Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 238, e-STJ):
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TOGADO A QUO QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. CLAMADA RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBERAÇÃO DE QUE A RÉ DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE RECHAÇADA. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA PELA REQUERIDA, COM IDÊNTICO OBJETO CONTRATUAL, NA QUAL FOI DEFERIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO BEM MEDIANTE A RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). BANCO QUE, APESAR DE CIENTE DESSA DECISÃO, MANEJOU O PRESENTE FEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, BUSCANDO RETOMAR O MESMO BEM, OCASIONANDO MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM SEU DESFAVOR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 243-251, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 485, VI, e art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sustenta, em síntese: errônea aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, pois o ajuizamento da reintegração de posse teria ocorrido por inadimplemento da recorrida e pela retenção do bem; e necessidade de afastamento da majoração dos honorários recursais. Em juízo de admissibilidade (fls. 256-257, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 259-268, e-STJ). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No tocante à apontada ofensa aos arts. 485, VI e 85, §§ 2º e 11, do CPC, a insurgência não comporta acolhimento. A recorrente sustenta que os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte demandada, em observância ao Princípio da Causalidade. Argumenta que a recorrida foi a responsável pelo ajuizamento da ação, pois a necessidade de propositura da demanda decorreu de seu inadimplemento. Afirma que a posterior perda de objeto do pedido de reintegração de posse não altera a circunstância de que a requerida deu causa à instauração do processo. Aduz, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso de apelação é indevida, por penalizar a parte que exerceu regularmente seu direito de recorrer, buscando a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. O Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos (fls. 236, e-STJ):
O Banco pugna pela recalibragem dos ônus sucumbenciais, argumentando, em compêndio, que "quem deu causa ao aforamento da ação foi a parte recorrida". Sem razão. Aflora que a ação de reintegração de posse foi extinta por perda de objeto, em razão do reconhecimento, em demanda anterior, de resilição do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as Partes, bem como da autorização para devolução do bem - autos n. 0000366- 49.2012.8.24.0010. Exsurge que a Ré ajuizou a indigitada ação declaratória em 07-02-12, com idêntico objeto contratual, pleiteando a devolução do bem mediante a restituição do VRG, pedido este deferido em decisão liminar de 08-02-12, não havendo notícia de sua revogação. Não obstante a ciência inequívoca dessa decisão, o Banco ingressou, em 11-03-13, com a presente reintegração de posse, buscando retomar o mesmo bem, ocasionando movimentação processual desnecessária, mormente porque, como se disse, não houve revogação da liminar concedida. A propósito, a alegação de que o bem não foi entregue, apesar da liminar, não justifica a aplicação do princípio da causalidade em favor do Autor, uma vez que a questão poderia ter sido solucionada nos próprios autos da demanda anterior, diante da existência de decisão expressa autorizando a devolução do bem. Como consequência, assim agindo, o Autor atraiu, em seu desfavor, a aplicação do princípio da causalidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. Alongar-se no mais seria como chover no molhado. Dessarte, a sentença é preservada. 2 Dos honorários recursais
Considerando que o Recurso foi desprovido, incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários em favor dos Procuradores dos Réus, ora apelados. Exsurge da sentença que os honorários sucumbenciais foram fixados nos seguintes termos:
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento no princípio da causalidade. Destaco que inexiste irresignação quanto ao critério eleito para a fixação dos honorários sucumbenciais na origem.
2 Dos honorários recursais
Considerando que o Recurso foi desprovido, incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários em favor dos Procuradores dos Réus, ora apelados. Exsurge da sentença que os honorários sucumbenciais foram fixados nos seguintes termos:
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento no princípio da causalidade. Destaco que inexiste irresignação quanto ao critério eleito para a fixação dos honorários sucumbenciais na origem. Em remate, majoro a verba honorária em favor dos Patronos dos Requeridos para 15% do valor atualizado da causa (R$ 427.890,00). Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, na hipótese de extinção do processo de conhecimento sem resolução do mérito, os honorários devem ser fixados com base no princípio da causalidade, o qual deve ser atribuído a quem deu causa à instauração da demanda. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O reconhecimento da prescrição impõe a procedência dos embargos à execução e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. 2. O art. 85, § 2º, do CPC deve ser interpretado conforme o princípio da causalidade, de modo que aquele que deu causa ao ajuizamento da execução (devedor) responde pelos ônus sucumbenciais, ainda que a execução seja extinta por prescrição decorrente de demora na citação imputável ao credor. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.160.381/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) (grife-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, na extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, a distribuição das custas e honorários deve observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração da demanda. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "a posterior desistência do pedido de arresto, embora tenha esvaziado o objeto dos embargos de terceiro, não eliminou a causa pretérita que motivou sua propositura dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC), justificando a atribuição do pagamento dos ônus da sucumbência à apelante". 3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.122.587/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) (grife-se)
No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença que, fundamentada no princípio da causalidade, condenou a parte autora, ora recorrente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ressaltando que a própria autora deu causa à instauração da demanda, destacando que a controvérsia poderia ter sido solucionada nos autos da ação anteriormente ajuizada. A Corte local assentou, ainda, que a parte ré havia proposto ação declaratória em 07/02/2012, com idêntico objeto contratual. Apesar de ter ciência inequívoca da decisão proferida naquele processo, o banco ajuizou, em 11/03/2013, ação de reintegração de posse visando à retomada do mesmo bem, o que ensejou movimentação processual desnecessária e justificou a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte autora. Sendo assim, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, quanto à atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a quem deu causa ao processo, nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, rever a conclusão adotada para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais, mediante a compatibilização dos princípios da sucumbência e da causalidade para fins de imposição da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios a parte recorrida, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. À propósito:
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Sendo assim, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, quanto à atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a quem deu causa ao processo, nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, rever a conclusão adotada para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais, mediante a compatibilização dos princípios da sucumbência e da causalidade para fins de imposição da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios a parte recorrida, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. À propósito:
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ADJUDICATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que as rés se omitiram na emissão do termo de quitação e na adoção das providências necessárias à baixa dos gravames, mesmo após tentativa de solução administrativa pelos autores, razão pela qual lhes atribuiu os ônus sucumbenciais. 2. O acórdão recorrido também reconheceu que a instituição financeira, ao contestar, concordou com a procedência dos pedidos e apresentou autorização de baixa de hipoteca, ensejando a redução, pela metade, da verba honorária exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 3. A pretensão da recorrente de afastar ou atenuar sua responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca de quem deu causa à demanda, o que exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.128.011/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3183584 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3183584 (202600548864)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 238, e-STJ): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TOGADO A QUO QUE JULGOU E
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.