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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 236971 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 236971 (202601504201)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENAN ESPADONI PAIVA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESÃO PAULO que denegou a ordem, assim ementado (fls. 114): HABEAS CORPUS Imputação de crimes de roubo, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e resistência Inocorrência de excesso de prazo - Feito a caminhar dentro dos cri

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENAN ESPADONI PAIVA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESÃO PAULO que denegou a ordem, assim ementado (fls. 114): HABEAS CORPUS Imputação de crimes de roubo, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e resistência Inocorrência de excesso de prazo - Feito a caminhar dentro dos critérios da razoabilidade, não se verificando qualquer negligência ou desídia - Constrangimento ilegal não evidenciado Decisão fundamentada Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar - Insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas - Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/08/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva no dia seguinte (fls. 164). O Ministério Público ofereceu denúncia em 03/09/2025, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput; 311, § 2º, III; 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70; e 329, caput, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 04/09/2025; houve citação em 08/10/2025; resposta à acusação em 17/10/2025; e designação de audiência de instrução e julgamento inicialmente para 30/03/2026 (fls. 164) e, posteriormente, para 28/05/2026 (fls. 172). No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a regularidade do andamento processual, a inexistência de desídia do juízo e a presença de fundamentos concretos para a prisão preventiva, inclusive apreensão de objetos em tese utilizados no delito e parte da res furtiva, com depoimentos de vítimas e policiais (fls. 116-118). Em outro habeas corpus superveniente, igualmente denegado, o TJSP registrou que "as imagens registradas pelas câmeras corporais dos policiais militares (fls. 831) corroboram a versão dos agentes públicos a respeito da suposta fuga e da abordagem", e que parte dos bens recém-subtraídos foi localizada com os acusados (fls. 176-178). Foram também destacadas a gravidade concreta e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública (fls. 178-181). No presente recurso sustenta, em síntese (fls. 126-145): (i) excesso de prazo na formação da culpa; (ii) ausência de estado de flagrância quanto aos crimes de roubo, receptação e adulteração, (iii) insuficiência da prisão preventiva e adequação de medidas cautelares diversas. Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para que o recorrente aguarde o processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP (comparecimento periódico, restrições de deslocamento, proibição de contato com corréus e monitoração eletrônica) (fls. 144-145). No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo e relaxar a prisão, com substituição por cautelares adequadas (fls. 144-145). A liminar foi indeferida (fls. 164-165), destacando-se, ainda, a reiteração de teses já apreciadas em RHC 230.983/SP, RHC 231.405/SP e HC 1.060.524/SP, o que é inadmissível (fls. 165). Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo juízo de primeiro grau (fls. 171-172 e 187-198). Registre-se, nas informações, a indicação de audiência de instrução e julgamento para 28/05/2026 (fls. 172), e, no parecer ministerial, notícia de realização da audiência em 28/06/2026 (fls. 204). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 203-205), nos seguintes termos: prazos processuais devem ser avaliados à luz da razoabilidade; o processo segue curso normal, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento em 28/06/2026 (fls. 204); quanto à prisão preventiva, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pela gravidade concreta do roubo praticado com emprego de arma de fogo e violência, seguida de perseguição e resistência, inclusive troca de tiros (fls. 204); condições pessoais favoráveis não afastam a custódia; medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante dos requisitos da preventiva, citando-se RHC 110.080/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 01/07/2019 (fls. 205). Com essas considerações, opinou pelo não provimento (fls. 205). É o relatório Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, à exceção do alegado excesso de prazo, todas as demais teses são mera reiteração dos pedidos formulados nos autos dos RHC 230983/SP, RHC 231405/SP e HC 1060524/SP, o que é inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DEREGIME. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 01/07/2019 (fls. 205). Com essas considerações, opinou pelo não provimento (fls. 205). É o relatório Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, à exceção do alegado excesso de prazo, todas as demais teses são mera reiteração dos pedidos formulados nos autos dos RHC 230983/SP, RHC 231405/SP e HC 1060524/SP, o que é inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DEREGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DEINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃOANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus ". (..) (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). Destaco que o julgamento do AgRg no recurso em habeas corpus nº 230983 - SP(2026/0017779-7) se deu em 10/06/2026, pelo improvimento, de modo as teses nele debatidas e aqui repetidas não serão novamente analisadas. Outrossim, cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a considerar cada caso e suas particularidades. Quanto ao tema, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. PERSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUAÇÃO DEFENSIVA CONTRIBUTIVA PARA A DILAÇÃO TEMPORAL. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PAUTA DO JÚRI E DATA DE JULGAMENTO MARCADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É sabido que apenas o excesso de prazo causado por desídia ou injustificável morosidade do Magistrado caracteriza constrangimento ilegal; a mera soma aritmética dos prazos processuais não configura excesso na instrução criminal, que impõe a verificação das peculiaridades do caso concreto à luz da razoabilidade; pronunciado o réu, não há mais falar em excesso de prazo na instrução criminal, conforme a Súmula n. 21 do STJ; o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal orienta o exame pela razoável duração do processo. 2. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, sua análise considera a permanência dos fundamentos que justificam a medida, não apenas o tempo entre os fatos e a decretação da prisão; mantidos os fundamentos do decreto preventivo quanto ao periculum libertatis, centrados na gravidade da conduta e no modus operandi, verifica-se a contemporaneidade. 3. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em 3/10/2022, cumprida em 5/10/2022; a denúncia foi recebida em 8/12/2022; o réu foi pronunciado em 4/6/2023, com manutenção da custódia; a defesa interpôs sucessivos recursos até o trânsito em julgado da pronúncia em 8/8/2025; houve revisão da prisão em 21/8/2025; acusação e defesa indicaram testemunhas acima do limite legal, o que exigiu adequações; com a pauta preenchida até dezembro de 2025, o julgamento foi marcado para 20/5/2026. 4. Dessa forma, não se constata desídia ou morosidade injustificada do Juízo natural, que adotou medidas necessárias ao regular andamento do feito, inclusive com revisões periódicas da prisão preventiva; o tempo de tramitação decorre das particularidades do caso e da complexidade procedimental, sem excesso de prazo na formação da culpa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. houve revisão da prisão em 21/8/2025; acusação e defesa indicaram testemunhas acima do limite legal, o que exigiu adequações; com a pauta preenchida até dezembro de 2025, o julgamento foi marcado para 20/5/2026. 4. Dessa forma, não se constata desídia ou morosidade injustificada do Juízo natural, que adotou medidas necessárias ao regular andamento do feito, inclusive com revisões periódicas da prisão preventiva; o tempo de tramitação decorre das particularidades do caso e da complexidade procedimental, sem excesso de prazo na formação da culpa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.064.034/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior. O recorrente é acusado da prática dos crimes previstos no art. 180, caput, art. 311, §2º, inc. III, art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, por duas vezes, na forma do art. 70, e no art. 329, caput, todos do Código Penal. De acordo com as informações prestadas, a prisão preventiva foi decretada em 18/08/25, sendo ele denunciado no dia 03/09/2025; a defesa apresentou resposta à acusação no dia 17/10/2025 e foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28/05/2026 (fls. 198). O encerramento da instrução atrai a incidência da Súmula 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DA SÚMULA 52 DO STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL MANIFESTA. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA MARCHA PROCESSUAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (CERCA DE 2,186 KG DE COCAÍNA). TRANSPORTE OCULTO EM VEÍCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO COGNITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.088.914/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. (..) 7. O processo seguiu trâmite regular, encontrando-se encerrada a instrução criminal e em fase de alegações finais, o que, de acordo com a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.(..)3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo juízo de razoabilidade, consideradas a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a ausência de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não se caracterizando pela mera soma aritmética dos prazos legais.4. Encerrada a instrução criminal e estando o processo em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.(AgRg no HC n. 1.071.835/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) Dessa forma, não se constata desídia ou morosidade injustificada por parte do magistrado, que adotou as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito, inclusive com revisões periódicas da prisão. O tempo de tramitação, portanto, decorre das particularidades do caso concreto e da complexidade procedimental, razão pela qual não há falar em excesso de prazo na formação da culpa nem em constrangimento ilegal. Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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