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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3212909 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212909 (202601107285)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE MURIAÉ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 56): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PREJUÍZO AO ERÁ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE MURIAÉ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 56): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PREJUÍZO AO ERÁRIO - INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - Estão sendo incentivados diversos dispositivos visando a desjudicialização da cobrança de créditos tributários, dentre eles a conciliação e o protesto das CDAs. - A extinção do processo de execução fiscal de valor ínfimo tem como fundamento a inutilidade da prestação jurisdicional buscada, bem como visa coibir o prejuízo causado aos cofres públicos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 84/88). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à autonomia municipal afirmada no Tema 1.184/STF; os requisitos objetivos do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para extinção (ausência de entrega útil por mais de um ano sem citação ou inexistência de bens penhoráveis após citação) e a possibilidade concreta de satisfação do crédito diante dos atos praticados (citação e curto lapso processual), questões essas que são importantes para a resolução da controvérsia. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl . 107). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a autonomia municipal para fixação de parâmetro local de "baixo valor" (Instrução Normativa PGM 1/2024) e a verificação dos requisitos objetivos da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para extinção (art. 1º, § 1º), especialmente quanto à ausência de entrega útil por mais de um ano sem citação ou inexistência de bens penhoráveis após a citação (fls. 97/101). Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação de fls. 25/28 e dos embargos de declaração de fls. 66/76, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. .. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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