Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1106-1107):
Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Relação de Consumo. Acidente rodoviário com ônibus. Sentença de procedência. Irresignação das rés. Acolhimento, em parte. Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal Rejeitada. Impugnação específica dos pontos da sentença com fundamentação jurídica consistente, estabelecendo o necessário confronto dialético com a decisão de primeiro grau. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Responsabilidade Objetiva do Transportador. Inteligência do art. 14 do CDC e do art. 735 do CC. Derramamento de óleo na pista e condições meteorológicas adversas (chuva) constituem fortuito interno, inerentes aos riscos da atividade de transporte rodoviário, não configurando excludente de responsabilidade. Responsabilidade do transportador, que se fundamenta na Teoria do Risco do Empreendimento, constituindo obrigação de resultado de conduzir o passageiro incólume ao destino. Rompimento da cláusula de incolumidade, no caso concreto. Danos morais configurados in re ipsa em acidentes de transporte, dispensando prova específica do abalo psíquico. Gravidade excepcional do caso - vítima idosa, incapacidade permanente de 52,5% e presenciamento de duas mortes no mesmo sinistro - justificada a manutenção da indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Observância da Súmula nº 343 do E. TJRJ. Impossibilidade da dedução de valores recebidos a título de seguro DPVAT da indenização por danos morais. Verbas com naturezas jurídicas e finalidades compensatórias distintas. O seguro obrigatório cobre, exclusivamente, danos materiais decorrentes de morte, invalidez permanente e despesas médicas, não abrangendo danos extrapatrimoniais. Danos Materiais adequadamente demonstrados. Aplicação do Princípio da Reparação Integral. Obrigação de natureza contratual. Juros moratórios incidem a partir da citação, devendo ser aplicada a taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e, 406 do Código Civil. Reforma da R. Sentença apenas para adequar a taxa de juros moratórios à SELIC, deduzido o IPCA, mantida a condenação nos demais aspectos. Jurisprudência e precedentes citados: STJ, AgInt no AREsp n. 908.814/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/8/2016; 0001935-41.2009.8.19.0039 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 20/05/2025 - DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL); 0001588-33.2019.8.19.0079 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 13/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL); 0003470- 06.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 24/02/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); AgRg nos EDcl no REsp n. 1.550.157/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 8º do Código de Processo Civil; 3º da Lei 6.194/74; e 944 do Código Civil. Sustenta a necessidade de dedução do seguro DPVAT da condenação imposta. Defende a necessidade de redução do valor indenizatório por dano moral, porquanto excessivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 172-1178. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Assiste parcial razão à parte recorrente. É cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, não é o caso dos autos. Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos suportados em decorrência da lesão corporal sofrida pela parte autora, que acarretou sua invalidez parcial e permanente. Desse modo, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria, novamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1.
Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos suportados em decorrência da lesão corporal sofrida pela parte autora, que acarretou sua invalidez parcial e permanente. Desse modo, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria, novamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Destarte, na espécie, observo que o montante indenizatório supramencionado fixado pelo Tribunal local, encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal para revê-lo. Por outro lado, a Corte estadual concluiu pela impossibilidade de abatimento do valor do DPVAT do montante indenizatório, em razão de que os danos morais constituíre m categoria jurídica distinta daquelas previstas na cobertura securitária obrigatória, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão estadual (fl. 1131):
Destarte, verifica-se que o âmbito de cobertura do seguro obrigatório limita-se aos danos de natureza patrimonial e às consequências físicas diretas do sinistro, não abrangendo os danos extrapatrimoniais decorrentes do abalo psíquico, sofrimento moral e lesão à Dignidade da Pessoa Humana. Por conseguinte, os danos morais constituem categoria jurídica autônoma e distinta daquelas contempladas pela cobertura securitária obrigatória, não se subsumindo ao rol taxativo previsto na legislação específica. Ademais, a jurisprudência consolidada dos E. Tribunais Superiores tem reconhecido que a dedução prevista na Súmula nº 246 do E. STJ aplica-se, exclusivamente, aos danos de mesma natureza daqueles cobertos pelo seguro DPVAT. Nessa perspectiva, não se pode proceder à dedução de valores recebidos a título de cobertura por invalidez permanente da indenização devida por danos morais, porquanto se tratam de verbas com fundamentos jurídicos e finalidades compensatórias distintas.
Por conseguinte, os danos morais constituem categoria jurídica autônoma e distinta daquelas contempladas pela cobertura securitária obrigatória, não se subsumindo ao rol taxativo previsto na legislação específica. Ademais, a jurisprudência consolidada dos E. Tribunais Superiores tem reconhecido que a dedução prevista na Súmula nº 246 do E. STJ aplica-se, exclusivamente, aos danos de mesma natureza daqueles cobertos pelo seguro DPVAT. Nessa perspectiva, não se pode proceder à dedução de valores recebidos a título de cobertura por invalidez permanente da indenização devida por danos morais, porquanto se tratam de verbas com fundamentos jurídicos e finalidades compensatórias distintas. Verifico, contudo, que o Tribunal de origem, ao indeferir o abatimento do seguro DPVAT, está em desarmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, pois, nos termos da jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, "Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores" (REsp 1616128/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017). Na mesma direção:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.656.090/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023, grifou-se.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DVPAT. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Aos termos da jurisprudência fixada e sedimentada na SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, "Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores" (REsp 1616128/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.980/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 11/9/2018, grifou-se.)
Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em divergência com a jurisprudência do STJ, imperiosa a sua reforma, no ponto. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o valor devido do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada judicialmente. Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3235579 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3235579 (202601305220)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1106-1107): Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Relação de Consumo. Acidente rodoviário com ônibus. Sentença de procedência. Irresignação das rés. Acolhimento, em parte. Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal Rejeitada. Impugnação específ
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