Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OLIVIA MASSAS ARTESANAIS E COZINHA LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 110):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante alega a presença dos requisitos para a desconsideração e a impropriedade da condenação em honorários por se tratar de incidente. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por sucessão empresarial e a impossibilidade na condenação em honorários advocatícios em incidente processual. III. Razões de Decidir
3. Não foram comprovados desvios de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, eliminando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A jurisdição do STJ estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios em incidentes processuais, exceto em casos especiais, que não se aplicam ao presente caso. 4. Dispositivo e Teses
5. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica requer prova de abuso ou confusão patrimonial. 2. Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidentes processuais, salvo em casos especiais. Legislação Citada: Código Civil, art. 50. Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.04.2003. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1475592/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.06.2020."
Em seu recurso especial, OLIVIA MASSAS ARTESANAIS E COZINHA LTDA alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que o "indeferimento do pedido de desconsideração, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, configura uma pretensão resistida, dando ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar em juízo" (fls. 130). Defende, também, que o "acórdão recorrido, portanto, ao excluir a condenação em honorários advocatícios, ignorou a evolução jurisprudencial e doutrinária sobre o tema, manifestando uma clara violação ao artigo 85 do CPC/2015, tal como interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento mais recente e qualificado. O próprio juiz de primeiro grau, conforme transcrito no acórdão, já havia se curvado a este novo posicionamento do STJ, sendo a reforma de sua decisão pelo Tribunal a quo um retrocesso injustificado, o que deve ser corrigido por essa Colenda Casa" (fls. 132). Intimada, M. P. F. NOVA UNIÃO ALIMENTOS EIRELI apresentou contrarrazões (fls. 155-164) pelo desprovimento do recurso. Admitido o recurso (decisão às fls. 165-167), ascenderam os autos a esta eg. Corte. É o Relatório. Passo a decidir. O apelo merece prosperar. No caso, o eg. TJ-SP deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por M. P. F. NOVA UNIÃO ALIMENTOS EIRELI, ora agravado, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos seguintes termos (fls. 110-121):
"1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 25/32, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, condenando a requerente ao pag amento de R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios. (..)
Sustenta a agravante ora agravada que estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e o descabimento da condenação às verbas honorárias por se tratar de incidente. Recurso processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 92/98) e respondido (fls. 101/107), manifestando-se os agravados pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. 2. O agravo tem como propósito a reforma da decisão a seguir transcrita:
"Vistos. M. P. F.
25/32, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, condenando a requerente ao pag amento de R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios. (..)
Sustenta a agravante ora agravada que estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e o descabimento da condenação às verbas honorárias por se tratar de incidente. Recurso processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 92/98) e respondido (fls. 101/107), manifestando-se os agravados pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. 2. O agravo tem como propósito a reforma da decisão a seguir transcrita:
"Vistos. M. P. F. NOVA UNIÃO ALIMENTOS EIRELI ora agravada ajuizou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra LGV COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (SPACIO PAPARDELA), todas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que moveu ação de execução contra a devedora originária, a sucedida ORS COMÉRCIO DE ALIMENTOS, em razão do não pagamento de dois títulos, um no valor de R$2.205,47, vencida em 21 de junho de 2019 e outro no valor de R$2.288,20, vencida em 22 de junho de 2019. (..)Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito por M. P. F. NOVA UNIÃO ALIMENTOS EIRELI contra LGV COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (SPACIO PAPARDELA) e OLIVIA MASSAS ARTESANAIS E COZINHA LTDA. Condeno M. P. F. NOVA UNIÃO ALIMENTOS EIRELI ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono de OLIVIA MASSAS ARTESANAIS E COZINHA LTDA., nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §8º, do mesmo diploma legal, em R$2.000,00 a ser corrigido, desta data, segundo oÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).(..)"
(..)
Enfim, não foi demonstrado nenhum ato sequer que tenha sido praticado pelos sócios de abuso da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, como determinado pelo art. 50, caput, e §§ 1º e 2º, incisos I, II, e III, do Código Civil. E aludida ausência de comprovação afasta a possibilidade de desconsideração. Por outro lado, está sedimentado pela Corte Superior o entendimento de que, diante da ausência de previsão legal e por se tratar de decisão interlocutória proferida em incidente processual, não é cabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1475592/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, D Je 17/06/2020); (..)
Destarte, a rejeição ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica não é caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência." (g. n.)
Com a devida venia, o eg. TJ-SP não laborou com o costumeiro acerto, na medida em que os diversos precedentes do STJ homenageados no v. acórdão estadual não representam a atual jurisprudência do STJ. Com efeito, o entendimento do acórdão estadual está dissonante da atual jurisprudência do STJ, firmada no âmbito da Corte Especial, no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
O julgado foi assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1.
Com efeito, o entendimento do acórdão estadual está dissonante da atual jurisprudência do STJ, firmada no âmbito da Corte Especial, no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
O julgado foi assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
E, ainda:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator. 2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.994/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - g. n.)
Na espécie, o acórdão estadual excluiu a condenação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, o v. aresto deve ser reformado, reconhecendo-se a ofensa ao art. 85 do CPC/15, para restabelecer a r. decisão de il. Juízo de Primeiro Grau que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, om arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou provimento ao recurso especial. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2272968 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2272968 (202601615592)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OLIVIA MASSAS ARTESANAIS E COZINHA LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 110): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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