Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JENIFFER SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que a acusada foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 194 dias-multa, a ser cumprido em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Houve a interposição de recursos de apelação defensivo e ministerial. O recurso da defesa não foi conhecido por falta de interesse recursal. Já o apelo ministerial foi parcialmente provido, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionar a sanção para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, fixar o regime inicial fechado e cassar a substituição da pena. O julgado ficou assim ementado (fl. 33):
Sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada, fixando o regime inicial aberto para a pena privativa de liberdade, com substituição por duas penas restritivas de direitos. Recursos da defesa e do Ministério Público. 1. Defesa que colima a manutenção da prisão domiciliar que lhe fora concedida em "habeas corpus", no caso de reconversão das penas restritivas de direitos. Essa Câmara, ao julgar "habeas corpus" em favor da paciente, havia substituído a prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medida cautelar de monitoramento eletrônico. No entanto, referidas medidas cautelares não mais subsistem, porquanto revogadas pela sentença que, ao fixar a sanção, substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos tendo sido, inclusive, expedido alvará de soltura em favor da ré. Com a sentença, a situação processual da acusada é mais benéfica (não lhe foi imposta qualquer medida cautelar) que a vigente anteriormente, pelo que falta, na espécie, interesse recursal. Na realidade, inexiste sucumbência (enquanto fator que traduz o interesse recursal) derivada da sentença, que, a par da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fixou o regime inicial aberto no caso de reconversão. A questão de eventual cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar (já que não se cogita do estabelecimento, pelo menos por ora, de alguma outra medida cautelar) é de competência do juízo da execução (artigo 117, da Lei de Execução Penal), na hipótese de uma condenação definitiva. Trata-se de questão que não se põe nessa fase processual. Recurso não conhecido. 2. Quadro probatório suficiente para assentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade demonstradas 3. Reincidência que obsta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Penas redimensionadas. 5. Estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 6. Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelo defensivo não conhecido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. No presente writ, a defesa aduz a necessidade de restabelecimento da sentença, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da reincidência não específica, considerando a pequena quantidade de droga (51,21 g de maconha) e a inexistência de vínculo com organização criminosa. Defende a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos e, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de restabelecimento da pena fixada em primeiro grau, pugna pela fixação do regime semiaberto. Sustenta que faz jus à manutenção da prisão domiciliar anteriormente concedida, inclusive em execução definitiva, ao argumento de que a paciente é mãe de um criança de 5 anos de idade, indispensável aos seus cuidados, pois o genitor encontra-se preso. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da sentença condenatória, aplicando-se o tráfico privilegiado, a fixação de regime diverso do fechado, a substituição da pena corporal e a concessão de prisão domiciliar. A liminar foi indeferida (fls. 60-61) e as informações foram prestadas (fls. 66-76). O Ministério Público Federa manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, alternativamente, pela sua denegação, ficando o parecer assim ementado (fl. 78):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CENSURABILIDADE DA CONDUTA.
A liminar foi indeferida (fls. 60-61) e as informações foram prestadas (fls. 66-76). O Ministério Público Federa manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, alternativamente, pela sua denegação, ficando o parecer assim ementado (fl. 78):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CENSURABILIDADE DA CONDUTA. INCOMPATIBILIDADE COM A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, ALTERNATIVAMENTE, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. A impetrante visa, em suma, o restabelecimento da sentença condenatória, aplicando-se o tráfico privilegiado, a fixação de regime diverso do fechado, a substituição da pena corporal e a concessão de prisão domiciliar. De início, caber ressaltar que a revisão da dosimetria por meio de habeas corpus só é admitida em situações excepcionais, quando houver evidente ilegalidade que possa ser reconhecida de forma imediata, sem a necessidade de análise aprofundada das provas dos autos. No tocante ao afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 19-20):
.. 7. Não é o caso de aplicação do redutor previsto no artigo 33, par. 4º, do Código Penal, em razão da reincidência (certidão de fls. 37/39; autos nº 0018054-95.2017, crime de roubo), circunstância que, na dicção legal, obsta o benefício (STF, HC nº 110.438, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25/09/2012, DJ de 22/02/2013; STJ, HC nº 363.761/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, D Je de 18/11/2016; AgRg no HC nº 787.270/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 15/6/2023; HC nº 363.761/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, D Je de 18/11/2016), seja ou não específica (STJ, AgRg no AREsp nº 1.979.138/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, D Je de 28/4/2023; AgRg nos EDcl no HC nº 768.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; HC nº 200.111/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013; HC nº 178.933/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 9/3/2011). .. Como se pode observar, o acórdão impugnado fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório, que a paciente é reincidente, circunstância que justifica a não concessão do benefício. Isso porque, nos termos da orientação jurisprudencial desta colenda Corte, o art. 33, § 4º, exige cumulativamente que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A reincidência, seja ela específica ou genérica, afasta o requisito da primariedade e, por conseguinte, impede a aplicação da causa de diminuição. Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, confirmando condenação, regime inicial fechado e prisão preventiva. 2. Fato relevante.
Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, confirmando condenação, regime inicial fechado e prisão preventiva. 2. Fato relevante. Mandado de busca e apreensão expedido no contexto de operação policial, com individualização do alvo e do endereço, resultando na apreensão de vinte e nove porções de crack, duas de cocaína, caderneta com anotações, máquina de cartão e numerário. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias validaram a busca domiciliar por ordem judicial fundamentada e investigações prévias, mantiveram a agravante da reincidência, afastaram o tráfico privilegiado e fixaram o regime fechado; decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e manteve a prisão preventiva. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) quanto: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ frente à tese de revaloração jurídica de fatos assentes e à alegada violação dos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP; (ii) à suposta validação ex post da busca, à tese de fishing expedition e à ilicitude da prova e das provas derivadas (CPP, art. 157); (iii) ao controle judicial individualizado, à fundamentação por remissão e à contemporaneidade das fundadas razões; (iv) à utilização da reincidência, inclusive diante de indulto, na dosimetria, no afastamento do tráfico privilegiado, na fixação do regime fechado e na manutenção da prisão preventiva; e (v) à análise do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, da fundamentação concreta do regime inicial fechado, da contemporaneidade e suficiência da prisão preventiva e da alegada contaminação da custódia por prova ilícita. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado. 6. Inexistem omissões quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão embargado reafirmou que a pretensão de rever as fundadas razões e os elementos que embasaram o mandado de busca exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 7. As alegações relativas aos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP, validação ex post, fishing expedition e ilicitude da prova derivada demandam incursão probatória, o que é inviável no recurso especial; de todo modo, assentou-se que a busca foi precedida de investigações, com individualização do alvo e do endereço, e ordem judicial fundamentada. 8. Não há omissão quanto ao controle judicial individualizado, à fundamentação por remissão e à contemporaneidade das fundadas razões: as instâncias ordinárias analisaram pormenorizadamente os elementos autorizadores do mandado, e o acórdão, ainda que sintético, enfrentou suficientemente a controvérsia. 9. O indulto não afasta a reincidência, que subsiste como efeito secundário da condenação; praticado novo crime dentro do período depurador, mantém-se a agravante (CP, art. 64, I). 10. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de primariedade. 11. O regime inicial fechado encontra respaldo no quantum da pena, nas circunstâncias judiciais e na reincidência, conforme o art. 33, § 3º, do CP e o art. 42 da Lei de Drogas. 12. A prisão preventiva permanece legítima diante de fundamentos idôneos de garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração delitiva, e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 312), não havendo incompatibilidade com o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. 13. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida; a fundamentação é clara e suficiente para amparar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A revisão das fundadas razões e da legalidade da busca domiciliar em recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida; a fundamentação é clara e suficiente para amparar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A revisão das fundadas razões e da legalidade da busca domiciliar em recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O indulto não afasta a reincidência e a sua persistência obsta a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Mantêm-se o regime inicial fechado e a prisão preventiva quando fundamentados em elementos concretos, na reincidência e na garantia da ordem pública, nos termos da legislação aplicável. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.219.364/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PERDIMENTOS DOS BENS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, a configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais. 7. No presente caso, verifica-se que o agravante possui maus antecedentes, o que inviabiliza a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. Ademais, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a acusada não se tratava de traficante eventual. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado destacou as circunstâncias do caso concreto, como a presença de petrecho para o tráfico (balança de precisão) e a apreensão de arma de fogo, concluindo que ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à atividade criminosa. Assim, não há qualquer ilegalidade na não incidência do referido benefício. .. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.041.348/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgamento em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RELATIVIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. A reincidência, ainda que não específica, é fator impeditivo ao reconhecimento do tráfico privilegiado, por expressa previsão legal. 2. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 17/8/2023). Noutro ponto, no que diz respeito ao regime prisional e à possibilidade de substituição da pena por restritiva de direito, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 21):
.. Assim, tem-se uma sanção final de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa. A reincidência em crime doloso constitui circunstância concreta que traduz uma elevada censurabilidade da conduta, justificando o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade, sem o que não haveria suficiente reprovação e prevenção do crime. Cenário, considerando inclusive a quantidade da pena, incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (artigo 44, I e II, do Código Penal). .. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a reincidência ou não do agente, e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, mesmo que o montante da pena (5 anos e 10 meses de reclusão) possibilite a fixação do regime inicial semiaberto, a presença da reincidência é fundamento concreto e válido para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.
Cenário, considerando inclusive a quantidade da pena, incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (artigo 44, I e II, do Código Penal). .. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a reincidência ou não do agente, e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, mesmo que o montante da pena (5 anos e 10 meses de reclusão) possibilite a fixação do regime inicial semiaberto, a presença da reincidência é fundamento concreto e válido para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP. Além disso, mantida a reprimenda superior a 4 (quatro) anos de reclusão, bem como de a paciente ser reincidente, não há falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I e II, do Código Penal. Por fim, o acórdão recorrido, no julgamento da apelação criminal, ao tratar da possibilidade da concessão do benefício da prisão domiciliar, não conheceu do tema, com base nos argumentos a seguir (fls. 17-19):
Como salientado, a defesa colima a manutenção da prisão domiciliar no caso de reconversão das penas restritivas de direitos impostas. Com efeito, essa Corte, ao julgar o HC nº 2236684-32.2025.8.26.0000, concedeu à acusada a prisão domiciliar (cumulada com medida cautelar de monitoração eletrônica) enquanto medida substituta da prisão preventiva, mercê de sua condição de mãe de criança, nos termos da norma prevista no artigo 318- A, do Código de Processo Penal. No entanto, referidas medidas cautelares não mais subsistem, porquanto revogadas pela sentença que, ao fixar a sanção, substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos tendo sido, inclusive, expedido alvará de soltura em favor da ré (fls. 220). Deveras, com a sentença, a situação processual da acusada é mais benéfica (não lhe foi imposta qualquer medida cautelar) que a vigente anteriormente, pelo que falta, na espécie, interesse recursal. Na realidade, inexiste sucumbência (enquanto fator que traduz o interesse recursal) derivada da sentença, que, a par da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fixou o regime inicial aberto no caso de reconversão. A questão de eventual cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar (já que não se cogita do estabelecimento, pelo menos por ora, de alguma outra medida cautelar) é de competência do juízo da execução (artigo 117, da Lei de Execução Penal), na hipótese de uma condenação definitiva. Trata-se de questão que não se põe nessa fase processual. Enfim, não se conhece do apelo defensivo. Conforme salientado no parecer do Ministério Público Federal, "a Corte Estadual não analisou a matéria como posta pela impetrante, inviável a essa Corte Superior conhecer do tema originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências" (fl. 84). Nesse contexto, eventual exame, por esta Corte Superior, dos fundamentos relacionados ao alegado direito à prisão domiciliar implicaria apreciação originária de matéria não analisada no acórdão ora impugnado, configurando indevida supressão de instância. Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Tampouco se verifica ilegalidade pelo não conhecimento da questão atinente à prisão domiciliar materna nos termos do art. 318-A do CPP, tendo em vista tratar-se de paciente agraciada com a substituição das penas, sendo que, eventual direito ao benefício executório da prisão domiciliar na fase executória deverá ser formulada perante o juízo competente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1094660 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1094660 (202601742483)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JENIFFER SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que a acusada foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 194 di
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.