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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3227283 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3227283 (202601134270)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELY RIBEIRO FILHO e NEUZE LUCIA DE MATOS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 704): DIREITO CI

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELY RIBEIRO FILHO e NEUZE LUCIA DE MATOS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 704): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIROS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. POSSE EXERCIDA POR PERMISSÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de usucapião extraordinária movida em face de demais herdeiros de imóvel, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo ausência de posse com animus domini e mantendo o bem em condomínio indiviso entre os herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os autores, na qualidade de herdeiros, detêm posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a totalidade do imóvel objeto da lide, a justificar a declaração de usucapião extraordinária em desfavor dos demais coproprietários. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, posse ininterrupta, com ânimo de dono, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo legal, sendo possível sua aplicação entre herdeiros apenas se demonstrada posse exclusiva sobre o bem comum. A jurisprudência admite a usucapião promovida por herdeiro sobre imóvel indiviso desde que comprovado o exercício exclusivo da posse, em nome próprio e com animus domini, sem oposição dos demais condôminos. No caso, a prova testemunhal e os elementos constantes dos autos, incluindo processo possessório correlato, indicam que os autores exercem a posse do imóvel com a anuência dos demais herdeiros, caracterizando detenção e não posse qualificada. A tolerância ou permissão dos demais coproprietários descaracteriza o animus domini necessário à prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, razão pela qual a ação de usucapião não pode ser acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de usucapião extraordinária ajuizada por herdeiro somente é cabível quando demonstrada posse exclusiva e com animus domini sobre o bem indiviso, sendo insuficiente a mera ocupação consentida ou tolerada pelos demais coproprietários. O exercício da posse por herdeiro, com fundamento em mera permissão, não gera o direito à aquisição originária da propriedade por usucapião. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 794-799). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto no artigo 1.238 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que possuem o terreno com animus domini por mais de 15 (quinze) anos e que lhe deram uma função social, construindo a casa e um bar no local, para moradia e sustento próprio e da família. Defendem que os recorridos nunca exerceram posse sobre o imóvel. Salientam que não há o que se falar em composse em relação a mencionada área usucapienda. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 872). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 873-875), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.016). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que os autores da presente ação utilizaram o imóvel por mera permissão dos demais herdeiros, não havendo que se falar em animus domini, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 707-709): Nota-se que, para a aquisição da propriedade, mediante o instituto da usucapião, exige-se como condição a posse mansa e pacifica do bem, com ânimo de dono, por um determinado período de tempo exigido por lei. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que os autores da presente ação utilizaram o imóvel por mera permissão dos demais herdeiros, não havendo que se falar em animus domini, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 707-709): Nota-se que, para a aquisição da propriedade, mediante o instituto da usucapião, exige-se como condição a posse mansa e pacifica do bem, com ânimo de dono, por um determinado período de tempo exigido por lei. Soma-se aos supramencionados requisitos, as condições complementares do justo título e da boa-fé, versando-se sobre a usucapião ordinária, o requisito da moradia na usucapião urbana e, atrelado a esta, o requisito de labor na usucapião rural. Destarte, para a configuração da usucapião, a legislação dispõe como requisitos únicos a posse contínua, com animus domini, sem interrupção ou oposição, somada ainda, em eventuais hipóteses, de qualificação pela função social. Ademais, é sabido quanto à possibilidade de a parte autora, na qualidade de herdeira, pleitear a declaração do domínio de imóvel deixado por seus genitores em desfavor dos demais herdeiros/proprietários por meio da usucapião, desde que atendidos os requisitos legais e comprovada a posse exclusiva, conforme o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema. (..) Contudo, para que o herdeiro posse pleitear a aquisição originária de bem imóvel objeto de herança, deve ser comprovada a posse exclusiva sobre todo o referido bem imóvel. Destarte, no presente caso, percebe-se a existência de condomínio indiviso, eis que a prova testemunhal produzida tanto na presente ação de usucapião, quanto na ação possessória ajuizada pelos ora apelantes em face de alguns dos apelados (processo 0015596-16.2018.8.13.0241) demonstrou que os autores da presente ação utilizaram o imóvel por mera permissão dos demais herdeiros, não havendo que se falar em animus domini. Portanto, conclui-se que o domínio do imóvel, objeto da presente ação, é constituído em condomínio entre todos os herdeiros de Abílio Ribeiro da Costa, que foi o adquirente do imóvel há mais de cinquenta anos, conforme afirmado por todas as partes. Assim, a supramencionada propriedade não pode ser objeto de ação de aquisição do domínio por usucapião. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que possuem o terreno com animus domini por mais de 15 (quinze) anos, como pretendem os recorrentes, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO, USUCAPIÃO E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de comprovação da simulação, bem como pela ausência de animus domini para configuração de usucapião e falta de prova das alegadas benfeitorias. 2. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão recursal, por demandar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.878.775/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pela presença dos requisitos para a usucapião extraordinária - posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini -, com base na análise soberana das provas documentais e testemunhais, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As alegações da parte recorrente, de que a posse seria precária por mera tolerância e de que a existência de anterior ação de partilha configuraria oposição, foram afastadas pela instância ordinária a partir da valoração das provas produzidas, de modo que a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório. 3. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pela presença dos requisitos para a usucapião extraordinária - posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini -, com base na análise soberana das provas documentais e testemunhais, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As alegações da parte recorrente, de que a posse seria precária por mera tolerância e de que a existência de anterior ação de partilha configuraria oposição, foram afastadas pela instância ordinária a partir da valoração das provas produzidas, de modo que a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.085.515/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina expressamente a matéria determinada por esta Corte, concluindo pela ausência de provas dos requisitos da usucapião, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. O reexame dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, demanda análise do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Idêntico óbice incide sobre a alegação de validade ou invalidade de negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé, quando o reconhecimento da má-fé do adquirente depender do reexame das provas dos autos. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.956.346/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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