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Cuida-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 517-521):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS MUSICAIS E AUDIOVISUAIS EM HOTEL SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1066 EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO: TAXA MÉDIA DE OCUPAÇÃO COMO CRITÉRIO PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OPORTUNIZANDO AO RÉU A JUNTADA DE COMPROVANTES, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE OCUPAÇÃO APURADA PELO IBOPE. PRECEDENTES. TUTELA INIBITÓRIA. ADMISSIBILIDADE, EM TESE. AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE CAUTELA QUANTO A SITUAÇÕES FUTURAS E INCERTAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera disponibilização de aparelhos para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais nos quartos de hotéis, enseja, por si só, a cobrança dos direitos autorais. 2. A condenação em ação de cumprimento de preceito legal cumulado com perdas e danos movida pelo ECAD deve ter como base de cálculo a taxa média de ocupação, razão pela qual deve-se dar oportunidade ao réu para a juntada dos documentos comprobatórios, em sede de liquidação de sentença. 3. Ainda que, em tese, seja possível a concessão de tutela inibitória, ela não deve ser admitida, no caso concreto, quando for solicitada para antecipar cautela em relação a situações futuras e incertas. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fls. 534-536) para sanar omissão quanto à sucumbência recíproca. Em suas razões, a recorrente alega violação do art . 105 da Lei n. 9.610/1998, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência à tutela inibitória prevista para suspender imediatamente a execução/transmissão de obras musicais e audiovisuais realizadas sem autorização, devendo ser restabelecida a suspensão até licença do ECAD. Sustenta ofensa ao Tema n. 1.066/STJ, afirmando que o Tribunal de origem decidiu em dissonância da tese repetitiva quanto à possibilidade de tutela inibitória e à compatibilidade da cobrança de direitos autorais pela disponibilização de equipamentos em quartos de hotel, mesmo com TV por assinatura. Aponta violação dos arts. 497 do CPC e 68, caput e § 4º, da Lei n. 9.610/1998, ao argumento de que a tutela específica deve prevalecer para impedir a continuação da violação e que o pagamento é prévio para autorização de exibição/execução, não havendo confusão entre tutela condenatória e inibitória (fls. 544-551, 545, 549). Registra, por fim, dissídio jurisprudencial com julgados do STJ. Contrarrazões apresentadas às (fls. 644-652). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 653-654). É, no essencial, o relatório. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao revogar a tutela inibitória concedida em primeiro grau, teria violado o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e divergido da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o Tribunal de origem, embora tenha mantido a condenação do hotel ao pagamento de indenização por perdas e danos pela utilização não autorizada de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, entendeu que a tutela inibitória deveria ser revogada, porquanto "não há como se antecipar cautela em relação a situações futuras e incertas, justificando-se apenas quando há uma violação em execução". Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 519-521):
Nesse contexto, a mera disponibilização de aparelhos para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais nos quartos do Hotel apelante, enseja, por si só, a cobrança dos direitos autorais. Tampouco, a contratação de serviços de TV por assinatura impede a referida cobrança, inexistindo bis in idem. Assim, era mesmo devido o acolhimento do pedido de perdas e danos, máxime porque o réu não impugnou a utilização das obras musicais, literomusicais, audiovisuais em seu estabelecimento. (..)
Por fim, ainda que, em tese, seja possível a concessão de tutela inibitória, ela deve, neste caso concreto, ser revogada porque "não há como se antecipar cautela em relação a situações futuras e incertas, justificando-se apenas quando há uma violação em execução", o que, na espécie, não se verifica. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que a tutela inibitória seria cabível, pois a violação do direito autoral é permanente e se protrai no tempo, não se tratando de situação futura e incerta.
Assim, era mesmo devido o acolhimento do pedido de perdas e danos, máxime porque o réu não impugnou a utilização das obras musicais, literomusicais, audiovisuais em seu estabelecimento. (..)
Por fim, ainda que, em tese, seja possível a concessão de tutela inibitória, ela deve, neste caso concreto, ser revogada porque "não há como se antecipar cautela em relação a situações futuras e incertas, justificando-se apenas quando há uma violação em execução", o que, na espécie, não se verifica. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que a tutela inibitória seria cabível, pois a violação do direito autoral é permanente e se protrai no tempo, não se tratando de situação futura e incerta. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 é, em tese, cabível para impedir a violação de direitos autorais, mas a sua concessão ou manutenção depende da análise das circunstâncias concretas de cada caso, notadamente da demonstração de violação atual e iminente, e não de fatos futuros e incertos. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD."
b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."
3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 20/4/2021.)
DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98. ARTIGO 323 DO CPC. TUTELA INIBITÓRIA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1.
9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 20/4/2021.)
DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98. ARTIGO 323 DO CPC. TUTELA INIBITÓRIA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta violação ao artigo 105 da Lei nº 9.610/98, que trata da proteção inibitória ao titular de direito autoral, e ao artigo 323 do Código de Processo Civil, que prevê a inclusão de prestações sucessivas na condenação enquanto durar a obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las ou consigná-las no curso do processo. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, considerando que a tutela inibitória não é automática e depende da análise das instâncias ordinárias à luz dos fatos e provas colhidos no curso do procedimento, além de afastar a aplicação do artigo 323 do CPC às obrigações de responsabilidade extracontratual. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a tutela inibitória prevista no artigo 105 da Lei nº 9.610/98 pode ser concedida automaticamente para impedir a execução futura de obras musicais sem autorização prévia e expressa, e se o artigo 323 do Código de Processo Civil é aplicável às obrigações fundadas em responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir
4. Conforme jurisprudência desta Corte, a tutela inibitória prevista no artigo 105 da Lei nº 9.610/98 não é automática e depende da análise das instâncias ordinárias à luz dos fatos e provas colhidos no curso do procedimento. A verificação dos requisitos para sua concessão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A multa de que trata o artigo 105 da Lei nº 9.610/98 é de natureza cominatória e serve como norma de reforço para impor a interrupção da violação ao direito autoral. Não serve, como estabeleceu o acórdão da Corte local, à chancela de execução ad aeternum de valores fundados em violações ainda não ocorridas. 6. O artigo 323 do Código de Processo Civil é aplicável apenas às prestações periódicas relativas a encargos de trato sucessivo, como as obrigações contratuais, não se mostrando adequada às obrigações fundadas em responsabilidade extracontratual, que se caracteriza pela eventualidade . IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.107/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema 339/STF). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. 4. Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se violação aos arts. 497 e 323 do CPC pois a condenação às parcelas vincendas no curso do processo, acaso existentes, deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a concessão de tutela jurisdicional que condene a recorrida ao pagamento de obrigação futura e incerta. Da mesma forma, eventuais violações futuras aos direitos autorais deverão ser apuradas em ação própria. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se violação aos arts. 497 e 323 do CPC pois a condenação às parcelas vincendas no curso do processo, acaso existentes, deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a concessão de tutela jurisdicional que condene a recorrida ao pagamento de obrigação futura e incerta. Da mesma forma, eventuais violações futuras aos direitos autorais deverão ser apuradas em ação própria. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.980/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Com efeito, o acórdão recorrido, ao revogar a tutela inibitória, não contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pelo contrário, alinhou-se ao entendimento desta Corte segundo o qual a concessão da medida não é automática, dependendo da demonstração de violação atual e iminente. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea c quanto àqueles manejados pela alínea a do permissivo constitucional. Além disso, para acolher a tese recursal de que deveria ser concedida a tutela inibitória, seria necessária a verificação dos requisitos para sua concessão, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema 339/STF). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. 4. Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se violação aos arts. 497 e 323 do CPC pois a condenação às parcelas vincendas no curso do processo, acaso existentes, deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a concessão de tutela jurisdicional que condene a recorrida ao pagamento de obrigação futura e incerta. Da mesma forma, eventuais violações futuras aos direitos autorais deverão ser apuradas em ação própria. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.980/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, observada a distribuição da sucumbência recíproca determinada pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2261794 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2261794 (202600777406)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 517-521): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS.
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