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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3161808 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3161808 (202600295907)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que Ana Graziele Franco de Souza foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes de furto simples e dois roubos simples em continuidade delitiva específica (arts. 155, caput,

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que Ana Graziele Franco de Souza foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes de furto simples e dois roubos simples em continuidade delitiva específica (arts. 155, caput, e 157, caput, c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal), à pena de 08 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para substituir a continuidade delitiva específica pela genérica, reduzindo a reprimenda para 05 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão, em regime semiaberto. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 71, parágrafo único, do CP, inadmitido na origem por suposta sintonia do acórdão com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (fls. 327/332). No presente agravo, o Parquet argumenta que o acórdão regional violou a legislação federal ao aplicar a continuidade delitiva genérica (art. 71, caput, do CP) em benefício de Ana Graziele Franco de Souza. O MPRN sustenta que a conduta da recorrida, que praticou dois crimes de roubo no mesmo dia e local, mediante grave ameaça com arma de fogo e sob o efeito de entorpecentes, inclusive expondo crianças a risco, preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a incidência da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), razão pela qual requer o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja conhecido e integralmente provido (fls. 367/370). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 367/370). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. O presente caso não comporta a aplicação da Súmula 83/STJ. Ao contrário do que assentou a Vice-Presidência do TJRN, o acórdão recorrido divergiu frontalmente da jurisprudência desta Quinta Turma sobre a continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Nos termos da orientação consolidada nesta Corte, a modalidade específica do crime continuado é cabível quando presentes, cumulativamente, requisitos objetivos (pluralidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente e das circunstâncias do crime). A fração de aumento, que pode variar entre 1/6 e o triplo, é fixada de forma regrada, mediante ponderação combinada desses elementos (AgRg no HC n. 993.200/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) No caso dos autos, os requisitos objetivos estão inequivocamente preenchidos: a agravada praticou dois crimes dolosos de roubo simples (além do furto que originou a arma utilizada), em continuidade de condutas, no mesmo dia (05/12/2024), na mesma cidade (São Miguel/RN), pelo mesmo modus operandi (roubo mediante grave ameaça com arma de fogo), porém contra vítimas diferentes. Tais circunstâncias correspondem precisamente à hipótese descrita no parágrafo único do art. 71 do CP. No tocante aos requisitos subjetivos, a análise concreta dos fatos revela culpabilidade acentuada. Com efeito, a agravada utilizou como instrumento do segundo roubo uma arma de fogo furtada de policial militar, exibindo-a ostensivamente no interior de estabelecimento comercial, apontando-a reiteradamente para as vítimas presentes, inclusive para duas crianças que se encontravam no local. Essa conduta, registrada em imagens de videomonitoramento acostadas aos autos e retratada detalhadamente no depoimento da testemunha/vítima, foi expressamente considerada pelo juízo sentenciante ao fundamentar a aplicação da modalidade específica. O argumento adotado pelo Tribunal Estadual, de que o estado de alteração decorrente do uso de entorpecentes aproximaria a conduta de mera irresponsabilidade, afastando a culpabilidade intensa, não resiste ao confronto com os fatos concretos apurados. A embriaguez voluntária ou a intoxicação por substância psicoativa não tem, por si só, o condão de reduzir a culpabilidade do agente nem de descaracterizar a modalidade qualificada do crime continuado. Ao revés, a condição em que a agravada se encontrava, ao manejar arma de fogo em local com crianças, potencializou o perigo da conduta, não o atenuou. O argumento adotado pelo Tribunal Estadual, de que o estado de alteração decorrente do uso de entorpecentes aproximaria a conduta de mera irresponsabilidade, afastando a culpabilidade intensa, não resiste ao confronto com os fatos concretos apurados. A embriaguez voluntária ou a intoxicação por substância psicoativa não tem, por si só, o condão de reduzir a culpabilidade do agente nem de descaracterizar a modalidade qualificada do crime continuado. Ao revés, a condição em que a agravada se encontrava, ao manejar arma de fogo em local com crianças, potencializou o perigo da conduta, não o atenuou. Da mesma forma, o fato de a arma estar desmuniciada não elide o reconhecimento da grave ameaça (circunstância elementar do crime de roubo já reconhecida pelas instâncias ordinárias) nem é idôneo a desqualificar a culpabilidade para fins de aplicação do art. 71, parágrafo único, do CP. A arma, embora desmuniciada no momento do segundo crime, era apta a disparos e havia sido recentemente furtada de agente de segurança pública. O próprio Tribunal de origem, ao manter a condenação pelo furto, reconheceu que se tratava de arma real, de modo que a ausência do carregador no momento do roubo não transforma a conduta em algo desprovido de especial periculosidade. O Tribunal de origem, ao afastar a continuidade delitiva específica com base em juízo de proporcionalidade dissociado dos critérios legais, incorreu em manifesta violação ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Nesse sentido: .. 4. O caso configura continuidade delitiva específica, pois envolve crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com emprego de violência e grave ameaça, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 5. A existência de violência real em um dos delitos afasta a incidência da continuidade delitiva simples prevista no caput do art. 71 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes de roubo contra vítimas distintas, é cabível a aplicação da continuidade delitiva qualificada. 7. A fração de aumento deve considerar a gravidade concreta e as circunstâncias judiciais, sendo legítima a majoração em 1/3 quando devidamente fundamentada. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.130.689/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Presentes os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva específica, impõe-se o restabelecimento da sentença condenatória nesse ponto, com o retorno da pena ao patamar fixado em primeiro grau, qual seja, 08 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como determinado pelo juízo sentenciante mediante fundamentação concreta e adequada. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer integralmente a sentença condenatória no que toca ao reconhecimento da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP) e à pena dela decorrente, de 08 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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