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STJ — DECISÃO REsp 2277636 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277636 (202602051990)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) assim ementado (fls. 403): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) assim ementado (fls. 403): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN N. 195/2009 DA ANS DECLARADO NULO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM ÂMBITO NACIONAL. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, ABUSIVA POR COMPROMETER O SINALAGMA CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS sido declarado nulo em Ação Civil Pública, cuja sentença transitou em julgado, produz efeitos em âmbito nacional e tem efeitos retroativos, conforme já decidiu esta Corte, o beneficiário, em caso de rescisão imotivada do contrato, não está obrigado a cumprir o período de notificação prévia de 60 dias." Nas razões recursais (fls. 410-423), NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, violação à Súmula n. 608/STJ; aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/15; aos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil; aos arts. 2º, 3º e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento, entre outros, de que "o contrato e a lei exigem que a notificação de restrição seja realizada com 60 (sessenta) dias de antecedência e, por óbvio, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes, devendo a Operadora de Saúde continuar prestando os serviços para os quais fora contratada, e a contratante deve continuar realizando o pagamento das contraprestações. Por assim ser, na contramão do que entendeu o MM Juízo a quo, não há qualquer cobrança abusiva ou ilegal, pois, repita-se, entre o pedido de rescisão e a sua efetivação, todas as obrigações contratuais permanecem vigentes. " (fls. 415-416). Aduz, também, que "quando da adesão do contrato, a recorrida concordou com os limites de cobertura ali contidos, assim, diferente do que entendeu o MM Juízo a quo, não há que se imputar a recorrente a obrigação de custear a solicitação pleiteada pela Recorrida" (fls. 417). Assevera, ainda, que o "período de aviso de prévio entabulado no contrato não constitui qualquer tipo de abusividade, uma vez que este tem a simples finalidade de conceder à parte notificada a possibilidade de contratar um novo plano (quando o pedido de rescisão se dá pela Operadora) ou realizar os procedimentos administrativos necessários para a baixa e garantir o equilíbrio do sinistro de carteira. Além disso, devemos consignar que durante o período de aviso prévio, o plano de saúde permaneceu ativo, podendo todos os serviços contratados serem utilizados sem qualquer infortúnio, caracterizando-se a prestação dos serviços" (fls. 421). Intimada, ÓTICA RELOJOARIA E MAGAZINE HONDA LTDA - ME ofereceu contrarrazões (fls. 428-433), pelo desprovimento do recurso. Admitido o recurso (decisão às fls. 434-436), ascenderam os autos a esta eg. Corte. É o relatório. Passo a decidir. De início, o apelo não merece conhecimento no tocante à alegada violação à Súmula n. 608 do eg. STJ, uma vez que análise de ofensa a Súmula está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. Com efeito, esta eg. Corte, sobre o tema, editou a Súmula 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nessa linha de intelecção, destacam-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1909107/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/12/2021). Incidência da Súmula n. 284 do STF. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.978.312/MT, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 485, § 3º E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. "Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1909107/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/12/2021). Incidência da Súmula n. 284 do STF. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.978.312/MT, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 485, § 3º E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por alegada violação à súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso. (..) 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.641.672/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021 - g. n.) Por sua vez, o apelo nobre não merece conhecimento quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois não foram opostos embargos de declaração na eg. Instância a quo; logo, inviável suscitar eventual afronta a tais normas. Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à violação aos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil e dos arts. 2º, 3º e 51, IV e §1º, do CDC. No caso, os conteúdos normativos dos aludidos dispositivos legais não foram analisados pelo eg. TJ-SP, sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante visando o prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. (..). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - g. n.) Por fim, o apelo tampouco merece acolhida pela alínea "c" do permissivo constitucional. Com efeito, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a ausência de prequestionamento também inviabiliza a comprovação do dissenso pretoriano. Nesse sentido, confiram-se: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ESGOTAMENTO DO STAY PERIOD. ESSENCIALIADE DE BENS AFASTADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.763.076/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.763.076/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem: a necessidade de utilização do índice IPCA para a correção monetária, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 1.1.. O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.1.2. De acordo com orientação desta Corte, "nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento" (AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014). (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1836672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, I do RI-STJ, não conheço do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. EMENTA

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