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STJ — DECISÃO AREsp 3268524 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3268524 (202601926613)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região , assim ementado (fl. 264): CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/1973. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZ

DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região , assim ementado (fl. 264): CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/1973. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF (ART. 60, § 3º, DA CF/88). INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DE LEI. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMMA): ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96. PORTARIA 743/2005. DEDUÇÃO DE DIFERENÇA DE REPASSE NO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Em sede de ações que envolvam pagamentos de quaisquer diferenças relativas ao FUNDEF, vale a pena registrar que a legitimidade ativa "ad causam" e o interesse de agir dos municípios decorrem do disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, decidiu que, "para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional" (REsp 1101015/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 02.06.2010). 4. A Portaria 743/2005, ao estabelecer que o valor mínimo anual deve considerar a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, implicou em ofensa ao previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, impondo reconhecer a sua ilegalidade. Precedente desta Quarta Seção: ACORDAO 00040834920054014000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:15/03/2016. 5. Demais fundamentos do julgado constam, com mais vagar, no corpo do voto. 6. Apelação do Município provida, para julgar procedente o pedido, nos termos do voto. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 374/376). Nas razões do recurso especial, a parte agravante, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais: I - 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido apresentou omissões não supridas; II - arts. 491 e 492 do CPC, uma vez que, "em sua inicial, o autor lista itens como fundamento de seu pedido, dos quais se constata que, em momento algum, seu pedido teve por causa equívocos na forma de cálculo do valor mínimo anual por aluno. Apesar disto, o acórdão embargado utilizou como fundamento de manutenção da procedência do pedido, apenas a suposta ocorrência de equívocos na forma de cálculo do VMAA, questão esta em momento algum apresentada como causa petendi pelo autor" (fl. 390). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 419/439 e 468. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. De seu turno, ao solucionar a controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem asseverou o seguinte (fls. 266/): Mérito Esclareço, inicialmente, que a Portaria MF n. 743/2005 possui o mesmo teor da Portaria MF 252/2003 e da Portaria MF 400/2004, que foram objeto de diversas ações judiciais, tendo sido repelidas pela jurisprudência desta e. Corte. Com efeito, os valores aqui discutidos se referem a período anterior à criação do FUNDEB, em relação ao qual haveria legitimidade da mencionada autarquia em relação tão somente à gestão das atividades operacionais relacionadas ao FUNDEB, a teor do art. 1º da Portaria 952, de 8 de outubro de 2007, do Ministro da Educação: "Art. De seu turno, ao solucionar a controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem asseverou o seguinte (fls. 266/): Mérito Esclareço, inicialmente, que a Portaria MF n. 743/2005 possui o mesmo teor da Portaria MF 252/2003 e da Portaria MF 400/2004, que foram objeto de diversas ações judiciais, tendo sido repelidas pela jurisprudência desta e. Corte. Com efeito, os valores aqui discutidos se referem a período anterior à criação do FUNDEB, em relação ao qual haveria legitimidade da mencionada autarquia em relação tão somente à gestão das atividades operacionais relacionadas ao FUNDEB, a teor do art. 1º da Portaria 952, de 8 de outubro de 2007, do Ministro da Educação: "Art. 1º Atribuir ao Fundo Nacional de Desenvolvimento (FNDE), Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação, a responsabilidade pela gestão das atividades operacionais relacionadas ao FUNDEB, previstas nos incisos I, II, III e V do art. 30 da Lei nº 11.494, do 20 de junho de 2007." No mérito, segundo a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação, deverá observar o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município. A controvérsia foi definitivamente dirimida por ocasião do julgamento do REsp 1.101.015, submetido à sistemática dos repetitivos, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, conforme se vê da seguinte ementa: .. Pretende a parte ré, entretanto, por meio da Portaria 743/2005, estabelecer valor mínimo anual considerando a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, em ofensa à expressa disposição legal contida no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96. A matéria, vale dizer, já foi levada a julgamento pela Quarta Seção desta Corte, quando do julgamento dos Embargos Infringentes 0004083-49.2005.4.01.400, na oportunidade, prevaleceu o entendimento do eminente Desembargador Federal Catão Alves, nos autos da Apelação 0004083-49.2005.4.01.4000/PI, pelo qual declarou a ilegalidade da subtração perpetrada pela Portaria 400/2004. .. Assim, deve ser reformada a sentença, para afastar os efeitos da Portaria nº 743/2005, do Ministro da Fazenda, em relação ao Município - autor, em razão de sua manifesta ilegalidade, nos exatos termos da legislação de vigência e entendimento firmado neste Tribunal. Diante desse contexto, verifica-se que a matéria pertinente aos arts. 491 e 492 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, além do que a parte deixa de impugnar, de forma específica, fundamento do aresto recorrido hábil à manutenção do julgado, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.325/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS (ARTS. 141 E 492 DO CPC; ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999; ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES AO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS (ARTS. 141 E 492 DO CPC; ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999; ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES AO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO EXAME DO TÍTULO EXECUTIVO, DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC quando as razões do recurso especial se limitam à formulação genérica de omissões, sem a indicação clara e objetiva dos pontos não enfrentados pelo acórdão recorrido e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de debate e de pronunciamento explícito, pelo Tribunal de origem, acerca do conteúdo normativo dos arts. 141 e 492 do CPC, do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a compensação, na fase de cumprimento de sentença, dos valores pagos administrativamente a título de reajuste de 3,17% com aqueles reconhecidos judicialmente, inclusive após a edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão recursal de afastar a compensação reconhecida pelo Tribunal de origem demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do conteúdo específico do título judicial, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.236.471/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo da União. Publique-se. EMENTA

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