Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 279/280):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDOR DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DEVE SER INTERPRETADO COMO PERTENCENTE A UM QUADRO ÚNICO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE JUNTA OFICIAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS E RECONHECIDA PELO SIASS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Auxiliar de Administração do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFGOIÁS, objetivando sua remoção para o Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS, Centro, de Porto Alegre, por motivo de saúde.
2. A apelante, mãe de menor impúbere, acometida por neoplasia maligna, mudou-se para a casa de seu companheiro em Porto Alegre/ RS, onde haveria profissionais especializados, hospitais referência em tratamento de câncer e o auxílio de seu companheiro.
3. Submetida a duas cirurgias em 2019, a apelante apresenta sequelas motoras no membro superior esquerdo, CID G83.2, devendo, permanentemente, evitar esforços físicos e invasivos no membro esquerdo, para evitar o aparecimento de linfomas.
4. A autora teve seu pedido indeferido, em 29/01/2020, sob a justificativa que não seria possível a Remoção entre institutos de educação distintos, e que, diante disso, não haveria amparo legal para que passasse por perícia médica, por se tratar de caso redistribuição e não de remoção.
5. O STJ já apreciou a questão em tela e firmou o entendimento de que, para fins de remoção, deve-se interpretar que o servidor pertence a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes.
6. Possível e devida a remoção de servidores entre Institutos Federais de Educação, tal como no caso da autora, pois essas entidades integram um único sistema de ensino federal que permite o intercambio de profissionais.
7. Indevida a recusa do SIASS/IFG à realização de perícia para avaliar o pedido de remoção por motivo de saúde da autora, sob a alegação de que a remoção só se dá dentro do âmbito do mesmo órgão. O apelado que obstaculizou a confecção do laudo necessário para a remoção da autora e a gravidade de sua condição médica foi cabalmente comprovada nos autos por diversos laudos e exames, bem como pelas licenças para tratamento de saúde concedidas pelo próprio SIASS.
9. Apelação provida para determinar a imediata remoção da autora para Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS, Centro, de Porto Alegre, tendo em vista a presença dos requisitos legais, sem prejuízo de que a servidora seja submetida a futuras perícias médicas, para avaliar a progressão de sua condição.
10. Apelado condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em face da inversão do ônus da sucumbência, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 297/306).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 312) :
Desde já, esclarece-se que o presente recurso discutirá apenas a possibilidade ou não de remoção de professor do magistério federal entre universidades federais distintas, inexistindo qualquer questionamento sobre o fato e ou motivo que a ensejou.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 340/344).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
Petição às fls. 359/360 requerendo o sobrestamento do feito.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.322/STJ), e foi assim delimitada:
Definir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino (REsps 2.178.234/PA e 2.164.962/PB , relator Ministro Teodoro Silva Santos).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3215734 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3215734 (202601158116)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 279/280): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQU
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