida, sendo prescrito, como tratamento médico, o uso do produto "TEGRA USALINE 6000MG/30ML CBD FULL SPECTRUM" e "MGC MP 1:1 1500MG/30ml CBD/THC". No entanto, conquanto demonstrada a prescrição do uso, para a concessão do plantio e cultivo é necessária a demonstração inequívoca de que a substância é o único tratamento possível e eficaz à doença acometida.
Noutra frente, adentrando no teor dos documentos juntados aos autos, em especial a receita médica subscrita pelo Dr. Alexandre Assuane Duarte (ID 9667190024), verifica-se que a ora recorrida possui uma doença rara desde a nascença, tendo sido diagnosticada com a CID 10:RG2.2, apresentando quadro doloroso com importante prejuízo na qualidade de vida, sendo prescrito, como tratamento médico, o uso do produto "TEGRA USALINE 6000MG/30ML CBD FULL SPECTRUM" e "MGC MP 1:1 1500MG/30ml CBD/THC". No entanto, conquanto demonstrada a prescrição do uso, para a concessão do plantio e cultivo é necessária a demonstração inequívoca de que a substância é o único tratamento possível e eficaz à doença acometida. A par disso, têm-se que esse tipo de autorização depende de critérios técnicos, cuja análise cabe aos órgãos de vigilância sanitária, isso porque se trata de uma decisão que depende do estudo da extensão do cultivo, de mecanismos e controle da produção, dentre outros fatores, cujo exame extrapola a competência técnica do magistrado, em especial da esfera criminal. .. De mais a mais, percebe-se que a ora recorrida não comprovou nos autos a inviabilidade de adquirir a medicação indicada pelo médico que a acompanha ou até mesmo fármaco similar que atenda o tratamento de saúde. Colaciona-se, ainda, o voto divergente (fls. 157/161, destaques):
Contudo, peço venia ao eminente Desembargador Relator para divergir de seu judicioso voto, no intuito de manter a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto a Maria José Santos Lima para impedir constrangimento decorrente do uso, cultivo, porte e produção artesanal de Cannabis Sativa L., cujo uso se dará para fins medicinais, pelos motivos que passo a expor. Do exame do voto condutor, extrai-se que o il. Relator entendeu que a autorização pleiteada pela recorrida depende de critérios técnicos, cuja análise cabe a ANVISA, de modo que o exame de tal matéria extrapola a competência técnica do magistrado. Contudo, ouso discordar de tal decisão. Isso porque, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06 narra que a exploração da Cannabis para fins medicinais pode ser autorizada pela União Federal, vejamos:
.. Interpretando a referida norma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a concessão de salvo-conduto em casos análogos, desde que haja prévia documentação médica informando a despeito da necessidade do tratamento, com autorização da ANVISA ainda para que haja a importação do produto. .. A meu ver, a referida interpretação se mostrou acertada, razão pela qual adoto o entendimento nela referendado. Como visto, o art. 2º, § único, da Lei 11.343/06, informa que o plantio deve se dar mediante autorização expressa da União. Entretanto, não há, até este momento, nenhuma norma que regule o plantio de Cannabis para fins medicinais. Importante aqui destacar que o Ministério da Saúde, por meio da Nota Técnica de nº 1/2019-DATDOF/CGGM/GM/MS afirmou que a regulação para o plantio doméstico de Cannabis compete à ANVISA. Esta, por sua vez, no processo de nº 25351.421833/2017-76 alegou que tal decisão compete ao Ministério da Saúde. Portanto, não há um consenso quanto a tal matéria, razão pela qual inexiste qualquer regularização. Além disso, conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, o informativo nº 758, também do STJ, preencheu as lacunas existentes acerca dessa temática, ao dizer "Diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União."
Dessa forma, sendo o direito à saúde norma fundamental contida na Constituição, não pode o Poder Judiciário privar o cidadão de tal direito apenas ao fundamento de que o Estado ainda não adimpliu o seu dever de regulamentar a referida matéria. A recorrida do presente feito, comprovou a necessidade do uso da planta para fins medicinais ao juntar diversos laudos médicos que demonstram que ela sofre de dor crônica desde a infância, uma carta de próprio punho relatando a ineficácia de outros medicamentos, e prescrições médicas receitando o uso de medicamentos a base de Cannabis, todos anexados nas folhas 35 a 58 do documento único. Além disso, tendo em vista que ao longo do processo a recorrida passou a ser assessorada pela defensoria pública, pressupõe-se sua hipossuficiência, que a incapacita de comprar os medicamentos derivados da Cannabis Sativa, que possuem alto valor.
A recorrida do presente feito, comprovou a necessidade do uso da planta para fins medicinais ao juntar diversos laudos médicos que demonstram que ela sofre de dor crônica desde a infância, uma carta de próprio punho relatando a ineficácia de outros medicamentos, e prescrições médicas receitando o uso de medicamentos a base de Cannabis, todos anexados nas folhas 35 a 58 do documento único. Além disso, tendo em vista que ao longo do processo a recorrida passou a ser assessorada pela defensoria pública, pressupõe-se sua hipossuficiência, que a incapacita de comprar os medicamentos derivados da Cannabis Sativa, que possuem alto valor. Portanto, a fim de assegurar a recorrente o direito fundamental a saúde, e a proporcionar melhor qualidade de vida, imperiosa se faz a concessão do salvo-conduto. Ante ao exposto, peço venia ao eminente Desembargador Relator para divergir de seu judicioso voto, no intuito de manter a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto a Maria José Santos Lima para impedir constrangimento decorrente do uso, cultivo, porte e produção artesanal de Cannabis Sativa L., cujo uso se dará para fins medicinais. Como se vê, o Tribunal de origem por maioria, revogou o salvo-conduto anteriormente expedido em favor da recorrida, ao fundamento de que a competência para autorizar o cultivo da Cannabis sativa para fins medicinais é exclusiva da ANVISA, que detém os critérios técnicos necessários, sendo incabível pleitear tal autorização na esfera criminal à luz do princípio da intervenção mínima. Ademais, a recorrida não comprovou ter solicitado o pedido administrativamente ou a inércia do órgão, nem demonstrou que a substância prescrita é o único tratamento eficaz para sua doença rara, tampouco a inviabilidade de adquirir o medicamento ou similar no mercado, o que reforça a inadequação da via judicial eleita. Após, também por maioria de votos, foi mantida a decisão que concedeu o salvo-conduto à recorrida com a fundamentação no sentido de que a interpretação do art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/06 permite à União autorizar o cultivo de cannabis para fins medicinais e que é cabível a concessão de salvo-conduto quando comprovada a necessidade terapêutica, especialmente diante da omissão estatal em regulamentar o plantio e da inexistência de consenso entre ANVISA e Ministério da Saúde sobre a competência normativa. A recorrente demonstrou, por meio de laudos e prescrições médicas, a dor crônica que a acomete e a ineficácia de outros tratamentos, além de ser hipossuficiente, o que inviabiliza a compra dos medicamentos importados de alto custo. Assim, para garantir o direito fundamental à saúde e evitar que o acesso à terapia canábica fique restrito a quem tem recursos financeiros ou dependa de burocracia estatal, impõe-se a manutenção do salvo-conduto que assegura o cultivo artesanal para uso medicinal, afastando qualquer constrangimento ilegal. A controvérsia central estabelecida nos autos já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. As egrégias Quinta e Sexta Turmas consolidaram e uniformizaram o entendimento de que o cultivo de Cannabis Sativa, para fins exclusivamente medicinais devidamente justificado por documentação idônea, é conduta materialmente atípica. Isso porque o tipo penal previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, visa a tutelar a saúde pública. A conduta de quem cultiva a planta para extrair substâncias que irão promover a sua própria saúde e dignidade, em vez de atentar contra o bem jurídico protegido, na verdade o fomenta. Não há, portanto, lesividade a justificar a incidência da norma penal. Nesse sentido, a Terceira Seção, no julgamento do AgRg no HC n. 783.717/PR, firmou a tese de que "o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA", confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). 2.
CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Contudo, a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal exige prova pré-constituída robusta e atualizada quanto à necessidade terapêutica, à prescrição médica e a regular autorização administrativa pertinente, com finalidade de se garantir a necessária segurança jurídica e tutelar a saúde pública, evitando o desvirtuamento da medida. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CANNABIS MEDICINAL. CULTIVO DOMÉSTICO. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DESATUALIZADA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia a concessão de salvo-conduto para afastar eventual repressão penal decorrente do cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, sob o fundamento de atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de salvo-conduto em habeas corpus preventivo destinado a autorizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, notadamente diante da suficiência e atualidade da documentação médica apresentada e da aplicabilidade dos precedentes desta Corte Superior. III.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia a concessão de salvo-conduto para afastar eventual repressão penal decorrente do cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, sob o fundamento de atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de salvo-conduto em habeas corpus preventivo destinado a autorizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, notadamente diante da suficiência e atualidade da documentação médica apresentada e da aplicabilidade dos precedentes desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal exige prova pré-constituída robusta e atualizada quanto à necessidade terapêutica, à prescrição médica e a regular autorização administrativa pertinente. 5. A documentação médica apresentada revela-se desatualizada, não sendo suficiente para comprovar, de forma contemporânea, a imprescindibilidade do tratamento e a adequação do manejo pretendido. 6. A autorização expedida pela ANVISA limita-se à importação de produto específico à base de canabidiol, não abrangendo, de modo automático, o cultivo doméstico da planta. 7. A análise do caso concreto autoriza o distinguishing em relação aos precedentes invocados, diante das peculiaridades fáticas e da fragilidade do acervo documental. 8. Inexistente ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação médica idônea, suficiente e atualizada, bem como autorização administrativa compatível com a conduta pretendida. 2. A ausência de prova pré-constituída robusta autoriza o indeferimento do pedido e o distinguishing em relação a precedentes favoráveis. (AgRg no RHC n. 218.721/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Direito penal. Agravo regimental. Importação e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão da importação, plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA, comprovação por documento idôneo que demonstre que o requerente possui capacidade técnica mínima para o manejo e extração artesanal da planta, laudo médico atualizado, prescrição de receita médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento do paciente, laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de plantas que seriam necessárias para o tratamento e a comprovação da incapacidade financeira para custear o tratamento por meio de importação e aquisição do medicamento prescrito em sua versão já industrializada
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante é insuficiente para o deferimento do pedido, pois o laudo médico apresentado não possui informações mínimas e necessárias que indiquem a necessidade do tratamento alternativo à base de Cannabis sativa e os documentos não demonstram a capacidade técnica do paciente para o cultivo doméstico da planta. IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n. 935.305/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifos). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal. II. Questão em discussão
2.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo. III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo. 4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
.. (AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; grifos). Os requisitos que devem ser demonstrados para a concessão de salvo-conduto incluem, mas não se limitam a: a) a posse de capacidade técnica para o manejo e a extração artesanal dos produtos a partir das plantas; b) a existência de autorização especial da ANVISA para a importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, com a respectiva validade, conforme a RDC n. 660/2022 da ANVISA; c) a apresentação de prescrição médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento contínuo do paciente, contendo o nome do paciente e do produto, a posologia, a data, a assinatura e o número do registro profissional do prescritor em seu conselho de classe, nos termos da RDC n. 660/2022; d) a apresentação de um laudo médico detalhado, assinado por profissional especializado no tipo específico de patologia que acomete o paciente, que inclua o histórico médico pormenorizado, ateste fundamentadamente a eficácia e a segurança do tratamento com Cannabis, comprove a inexistência de fármacos similares fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e demonstre a imprescindibilidade clínica do tratamento, indicando quais tratamentos convencionais já foram realizados sem sucesso; e) a existência de um laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, detalhando a quantidade de sementes e plantas necessárias anualmente para o tratamento indicado, devidamente assinado, datado e em consonância com a prescrição médica e f) a comprovação da incapacidade financeira de custear a importação e aquisição do medicamento prescrito em sua versão industrializada. A ausência de qualquer um desses elementos probatórios preexistentes compromete a concessão do salvo-conduto. No caso específico da recorrente, a documentação nos autos, embora relevante, é insuficiente para preencher todos os critérios cumulativos que autorizariam a concessão do salvo-conduto por meio de prova pré-constituída. Oportunamente, transcreve-se o seguinte trecho lançado no parecer do Ministério Público Federal (fl. 302):
Contudo, no presente caso, a recorrida não atende às exigências para expedição de salvo-conduto, nos moldes definidos pela jurisprudência pátria, porquanto (i) o laudo não foi subscrito por profissional médico especializado; (ii) não há indicação da quantidade de plantas necessárias para o tratamento da recorrida; e (iii) não foi apresentada autorização da ANVISA para importação dos medicamentos à base de canabidiol prescritos pelo médico. Os documentos que instruem os autos cingem-se a exames que constatam a patologia que acomete a recorrida, receituário médico indicando o uso de medicamentos a base de cannabis medicinal e um certificado de curso de cultivo e extração de cannabis (e-STJ fls. 33-59) - insuficientes para concessão de salvo-conduto. Dessa feita, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n.
e (iii) não foi apresentada autorização da ANVISA para importação dos medicamentos à base de canabidiol prescritos pelo médico. Os documentos que instruem os autos cingem-se a exames que constatam a patologia que acomete a recorrida, receituário médico indicando o uso de medicamentos a base de cannabis medicinal e um certificado de curso de cultivo e extração de cannabis (e-STJ fls. 33-59) - insuficientes para concessão de salvo-conduto. Dessa feita, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para revogar o salvo-conduto concedido à recorrida, Maria José Santos Lima. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2262636 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2262636 (202600912477)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, acolheu os Embargos Infringentes de Nulidade n. 1.0000.24.375573-3/002 para restabelecer salvo-conduto em Habeas Corpus preve
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