Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial inte rposto por JOAO BATISTA VICELLI e DIONE PIRES VICELLI contra decisão proferida pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88 contra v. acórdão assim ementado (fls. 449-450):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIOR REGISTRADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de propriedade sobre imóveis (apartamento, garagem e hobby-box) com base em contrato particular de promessa de compra e venda não registrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há inovação recursal quanto à alegação de irregularidade para realização do procedimento de leilão; (ii) saber se o contrato particular de promessa de compra e venda sem escritura pública, registro e reconhecimento de rma tem validade para gerar direitos reais; e (iii) saber se tal contrato pode prevalecer sobre alienação duciária posteriormente constituída e registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Questões que não foram devidamente deduzidas em momento próprio, na inicial ou na contestação, nem foram objeto de análise pela sentença, não podem ser inauguradas em apelação - exceção feita apenas àquelas de ordem pública - porque caracterizam inovação recursal. Assim, não se pode analisar a questão inaugurada no recurso, relativamente à alegação de irregularidade quanto ao procedimento adotado para realização do leilão. 4. O art. 108, do Código Civil exige escritura pública para negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modi cação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País, regra de ordem pública destinada a dar maior segurança às transações de alto valor. O registro é elemento constitutivo do direito real de propriedade, conforme art. 1.245 do Código Civil, e sua ausência impede a aquisição da propriedade pelo promitente comprador, mantendo apenas eficácia obrigacional entre as partes. 5. O contrato particular celebrado entre as partes não observou a forma legal, carecendo de escritura pública, registro, assinaturas de testemunhas e reconhecimento de rmas, o que impede a sua oponibilidade a terceiros. A alienação duciária atendeu às exigências legais, foi formalizada por escritura pública e está devidamente registrada, consolidando a propriedade em favor da credora duciária, devendo prevalecer sobre o contrato particular não registrado. IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Honorários recursais fixados."
Nas razões recursais (fls. 453-461), JOAO BATISTA VICELLI e DIONE PIRES VICELLI alegam, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997, ao argumento, entre outros, de que " s endo a intimação pessoal condição de validade do procedimento de expropriação, sua ausência configura nulidade absoluta, matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão e deve ser apreciada por este Colendo Tribunal, ainda que não examinada pelas instâncias ordinárias" (fls. 460 - destaques no original). Aduzem, também, que "a inexistência de prova da intimação pessoal nos autos implica na inexistência jurídica dos atos de arrematação, uma vez que o direito de preferência do devedor (Art. 27, § 2º-B) foi sumariamente suprimido. Negar o conhecimento desta matéria sob o pretexto de falta de prequestionamento seria chancelar uma expropriação patrimonial ilegal e contrária à pacífica orientação desta Corte Superior" (fls. 460). Intimado, RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentaram contrarrazões (fls. 468-478) pelo desprovimento do recurso. O recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 484-486), motivando o agravo em recurso especial (fls. 488-497) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 507-513) pelo desprovimento do agravo. É o Relatório. Passo a decidir. No caso, o conteúdo normativo do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997 não foi analisado pelo eg. TJ-SC, sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante visando o prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.365/STJ.
Passo a decidir. No caso, o conteúdo normativo do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997 não foi analisado pelo eg. TJ-SC, sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante visando o prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.365/STJ. REPARAÇÃO MORAL EXCLUÍDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE AFASTAR OS DANOS MORAIS. (..)
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)
7. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do plano de saúde, a fim de afastar os danos morais."
(AREsp n. 3.158.839/GO, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (..)
4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.)
Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta eg. Corte é no sentido que mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. (..)
4. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.480/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. (..)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.374.666/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - g. n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 437, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (..)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.085.329/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023 - g. n.)
Finalmente, melhor sorte não socorre ao apelo nobre pelo dissenso pretoriano. Como sabido, a remansosa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial. A propósito, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.085.329/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023 - g. n.)
Finalmente, melhor sorte não socorre ao apelo nobre pelo dissenso pretoriano. Como sabido, a remansosa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial. A propósito, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO PENHORA DE FATURAMENTO E NOMEANDO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. VIOLAÇÃO ART. 869 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
5. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial porquanto o óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissidio interpretativo uma vez que fica inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE UNIDADE DE CARGA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (..)
2. "Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica" (AgInt no AREsp 1.036.444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022 - g. n. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3191417 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3191417 (202600715087)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial inte rposto por JOAO BATISTA VICELLI e DIONE PIRES VICELLI contra decisão proferida pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88 contra v. acórdão assim ementado (fls. 449-450
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