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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2263497 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2263497 (202600956103)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABIANO SANTOS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 143): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSIT

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABIANO SANTOS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 143): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. CULPA DO APELANTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Comprovada a culpa do requerido no acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, devido à condução de veículo sem habilitação, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O espólio possui legitimidade para pleitear danos morais, conforme entendimento consolidado no STJ, diante do sofrimento e abalo moral decorrentes da morte da autora da herança. 3. Quanto ao pedido de pensão mensal, o espólio não possui legitimidade ativa, uma vez que tal direito pertence aos herdeiros que dependiam economicamente da falecida. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença de primeiro grau. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 173-180). Nas razões do recurso especial (fls. 184-197), o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito, à existência de contradição entre o julgamento antecipado da lide e a afirmação de que não houve comprovação de elementos aptos a excluir a ilicitude, e ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova testemunhal. Sustenta, ainda, violação dos arts. 355, I, 370, 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão manteve o julgamento antecipado da lide quando seria necessária a produção de provas para aferir a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 210). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 211-213). É, no essencial, o relatório. O recurso especial decorre de ação indenizatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE SILVANA MARIA DA SILVA contra FABIANO SANTOS DA SILVA, em razão de acidente de trânsito que resultou no falecimento de Silvana Maria da Silva. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e extinguiu o pedido de pensão mensal por ilegitimidade ativa do espólio. O Tribunal de origem, após o julgamento dos embargos de declaração, manteve integralmente a sentença, integrando a fundamentação para explicitar a análise dos elementos probatórios constantes do inquérito policial notadamente o interrogatório do recorrente e os depoimentos colhidos , e concluiu que a responsabilidade civil estava demonstrada pela condução de veículo sem habilitação, o que caracteriza imperícia, e pela ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima. No recurso especial, o recorrente sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não teria se manifestado adequadamente sobre a necessidade de comprovação da dinâmica do acidente pela parte autora, sobre a existência de contradição entre o julgamento antecipado e a ausência de provas de excludente de ilicitude, e sobre o cerceamento de defesa. A despeito da argumentação recursal, não se verifica violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou as questões relevantes à solução da controvérsia, consignando expressamente o seguinte (fls. 175-180): 9. Com efeito, analisando os fundamentos da decisão recorrida é possível visualizar, de plano, que existe omissão na fundamentação consignada no voto condutor, uma vez que a conclusão adotada não faz referência aos documentos produzidos durante a instrução processual. .. 11. O magistrado de primeiro grau fundamentou a responsabilidade do embargante da seguinte forma: O falecimento de Silvana Maria da Silva decorreu de abalroamento com o veículo conduzido pelo réu, consoante se infere dos documentos de fls. 16/33. .. Analisando o inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias da morte da Sra. Silvana Maria da Silva (fls. Com efeito, analisando os fundamentos da decisão recorrida é possível visualizar, de plano, que existe omissão na fundamentação consignada no voto condutor, uma vez que a conclusão adotada não faz referência aos documentos produzidos durante a instrução processual. .. 11. O magistrado de primeiro grau fundamentou a responsabilidade do embargante da seguinte forma: O falecimento de Silvana Maria da Silva decorreu de abalroamento com o veículo conduzido pelo réu, consoante se infere dos documentos de fls. 16/33. .. Analisando o inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias da morte da Sra. Silvana Maria da Silva (fls. 16/33), extrai-se que a responsabilidade pelo abalroamento é, de fato, imputável ao réu, haja vista que, no momento, conduzia veículo automotor sem possuir a devida habilitação para tanto, consoante se observa do teor do seu interrogatório, prestado à autoridade policial (fls. 26/27), razão pela qual, inclusive, restou indiciado pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 3.º, e art. 135, parágrafo único, ambos do CP, e art. 309, do CTB. .. 13. A partir da leitura do relatório da autoridade policial, verifica-se que o embargante foi indiciado pelos crimes de lesão corporal seguida de omissão de socorro cumulado com o delito de conduzir veículo sem habilitação (fls. 32). 14. Os depoimentos colhidos durante a investigação, sobretudo o interrogatório do embargante, são suficientes para demonstrar a responsabilidade do réu pelo acidente, sobretudo, considerando a notícia de que não tinha habilitação para conduzir a motocicleta. .. 18. Anota-se, de outro lado, que inexiste contradição no acórdão impugnado pelo fato de ter confirmado a decisão que julgou antecipadamente a lide e afirmou que inexistem provas suficientes sobre a excludente de ilicitude alegada, uma vez que o magistrado de origem determinou a intimação das partes para requerer a produção de provas e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora de ausentes, informou que por não ter contato com o requerido não há prova a ser produzida em audiência (fls. 107). 19. Ou seja, o rito processual foi respeitado e, diante das provas requeridas e produzidas pelas partes, o magistrado e a terceira câmara concluíram pela inexistência de provas suficientes da excludente de ilicitude da culpa exclusiva da vítima, de modo que rejeito os aclaratórios nesse ponto. Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte local reafirmou a inexistência de vícios no acórdão embargado, consignando que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa e que as matérias suscitadas pelo embargante haviam sido enfrentadas no julgamento do recurso de apelação e integradas no julgamento dos embargos. Desse modo, a alegação de negativa de prestação jurisdicional revela, em verdade, inconformismo do recorrente com a solução jurídica adotada pelo Tribunal local. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de modo claro e fundamentado, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente infringente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial. 5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No mais, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade civil do recorrente, afastando as alegações de cerceamento de defesa e de insuficiência de provas. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 147-148): 13. Inicialmente, observa-se que o julgamento antecipado da lide foi corretamente aplicado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos dos autos são suficientes para a valoração do direito controvertido, dispensando a necessidade de dilação probatória. 14. No mérito, restou demonstrado que o abalroamento que culminou no falecimento de Silvana Maria da Silva foi causado pelo réu, que conduzia um veículo automotor sem habilitação, o que caracteriza imperícia e, consequentemente, a culpa necessária para sua responsabilização civil. 15. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a vítima tenha agido de forma imprudente ao atravessar a via pública, afastando-se, assim, a tese de culpa exclusiva da vítima. O acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, integrou a fundamentação para explicitar que os documentos do inquérito policial, especialmente o interrogatório do recorrente, comprovam a responsabilidade pelo acidente, e que a Defensoria Pública, intimada para especificar provas, informou não haver provas a produzir (fl. 107). Desse modo, acolher a tese recursal de cerceamento de defesa ou de insuficiência probatória exigiria nova valoração dos elementos de convicção produzidos nos autos notadamente o inquérito policial, o interrogatório do recorrente e os demais documentos , o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque ausente demonstração de omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal estadual, de maneira adequada e suficiente, inexistindo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão das conclusões do julgado que afastou a alegação de deficiência na instrução probatória e cerceamento de defesa, reconhecendo a correção dos procedimentos técnicos e a suficiência das provas, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A revisão das conclusões do julgado que afastou a alegação de deficiência na instrução probatória e cerceamento de defesa, reconhecendo a correção dos procedimentos técnicos e a suficiência das provas, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. A ausência de debate, nas instâncias ordinárias, do art. 406 do Código Civil, que trata da aplicação da taxa Selic como juros moratórios e correção monetária, e a falta de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento impedem o conhecimento do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.111.844/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em favor da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão de sua exigibilidade por força de eventual deferimento da assistência judiciária gratuita Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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