Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Luís, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 34/35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPLEXIDADE DA PROVA. NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por candidato contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que declinou da competência e determinou a remessa de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada em face do Municípi o de São Luís e do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - SELECON, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O agravante sustenta que a demanda versa sobre a anulação de ato administrativo em concurso público, com necessidade de análise de filmagens, interpretação de edital e avaliação de requisitos técnicos, o que afasta a competência do Juizado Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Fazenda Pública processar e julgar ação que questiona a legalidade de reprovação em Teste de Aptidão Física de concurso público, com necessidade de produção probatória complexa e repercussão coletiva sobre os demais candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de atos administrativos em concurso público, notadamente em etapa eliminatória como o Teste de Aptidão Física, exige avaliação técnica, exame de filmagens e interpretação de edital, o que caracteriza maior complexidade probatória incompatível com o rito célere e informal dos Juizados Especiais. 4. O pedido de retificação de resultado em concurso público possui potencial repercussão sobre terceiros candidatos, configurando natureza coletiva da demanda, hipótese expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009. 5. A fixação do valor da causa abaixo do teto de sessenta salários mínimos não afasta a análise da natureza da lide e da complexidade da instrução probatória, que são determinantes para definir a competência. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão pacificou o entendimento de que ações que buscam revisar ou anular questões ou etapas de concurso público devem tramitar perante as Varas da Fazenda Pública, sob pena de burla ao princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Ações que impugnam etapas de concurso público, quando demandam produção probatória complexa e possuem repercussão sobre terceiros candidatos, devem tramitar perante as Varas da Fazenda Pública. 2. A natureza coletiva da demanda afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009. 3. O valor da causa, por si só, não define a competência quando a controvérsia revela complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. Não foram opostos embargos de declaração. A parte adversa não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 62. Nas razões do especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009 (fls. 54/59). Sustenta, em síntese: a) que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa e é absoluta no foro onde instalado o juizado; b) que a complexidade não figura entre as hipóteses de exclusão, sendo o exame técnico expressamente autorizado pelo art. 10 da Lei 12.153/2009; e c) que a demanda é individual, não se confundindo com as ações sobre direitos difusos e coletivos. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 62). O recurso foi admitido (fls. 63/64). É o relatório. A controvérsia é estritamente de direito: definir se a complexidade probatória e a alegada repercussão sobre terceiros constituem critérios aptos a deslocar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa. Os fatos relevantes são incontroversos demanda individual, valor de R$ 1.000,00 e impugnação de etapa de concurso mediante análise de vídeo. O legislador da Lei 12.153/2009 elegeu critério objetivo e único para a definição da competência: o valor da causa, até o teto de sessenta salários-mínimos (art. 2º, caput). Onde instalado o juizado, essa competência é absoluta (art. 2º, § 4º). A distinção dogmática com o microssistema da Lei 9.099/1995 é decisiva. Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, o art. 3º conjuga dois requisitos valor e menor complexidade , de modo que a densidade probatória pode, em tese, repercutir na competência.
Os fatos relevantes são incontroversos demanda individual, valor de R$ 1.000,00 e impugnação de etapa de concurso mediante análise de vídeo. O legislador da Lei 12.153/2009 elegeu critério objetivo e único para a definição da competência: o valor da causa, até o teto de sessenta salários-mínimos (art. 2º, caput). Onde instalado o juizado, essa competência é absoluta (art. 2º, § 4º). A distinção dogmática com o microssistema da Lei 9.099/1995 é decisiva. Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, o art. 3º conjuga dois requisitos valor e menor complexidade , de modo que a densidade probatória pode, em tese, repercutir na competência. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao contrário, o legislador não reproduziu o critério da complexidade: adotou apenas o valor e, de forma taxativa, o rol de exclusões do art. 2º, § 1º. A simetria com a Lei 10.259/2001, que rege os Juizados Especiais Federais, confirma essa opção legislativa. A complexidade probatória não constitui, assim, critério legal de fixação de competência. Essa conclusão é reforçada pelo próprio art. 10 da Lei 12.153/2009, que autoriza expressamente o exame técnico e a inquirição de técnicos no rito dos Juizados. Se o legislador admitiu a prova técnica nesse procedimento, não há como erigir a necessidade de instrução técnica como a análise das filmagens do Teste de Aptidão Física em obstáculo à competência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Inexiste ofensa ao § 1º, do CPC quando o Tribunal de art. 489, origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que ".. na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no parte final, do " ((AgInt no RMS n. relator art. 10, CPC/2015. 61.732/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, D Je de ) Precedentes. 12/12/2019. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no relator Ministro Gurgel de AR Esp n. 2.201.340/RS, Faria, Primeira Turma, julgado em D Je de ) 4/9/2023, 6/9/2023. (grifei)
Tampouco subsiste o fundamento relativo à natureza coletiva da demanda. A ação tem objeto estritamente individual: a parte autora pleiteia a anulação do ato que a reprovou e a sua permanência no certame. Não há substituição processual nem tutela de direitos transindividuais; a parte autora litiga em nome próprio e na defesa de situação jurídica própria. O eventual reflexo de futura procedência sobre a ordem de classificação dos demais candidatos é consequência fática indireta, que não amplia os limites subjetivos da lide nem converte a demanda individual em coletiva. Os limites subjetivos da coisa julgada confirmam essa compreensão.
(grifei)
Tampouco subsiste o fundamento relativo à natureza coletiva da demanda. A ação tem objeto estritamente individual: a parte autora pleiteia a anulação do ato que a reprovou e a sua permanência no certame. Não há substituição processual nem tutela de direitos transindividuais; a parte autora litiga em nome próprio e na defesa de situação jurídica própria. O eventual reflexo de futura procedência sobre a ordem de classificação dos demais candidatos é consequência fática indireta, que não amplia os limites subjetivos da lide nem converte a demanda individual em coletiva. Os limites subjetivos da coisa julgada confirmam essa compreensão. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença produz efeitos apenas entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros. A decisão proferida em ação individual de candidato não alcança, por isso, os demais participantes do concurso. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar pretensões de anulação de questões ou de revisão de etapas de certame, assentou que o provimento obtido em demanda individual não se estende aos demais candidatos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o pedido mandamental, fundamentado no item 17.8 do edital do concurso público para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consiste em fazer valer para todos os candidatos o reconhecimento judicial de invalidade de questões de prova objetiva que alguns candidatos, obtiveram êxito em ações judiciais individuais, pois, no entender do recorrente, a anulação de questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas a todos os candidatos. 3. Todavia, verifica-se que o item 17.8 do edital do referido certame que traz a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido de recurso pela banca examinadora, não sendo aplicável à situação em que a anulação decorre de provimento judicial obtido por terceiros, como evidenciado no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo 506 do CPC/2015 "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". 4. Esta Corte, apreciando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 76.226/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Assiste razão, assim, à parte recorrente. O acórdão recorrido, ao afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública com apoio em critérios não previstos na Lei 12.153/2009 a complexidade probatória e a alegada natureza coletiva da demanda , divergiu da orientação desta Corte e negou vigência ao art. 2º, caput e § 4º, daquela lei. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, mantendo-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2263454 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2263454 (202600944440)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Luís, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 34/35): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPLEXIDADE DA PROVA. NATUREZA COLETIVA D
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