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STJ — DECISÃO AREsp 3218078 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218078 (202600942380)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RICLAN S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.241): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. EMPRESA COMERCIAL E PRESTADORA DE SERVIÇOS.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RICLAN S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.241): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. EMPRESA COMERCIAL E PRESTADORA DE SERVIÇOS. DESPESAS COM FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS SOCIAIS DECORRENTES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 3º, §2º, I, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ e, além de declarar a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 ao regime de creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, cristalizou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Tendo em vista as atividades desenvolvidas pela apelante, verifica-se que as despesas com folha de salários e demais encargos sociais decorrentes (mão-de-obra), embora tenham seu valor na atividade da empresa, resultam em mero custo operacional em relação à mão-de obra empregada, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, bem como de imprescindibilidade ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente relacionadas com a sua atividade precípua. 3. Há vedação legal ao creditamento em relação à mão-de-obra paga à pessoa física, nos termos do artigo 3º, §2º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. A configuração da folha de salário como insumo gerador de crédito da COFINS e PIS somente ocorre quando a pessoa jurídica efetua o pagamento a outra pessoa jurídica para fins de contratação de mão-de-obra terceirizada, a qual deve atuar diretamente nas suas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, hipótese não inserida na vedação constante do art. 3º, §2º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 5. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.266/1.274). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 489, IV, 926, 927 e 1.022, II, do CPC; arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 43, I, do CTN, bem como do entendimento julgado em recursos repetitivos no REsp 1.221.170/PR. Defende, em síntese, o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com folha, mão de obra e encargos, que seriam essenciais e relevantes ao desenvolvimento da atividade empresarial (fls. 1.315/1.316). A parte adversa apresentou contra rrazões (fls. 1.477/1.492). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança para reconhecimento de direito a créditos de PIS e COFINS sobre despesas de folha, mão de obra e encargos, com compensação dos valores. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) amplitude da base receita/faturamento e sua repercussão no conceito de insumos; (b) interpretação do art. 43, inciso I, do Código Tributário Nacional; e (c) aplicação dos critérios de essencialidade e relevância fixados no Recurso Especial 1.221.170/PR. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que as despesas com folha de salários e encargos constituem custo operacional não essencial ou imprescindível à atividade precípua da contribuinte, que há vedação legal ao creditamento de mão de obra paga à pessoa física (art. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) amplitude da base receita/faturamento e sua repercussão no conceito de insumos; (b) interpretação do art. 43, inciso I, do Código Tributário Nacional; e (c) aplicação dos critérios de essencialidade e relevância fixados no Recurso Especial 1.221.170/PR. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que as despesas com folha de salários e encargos constituem custo operacional não essencial ou imprescindível à atividade precípua da contribuinte, que há vedação legal ao creditamento de mão de obra paga à pessoa física (art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) e que o conceito de insumo deve observar os critérios de essencialidade e relevância delineados nos Temas 779 e 780 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, pois, omissão ou deficiência de fundamentação. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O Tribunal de origem considerou indevido o creditamento da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as despesas de folha, mão de obra e encargos porque tais despesas não podiam ser consideradas insumos para a atividade empresarial desenvolvida pela parte agravante. Cito, a propósito, este trecho do acórdão recorrido (fls. 1.223/1.229, destaquei): Impende considerar, entretanto, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ e, além de declarar a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 ao regime de creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, cristalizou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Eis a tese firmada nos Temas 779/STJ e 780/STJ: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumuiatividade da contribuição ao PIS e da COF/NS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pe/o Contribuinte". (REsp n. 1.221.170/PR, rei. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, transitado em julgado 29/06/2023). Seguem as conclusões gizadas na ementa do aludido julgado: .. Com isso, deve se verificar a essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para fins de que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. No presente feito, a apelante alega que as despesas com folha de salários e demais encargos sociais decorrentes (mão-de-obra) devem ser consideradas como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. A recorrente tem como atividade econômica principal: "Fabricação de frutas cristalizadas, baias e semelhantes. "(ID 91750402 - Pág. 26). Desse modo, tendo em vista as atividades desenvolvidas pela apelante, verifica-se que as despesas com folha de salários e demais encargos sociais decorrentes (mão-de-obra), embora tenham seu valor na atividade da empresa, resultam em mero custo operacional em relação à mão-de obra empregada, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, bem como de imprescindibilidade ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente relacionadas com a sua atividade precípua. Ademais, por outro lado, há vedação legal ao creditamento em relação à mão-de-obra paga à pessoa física, nos termos do artigo 3o, §2º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: .. Desse modo, tendo em vista as atividades desenvolvidas pela apelante, verifica-se que as despesas com folha de salários e demais encargos sociais decorrentes (mão-de-obra), embora tenham seu valor na atividade da empresa, resultam em mero custo operacional em relação à mão-de obra empregada, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, bem como de imprescindibilidade ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente relacionadas com a sua atividade precípua. Ademais, por outro lado, há vedação legal ao creditamento em relação à mão-de-obra paga à pessoa física, nos termos do artigo 3o, §2º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: .. Salienta-se que a configuração da folha de salário como insumo gerador de crédito da COFINS e PIS somente ocorre quando a pessoa jurídica efetua o pagamento a outra pessoa jurídica para fins de contratação de mão-de-obra terceirizada, a qual deve atuar diretamente nas suas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, hipótese não inserida na vedação constante do art. 3º, §2º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. A esse respeito, segue orientação do Superior Tribunal de Justiça: .. Por fim, tendo em vista que as despesas com folha de salários e demais encargos sociais decorrentes (mão-de-obra) não viabilizam o aproveitamento extemporâneo de créditos do PIS e da COFINS, fica prejudicado o exame do pedido de compensação formulado pela impetrante. A orientação adotada no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Tema 779/STJ). A propósito, confira-se a ementa do precedente qualificado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.) Dissentir das conclusões adotadas pela instância ordinária, para atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo, implicaria a interpretação da matéria fática, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas e na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, assim enunciada, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ICMS. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM UTILIZADAS EM OBRA. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu. III - A Corte de origem, com base no conjunto fático probatórios dos autos, concluiu que, diante da multiplicidade das atividades desenvolvidas pela empresa, não é possível determinar se as mercadorias foram de fato utilizadas como insumo na construção civil, razão pela qual não cabe o afastamento da incidência do ICMS. Infirmar tal conclusão demandaria necessariamente a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial ante o óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 983.756/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010; REsp 733.948/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2007, DJe 30/9/2008 e AgRg no REsp 1543618/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 898.115/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. TEMA REPETITIVO 779. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À TURMA JULGADORA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. À luz da regra disposta nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, após o julgamento por esta Corte Superior de processo submetido ao regime de recursos repetitivos, há o levantamento do sobrestamento dos casos que envolvem a mesma controvérsia e a determinação de retorno dos autos ao órgão julgador do tribunal de origem para, em juízo de conformação, aplicar o que foi decidido no precedente qualificado, cujos efeitos são vinculantes nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. Somente após ultimada essa providência, tem-se exaurida a instância recursal ordinária, viabilizando, assim, a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, quando (a) a ele será negado seguimento se o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado; (b) será inadmitido por não cumprir os requisitos de admissibilidade; ou (c) será reencaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise do tema e das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre o tema repetitivo. 4. Na hipótese em análise, houve o sobrestamento do recurso especial e o retorno dos autos à Corte de origem, para se aguardar a solução do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), que definiu os critérios de essencialidade e relevância de bem ou serviço para enquadramento no conceito de insumo veiculado na legislação da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Contudo, após o julgamento daquele precedente qualificado, a Vice-Presidência inadmitiu de imediato o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem, contudo, determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para a reapreciação da controvérsia dos autos considerando a tese assentada para o Tema 779. Incorreu, portanto, em supressão de instância, já que o juízo de adequação pertence unicamente ao tribunal de origem. 5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a decisão de fls. 1.086/1.093 e o acórdão de fls. 1.144/1.145, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, seja realizado novo exame do recurso de apelação pelo órgão prolator do acórdão recorrido. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.039 e 1.040 do CPC, seja realizado novo exame do recurso de apelação pelo órgão prolator do acórdão recorrido. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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